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Mês: novembro 2015

A LEI ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

5 / 5 ( 1 vote )

Por Carlos Eduardo de Morais

Atualmente presencia-se no Brasil crises ético-políticas que evidenciam a necessidade de combater a corrupção dentro das organizações, sejam elas governamentais ou não.

Como combater a Corrupção e o Suborno?

A Lei n° 12.846, de 2013[1], popularmente conhecida como “Lei da Empresa Limpa” ou “Lei Anticorrupção” evidencia as práticas que contrariam a ética das organizações e suas implicações, estabelecendo consequências legais para ações de agentes privados ou públicos.

Sob o ponto de vista Jurídico, a responsabilização por atos ilegais descritos na Lei Anticorrupção, recai tanto sobre às sociedades simples, quanto sobre às sociedades empresárias, personificadas ou despersonificadas, não importando sua forma de organização ou classificação societária. Mencionada imputação recai ainda sobre entidades, fundações, sociedades estrangeiras e associações tendo sede ou filial no Brasil.

Condutas Ilegais: como proceder:

Imperioso pontuar que àqueles que adotarem condutas ilegais, serão responsabilizados objetivamente no âmbito civil e administrativo, seja através de seus Diretores, Administradores ou qualquer outra pessoa física que agir ou tiver participação nas práticas descritas como corrupção contra a administração pública.

Apesar de contar com políticas preventivas, a ocorrência de suspeitas de corrupção no ambiente interno ainda é muito grande. De acordo pesquisa realizada pela Deloitte sobre governança corporativa[2], o custo anual da corrupção equivale a US$ 2,6 trilhões, cerca de 5% de todas as riquezas produzidas no mundo no mesmo período.

O combate à corrupção, por meio das ações denominadas compliance, constituem-se pelas boas práticas de governança das organizações com foco na responsabilidade social e empresarial. As ações de compliance podem se dar para combater, na iniciativa privada, os desvios praticados por executivos, parceiros de negócios, funcionários e fornecedores.

Principal Ação do Programa de Compliance

Detalhando, tem-se que a finalidade principal das ações de compliance é atenuar os efeitos financeiros e de credibilidade da empresa no mercado e em relação aos órgãos reguladores e demais autoridades legais.

Uma das ferramentas dentro do escopo da compliance mundialmente conhecida que trata os efeitos de inconformidades nas organizações é denominada “Due Diligence” ou “Diligência Prévia” que advém do termo Romano “diligentia quam suis rebus” que significa o cuidado de um cidadão em relação ao gerenciamento de suas coisas.

O que é Due Diligence e como funciona?

A Due Diligence é o conjunto de atos investigativos no qual informações e documentos de uma organização são analisados a fim de que desvios sejam verificados e ações corretivas sejam aplicadas.

A Due Diligence pode ser realizada através de auditorias e é comum para em processo de alteração contratual, aquisições, fusões, incorporações, operações financeiras relevantes, ou privatizações de sociedades, entre outros processos que busquem corrigir desvios.

As ações diagnosticadas como suspeitas precisam passar por processos de investigação, identificando os riscos para o negócio realizar due diligence em relação a prestadores de serviços (agentes e fornecedores), fusões e aquisições, as ações anticorrupção permitem que as empresas que buscam oportunidades em mercados de transição (economia de mercado) que trazem consigo riscos, possam se preparar em relação a solidez e segurança de seu negócio, mantendo o foco em suas metas sem o risco trazido pelas práticas corruptoras de alguns agentes.

Consideração Final

Em um contexto que se denota exigências mercadológicas cada vez mais pautadas na governança corporativa e responsabilidade objetiva das corporações, faz-se necessária a adoção de sistemas de gestão que sejam “diligentes” com os atos corporativos afim de garantir a solidez de um negócio e a garantia de que as suas práticas estão em conformidade com as exigências, tanto legais quanto mercadológicas.


[1] A Lei n° 12.846, de 01-08-2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

[2] Governança Corporativa – A era da empresa limpa chega de vez, disponível em: http://patrocinado.estadao.com.br/deloitte/artigos/governanca-corporativa-a-era-da-empresa-limpa-chega-de-vez,1597356

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Na História do Bem e do Mau: qual o lado do empreendedor?

Por Deivison Pedroza[1]

Desde os primórdios da humanidade temos a necessidade de definir heróis e vilões para todo e qualquer acontecimento, especialmente quando se trata de grandes acidentes e grandes tragédias. Seja na ficção ou na vida real, ainda nos reportamos à visão maniqueísta de separar o “bom” do “mau”,  mas quando paramos para refletir um pouco mais sobre as situações, entendemos que é impossível ter uma “verdade única e absoluta”, afinal, cada um tem a sua verdade, a sua perspectiva e o seu ponto de vista.

Tudo é ação e reação

Tudo é ação e reação. Como já dizia uma conhecida minha. “ Toda ação tem uma consequência, boa ou ruim”.  Tudo que fazemos provoca mudanças, hora boas, hora ruins. Para fazer o bem, as vezes precisamos fazer o mau.  Não tem jeito, “uma coisa puxa a outra” e assim por diante.

Por exemplo, o Estado de Minas Gerais, tem esse nome por suas riquezas minerais. Um dia, nossos antepassados vieram para Minas em busca de trabalho e riqueza e descobriram as potências minerais nas Minas Gerais.

As Mineradoras e suas cadeias intermediárias, existem porque nós existimos. Porque nós precisamos. Cidades inteiras  se desenvolvem porque as Minas existem, porque o minério e o ouro  são explorados. As Minas dão emprego, qualidade de vida, tributos e a matéria prima que precisamos. Sem as Minas não temos nada disso e também não teríamos danos ao meio ambiente.

É impossível tachar “bom” ou “mau”, pois ora podemos ser heróis e ora vilões. Basta apenas um acontecimento para que o jogo mude e as peças sejam invertidas. E é neste mesmo contexto, num ambiente de total insegurança, diante do cenário político, jurídico e econômico existente, que se encontra o empreendedor brasileiro.

Estado: agente normativo e regulador

Conforme dispõe o artigo 174 da Constituição Federal/1988, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, deve exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este indicativo e direcionador para o setor privado.

Na função de regulador e na intenção de dirimir os riscos nas atividades, em especial nas empresariais, o Poder Público promulga anualmente diversas normas a serem seguidas pelas organizações. Estas normas são originárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e provenientes dos poderes Legislativo e Executivo.

Esse aspecto ganha relevância e dificuldades pois em nosso país o sistema legislativo é complexo e, a quantidade de normas editadas no Brasil é tão exagerada que nos coloca como campeões mundial em criação de leis.

Inúmeras normas a serem seguidas

Não obstante as inúmeras normas a serem seguidas, a problemática consiste no despreparo, não raro de ser observado, daqueles que elaboram as legislações e daqueles que fiscalizam sua execução. Esta é a fórmula da insegurança vivida nas indústrias dos mais diversos segmentos.

Com o acidente ocorrido na barragem de rejeitos da Mineradora Samarco, é possível vislumbrar o quanto os diplomas legais, outrora estabelecidos para reduzir os impactos causados pela exploração dos recursos naturais e os processos de licenciamento, não estão sendo eficientes.

Observa-se através do referido acontecimento, uma série de erros, que surgem desde a criação das normas, a forma como são cumpridas pelas empresas, até a efetiva fiscalização por parte do Estado.

Nota-se um retrocesso, principalmente em relação ao procedimento de licenciamento, tornando-o uma barreira para efetivação dos direitos, emperrando o desenvolvimento e não cumprindo o papel estatal de efetivamente fiscalizar.

História do bem e do mau

Mas, nesta história do bem e do mau, podemos inferir que apenas o empreendedor é o lado ruim? Somente ele deve ser responsabilizado? E o Estado, quando não cumpre com o seu papel? Com quem fica a responsabilidade de fiscalizar as ações do próprio Governo? Ministério Público?

Enquanto, mais uma vez, decide-se de quem são as responsabilidades, ao empreendedor é cabida a missão de informar que é possível sim que as inseguranças “impostas” pelo sistema sejam atenuadas. O investimento em Gestão de Riscos Ambientais é uma das diretrizes aconselháveis pelos especialistas da área.

Não obstante, é essencial que este monitoramento seja realizado por equipe competente e capacitada, garantindo a eficiência do procedimento e segurança para a empresa e toda a sociedade.

O gerenciamento de riscos ambientais se faz essencial para auxiliar na tomada de decisão e no monitoramento de obrigações legais, manter a integridade do meio ambiente, garantir a saúde financeira e imagem empresarial, afinal, é importante estar do lado do bem.

[1] Deivison é fundador e Presidente do Grupo Verde Ghaia. Dentre as atribuições da empresa, destaca-se a gestão de risco das atividades empresariais.

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A EVOLUÇÃO DO MONITORAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

Por Maicon Daugiê Jacinto[1]

Já não é mais novidade no meio empresarial a utilização de sistemas de gestão como ferramenta, principalmente os sistemas da família ISO, que versam sobre os mais variados temas e ditam metodologias para empesa que desejam otimizar processos, controlar aspectos ambientais e comportamentais, dar visibilidade de mercado e gerar mais lucro.

Mas, seja qual for o escopo do sistema utilizado, praticamente todos devem atender a um item em específico: monitoramento de requisitos legais.

E esse aspecto ganha relevância e dificuldades pois no nosso país o sistema legislativo é complexo e a quantidade de leis editadas no Brasil nos coloca como campeão mundial em criação de leis.

Pirâmide de Kelsen

É diante desse cenário que surge a necessidade de um monitoramento refinado dessas normas cuja metodologia une a ciência do direito com o aspecto funcional da engenharia tendo em vista o entendimento e a prática da norma no dia a dia empresarial.

Essa metodologia foi inspirada nos próprios sistemas de gestão e vem acompanhando a evolução da legislação de forma a trazer maior facilidade para sua aplicação no cotidiano empresarial, através de análise, classificação, extração das principais obrigações e planejamento de ações efetivas para o seu cumprimento.

Hoje em dia, como a realidade trazida pela tecnologia da informação, é possível trabalhar ainda mais as possibilidades de execução das obrigações trazidas pelas leis de forma rápida e em qualquer lugar.

A Verde Ghaia vem acompanhando essa evolução e foi a pioneira na criação de um sistema on line de gestão integrada de requisitos legais, unindo a análise legislativa com metodologias empregadas para maior funcionalidade no cotidiano de empresas dos mais variados seguimentos.

O que começou com uma planilha contendo a legislação analisada e entregue ao cliente através de um CR-ROM, hoje conta com um banco de dados com mais de 80.000 leis, todas analisadas e classificadas para atender aos principais sistemas de gestão utilizados pelas empresas, tais como Meio Ambiente, Saúde e Segurança no Trabalho, Sistema de Gestão em Cadeia Logística dentre outros.

Entretanto, o monitoramento de requisitos legais não deve ser visto somente como um item de sistema de gestão a ser cumprido.

Toda empresa deve atuar em situação regular, cumprindo o que determina a legislação do local onde está inserida e para isso deve ter acesso, conhecer e possuir meios para que possa trabalhar esses aspectos de forma efetiva, agindo preventivamente diante de fiscalizações de órgãos, multas e até suspensão de suas atividades.

[1] Maicon Daugiê Jacinto é consultor jurídico e auditor da Verde Ghaia.

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A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

5 / 5 ( 1 vote )

Por Danielle Fernandes Reis[1]

O meio ambiente, seja ele ecológico, natural, artificial, cultural, social, entre outros, está sujeito a perigos e riscos que podem repercutir negativamente para sua conservação. Galvão Filho e Newman (2001)[2] conceituam perigo como sendo uma situação que ameaça a existência de uma pessoa ou a integridade física de instalações e edificações[3] e o risco como a possibilidade de ocorrência de um perigo. Na definição de Serpa (2001)[4] risco é a medida de perda econômica, de danos à vida humana e/ou de impactos ambientais, resultante da combinação entre frequência de ocorrência e a magnitude das perdas ou danos (consequências).

O desenvolvimento de atividades, da mais banal realizada em uma residência familiar à mais elaborada, desenvolvida por uma empresa química, trazem riscos para o meio ambiente que precisam ser geridos. Na esteia da definição de Serpa, tem-se que as ações de riscos ambientais, caso não sejam conhecidas e prevenidas, podem desdobrar para as pessoas, físicas e jurídicas, prejuízos em todas as esferas.

Os Riscos nas Atividades

Na intenção de dirimir os riscos nas atividades, em especial nas empresariais, o Poder Público promulga anualmente diversas normas a serem seguidas pelas organizações. Estas normas são originárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e provenientes dos poderes Legislativo e Executivo. A problemática consiste no despreparo, não raro de ser observado, daqueles que elaboram as normas e daqueles que fiscalizam sua execução.

A problemática supracitada é a formula da insegurança, até mesmo jurídica, vivida nas industrias dos mais diversos segmentos. Porém, é possível que as inseguranças “impostas” pelo sistema sejam atenuadas. O investimento em Gestão de Riscos Ambientais é uma das diretrizes aconselháveis pelos especialistas da área ambiental.

Apesar de extremamente importante para manter a integridade do meio ambiente, nem sempre a Gestão de Riscos Ambientais é implementada de maneira efetiva. A falta de preparo dos diferentes agentes envolvidos com as emergências ambientais provocadas, pode potencializar perdas e danos.

Alude-se que as organizações não são penalizadas por riscos ambientais, mas serão penalizadas se estes se materializarem e os danos ocorrerem. A tríplice responsabilização ambiental (administrativa, penal e civil) também pode ocorrer pelo fato de, mesmo que sem danos, as legislações vigentes não serem atendidas.

A Implementação da Gestão de Riscos

A implementação da gestão de riscos, quer ela através de uma política, procedimentos, processos ou ações, visa conhecer todos os riscos de uma organização para apresentar uma matriz de priorização dos ajustes. Esta matriz se faz importante porque direciona a tomada de decisão acerca das providencias prioritárias.

Considerando que o número de riscos existentes e de normas obrigatórias é quase sempre considerável, comumente as empresas tem dificuldades na identificação da melhor conduta a ser seguida.

Tem-se então que os estudos e avaliações de riscos que visam a redução de eventuais acidentes, devem ser integrantes de processos de gerenciamento de riscos e estes devem avaliar todas as atividades, rotineiras ou não, de uma planta industrial.

A matriz de risco e seus estudos analíticos são primordiais para a elaboração de planos de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais. Desta forma, o gerenciamento de riscos ambientais se faz essencial para, além auxiliar na tomada de decisão e no monitoramento de obrigações legais, manter a integridade do meio ambiente, garantir a saúde financeira e imagem empresarial.


[1] Danielle Fernandes Reis é Técnica em Meio Ambiente e Advogada especialista em Gestão Ambiental, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil.

[2] GALVÃO FILHO, J. B.; NEWMAN, D. Gestão e gerenciamento de risco ambiental I. Revista Banas Ambiental, Ano II, n. 12, jun. 2001.

[3] São exemplos de perigos: incêndio, explosão ou vazamento de substâncias tóxicas.

[4] SERPA, R. R. Conceitos básicos de análise de riscos técnicos para identificação de perigos. São Paulo: ITSEMAP do Brasil, 2001 c.

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