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Mês: janeiro 2016

Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: Uma Síntese de suas vantagens

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Por Carlos Eduardo de Morais[1]

O Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[2]”, nesses termos, é constitutivo de sua função, a defesa dos direitos intrínsecos à sociedade ora por via judicial, ora por extrajudicial[3].

A atuação extrajudicial do Parquet[4] pode concretizar-se por meio de Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Audiências Públicas, Recomendações, Inquérito Civil, Procedimento Investigatório Criminal   ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC ou TCAC)

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC ou TCAC) foi introduzido no ordenamento jurídico como forma conciliada de resolução de conflitos na seara dos direitos transindividuais[5].

Este instrumento põe termo a uma demanda efetivando-se extrajudicialmente, conforme disposto no art. 113 da Lei n° 8.078 de 11-09-1990 – Código de Defesa do Consumidor – em que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial[6]. ”

Sua função precípua é adequar a ação ou omissão potencial ou efetiva violadora de um direito transindividual à conformação legal. Trata-se de uma classe de acordo solenizado pelo Ministério Público ou demais órgãos públicos legitimados[7], com o infrator (compromitente) para cumprir determinadas obrigações com o intuito de reparar o dano, amoldando-o aos requisitos da legislação vigente e estipulando indenização em relação aos danos irrecuperáveis.

Danos irrecuperáveis: a tutela preventiva se torna ineficaz

Em relação aos danos irrecuperáveis, a tutela preventiva torna-se ineficaz, sendo necessário o ajuste de conduta estabelecer o retorno ao status quo[8] anterior a degradação. Neste sentido e relacionado aos danos ambientais, Edis Milaré[9] afirma que:

“A regra, portanto, é procurar, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade (indenização) em sequência ao dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição plena do bem ambiental. Aquela, como já alertamos, não consegue recompor o dano ambiental, tendo em vista que o valor econômico conferido a título de indenização não tem o condão – sequer por aproximação ou ficção – de substituir a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o exercício desse direito fundamental. ”

Milaré[10] especifica ainda quais são as obrigações que podem figurar no compromisso de ajustamento de conduta: “ (I) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (II) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (III) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis…”

A resolução extrajudicial dos conflitos é uma satisfatória alternativa à prestação jurisdicional que se mostra vantajosa, tanto para os infratores, no sentido de que uma solução conciliada instituída no ajustamento e cumprida as obrigações previstas, resulta na homologação do arquivamento do inquérito[11].

Para a advogada Ana Bárbara Canedo Oliveira[12], a solução de demandas de forma negociada em sua maioria é plausível “em virtude de não haver um procedimento obrigatório a ser seguido na formação do compromisso. Portanto, a todo tempo as partes poderão ter uma comunicação direta. Com isso, o compromissário poderá expor seu ponto de vista e a construção do termo levará em conta particularidades do caso concreto que não são levadas ao processo judicial. ”

O ajustamento de conduta

Ressalta-se ainda que o ajustamento de conduta propicia o desafogamento do Judiciário, uma vez que a Ação Civil Pública[13] somente será proposta quando da impossibilidade da solução negociada, fomentando maior efetividade, em consonância a tendência atual do Judiciário para a efetividade do processo.

Neste sentido, o professor Daniel Roberto Fink[14] destaca que “a morosidade do Judiciário diante da formalidade dos ritos e da quantidade de recursos existentes pode fazer com que uma ação civil pública leve anos para ser julgada e, assim, o pedido feito no início do processo poderá restar inútil”.

Considerações Finais sobre a TAC Ambiental

Outra consideração importante está relacionada a preservação da imagem da marca, uma vez que em distintos setores da sociedade é evidente a preocupação com a sustentabilidade. Os esforços por parte da empresa em recobrar ou precaver danos ao meio ambiente pelo ajustamento de conduta, evitará o prejuízo à imagem e afasta a associação negativa da empresa a degradação ambiental.

As soluções extrajudiciais conferem ao meio ambiente uma melhor tutela, posto que este meio propicia a correção de uma atividade danosa ao meio ambiente de forma célere, pontual e ponderada, desde que observado sua finalidade de esquadrinhar todos os meios disponíveis para corrigir as práticas que ameacem o meio ambiente equilibrado e a perenidade dos recursos naturais.


[1] Carlos é estudante do 6º período do curso de Direito da Faculdade Promove e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] Constituição Federal de 1988, artigo 127. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.

[3] Que acontece fora do âmbito judicial.

[4] “A palavra parquet, que é utilizada comumente em textos jurídicos e em processos judiciais, tem origem francesa e é sinônimo de Ministério Público. O termo remete aos antigos procuradores do rei da França, que ficavam em pé sobre o assoalho (parquet) da sala de audiência, e não se sentavam ao lado dos magistrados, como ocorre hoje.”. Fonte. Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em <http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=223> Acesso em julho de 2016.

[5] Os direitos transindividuais são caracterizados por sobrepujarem o direito do indivíduo, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa foi uma inovação positivada no § único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

[6] Os títulos executivos extrajudiciais são documentos aptos de constituir uma execução judicial.

[7] Na legislação pertinente ao TAC, no qual figura como legitimados todos os órgãos enunciados no art. 5º da Lei 7.347/85, vejamos: “Art. 5º – Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[8] O termo “status quo” é uma expressão diplomática do latim – “in statu quo ante bellum”, que quer dizer “como era antes da guerra”, que denotava a recuperação da conjuntura de liderança política que existia no momento anterior a guerra. Em nosso contexto traduz-se por estado atual das coisas.

[9] FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta. MILARÉ, Edis. Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[10] Edis Milaré. Direito ambiental. p. 823, 2004.

[11] O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, admite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil.

[12] OLIVEIRA, Ana Bárbara Canedo. “Vantagens do termo de ajustamento de conduta em relação a propositura de ação civil pública”. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/27048/vantagens-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-em-relacao-a-propositura-de-acao-civil-publica>. Acesso em: julho de 2016.

[13] “A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental. A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana”. Fonte. MOTA, Tercio De Sousa. “Ação civil pública como instrumento de proteção do meio ambiente”. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9105&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em agosto/2016.

[14] Cf. FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre a vantagem do termo de ajustamento de conduta. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 134.

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Câmara arquiva projeto que limita o tamanho da zona de amortecimento

Por O Eco[1]

Um dos Projetos de Lei – PL que modificava o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC foi arquivado no final do ano passado após ser rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente. Trata-se do PL nº 1299/2015, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), que pretendia reduzir as áreas de entorno das Unidades de Conservação do país, as chamadas zonas de amortecimentos.

Zonas de amortecimento: impactos externos

A função das zonas de amortecimento é minimizar o impacto externo. Dentro dessas faixas, não é permitido a ocorrência de atividades danosas à unidade de conservação. Uma fábrica poluente, por exemplo, não poderia ser instalada dentro da faixa de proteção.

O projeto limitava o tamanho das zonas de amortecimento a uma faixa com o máximo de 2 km de extensão, contados a partir da fronteira da unidade de conservação. Atualmente, esta área é determinada caso a caso, conforme as características de cada unidade. O tamanho é definido pelo órgão gestor da UC: Instituto Chico Mendes, para unidades federais; secretarias de meio ambiente ou autarquias, no caso de unidades estaduais ou municipais.

A proposta também determinava que as zonas de amortecimento não poderiam situar-se dentro de zona urbana dos municípios, e torna obrigatória a ocorrência de consulta pública para a sua definição. As consultas também passariam a ser necessárias para a criação de corredores ecológicos. As zonas de amortecimento já existentes e consolidadas teriam um prazo de 6 meses para se adequar as novas regras, sob pena da sua anulação.

Voto separado

O arquivamento da matéria só foi possível porque a Comissão de Meio Ambiente votou pela rejeição do projeto de lei. Os parlamentares seguiram o voto separado do deputado Sarney Filho (PV-MA), que pediu pela rejeição.

Em sua justificativa, Sarney Filho afirmou que as modificações no projeto de lei não foram suficientes para melhorá-lo. “Há casos em que dois mil metros são suficientes para garantir a integridade da UC. Em outros, há necessidade de uma área muito maior. É, assim, impossível a padronização de unidades tão diversas, em biomas e regiões distintos”, disse.

O relator do projeto na comissão, deputado Josué Bengtson (PTB-PA), chegou a apresentou parecer em favor do projeto, mas o colegiado preferiu seguir o voto do Sarney Filho. Como o projeto foi rejeitado na única comissão que iria julgar o mérito da matéria, ela foi arquivada antes do recesso parlamentar.


[1] Fonte: http://www.oeco.org.br/noticias/camara-arquiva-projeto-que-limitava-tamanho-da-zona-de-amortecimento/

[2] Fonte da imagem: http://sustentareviver.blogspot.com.br/2012/08/o-que-e-zona-de-amortecimento.html

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Quem tem medo da ACV?

Por Felipe Giasson Luccas – Revista Página 22[1]

Nem só de aplicativos práticos e maquinários revolucionários vive a tecnologia, mas também de algo tão simples como o pensamento e a informação que ajudam a desmistificar “folclores” e a esclarecer visões preconcebidas sobre o real impacto de nossas atividades no meio ambiente.

Conhecer as matérias-primas ou ler os rótulos atuais dificilmente levará à compreensão dos impactos causados. É aí que se deve utilizar o senso crítico aliado a novos modelos de comunicação e tecnologias. A Avaliação de Ciclo de Vida (ACV) é uma ferramenta de mensuração de impactos ambientais que se propõe a olhar muito além do que estamos acostumados, provocando uma reflexão anterior à aquisição do bem.

Cada produto que se consome passa por diversas etapas, desde a retirada do primeiro material da natureza até o momento em que é destinado a um aterro sanitário – no melhor dos casos. Ao longo desse processo, várias intervenções antropogênicas ocorrem. Para isso, temos de conhecer o produto: saber do que é feito, como é produzido, que efluentes pode gerar ao ser produzido, qual o consumo energético durante a utilização e quais as suas opções de destinação final.

Esse processo todo, sem que necessariamente seja objeto de uma análise numérica (por meio da ACV), é contemplado pelo chamado “pensamento do ciclo de vida”, um exercício útil para a tomada de decisões em busca de um menor impacto ambiental negativo.

Todavia, em situações mais complexas, como grandes compras ou investimentos, é necessário que esses impactos sejam mensurados de forma a quantificar o impacto ambiental de cada pequena parcela dentro do ciclo de vida dos produtos.

Nesse caso, o pensamento do ciclo de vida pode mostrar-se insuficiente, tornando-se necessária a elaboração de uma ACV. Com o uso atual de computadores, toda essa modelagem e milhares de cálculos tornaram possível a obtenção de um número único dizendo qual o impacto de um determinado produto.

Com esse número, dentro das premissas do estudo técnico, é possível realizar comparações objetivas entre produtos semelhantes. E, como em toda comparação, alguém sairá perdendo. Ter por resultado um número, afirmando categoricamente a superioridade de um produto dentro de suas premissas de análise, gera muito desconforto. Primeiramente, por ter a capacidade de acabar com greenwashing, quando produtos clamam virtudes ambientais infundadas.

MITOS AMBIENTAIS

Outro desconforto é gerado por desmistificar os folclores ambientais utilizados na tomada de decisão, que, muitas vezes, guia-se mais pela intuição do que por meio de informações técnicas e aprofundadas, podendo gerar erros ou trade-offs[2].

Estudos de ACV podem nos trazer respostas contrárias às ideias preconcebidas. Em estudo da Fundação Espaço Eco, por exemplo, concluiu-se que, para banhos quentes, em três dos quatro cenários analisados, um chuveiro elétrico apresenta melhor ecoeficiência do que seus equivalentes de energia solar ou a gás. Os investidores em energia solar, por medo de que o público generalize esse caso específico abordado – um banho quente durando oito minutos na Região Metropolitana de São Paulo –, também podem entender que alternativas elétricas são sempre superiores à energia solar ou a gás.

Na atual crise hídrica, vemos também decisões baseadas nesse folclore que, por não serem sempre técnicas, ignoram trade-offs ao longo do ciclo de vida. Ao substituirmos copos de vidro por descartáveis para reduzir o consumo de água nas lavagens, ignoramos que há necessidade de água para se produzir o copo de plástico. Além disso, será gerado, no seu final de vida, mais resíduo sólido, ocupando mais espaço em aterros. Ao deixarmos de olhar para o ciclo de vida dos produtos, podemos realizar escolhas equivocadas, ainda que acreditemos estar no melhor caminho. E essa análise tende a incomodar, por exemplo, a cadeia do plástico, que poderia utilizar a crise hídrica como oportunidade.

A ACV traz informações relevantes para a tomada de decisão, mas é importante lembrar que os estudos apenas são válidos dentro de determinadas premissas adotadas. Fazer generalizações desses resultados para outros cenários pode criar um novo folclore ambiental e gerar novos equívocos.

Portanto, é importante que o exercício do pensamento do ciclo de vida e, se necessária, a realização de uma Avaliação de Ciclo de Vida seja incorporada no cotidiano das tomadas de decisão. Essa evolução crítica do conhecimento é um passo fundamental para um consumo mais sustentável.

[1] Fonte: http://pagina22.com.br/wp-content/uploads/2016/01/P22_Edicao_98_.pdf (página 39).

[2] Quando se prioriza uma escolha e, em decorrência disso geram-se consequências negativas em outros aspectos.

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Aquecimento reduz oferta de energia no mundo

Por Observatório do Clima[1]

A estiagem que tem limitado a produção de energia nas hidrelétricas brasileiras será comum nas próximas décadas, e outros países devem enfrentar situações semelhantes.

Produção de Energia nas hidrelétricas brasileiras

E quem acha que dá para contornar o problema ligando termelétricas fósseis pode se dar mal: as térmicas terão restrições de operação maiores ainda, por falta de água. A conclusão é de um estudo feito por pesquisadores da Holanda e da Áustria, que analisou como o aquecimento global afetará o comportamento de 26 mil usinas hidrelétricas e termelétricas em todos os continentes.

O grupo estima que mais de 60% das hidrelétricas estudadas e mais de 80% das termelétricas terão alguma perda de capacidade útil entre 2040 e 2069 devido à mudança do clima.

As hidrelétricas sofrem – como aprenderam os brasileiros – porque chove menos ou porque os períodos de estiagem no ano ficam maiores, o que reduz a quantidade de água dos reservatórios ou a vazão dos rios (no caso das usinas a fio d’água).

Já as térmicas têm problemas não apenas por causa da menor vazão, mas também devido ao aumento da temperatura da água dos rios. Como essas usinas usam água (e muita) para seu resfriamento, rios mais quentes significam perda de eficiência na geração.

As Hidrelétricas e termelétricas respondem, juntas, por 98% da eletricidade produzida no mundo. Estima-se que o consumo de água para alimentar o crescimento dessas duas modalidades de produção de energia vá dobrar nos próximos 40 anos.

Redução na Produção de Energia

Os autores, liderados por Keywan Riahi, do IIASA (Instituto Internacional de Análise Aplicada de Sistemas), na Áustria, estimam que a perda média de capacidade útil das usinas hidrelétricas no mundo possa ser de até 3,6% em 2050. Na América do Sul, que depende de hidrelétricas para gerar 63% de sua eletricidade, a perda pode chegar a 5,5% no pior cenário.

Para as térmicas o dano tende a ser ainda maior: a perda de capacidade útil é estimada em 7% a 12%, já que estas usinas são afetadas por dois problemas correlatos.

O novo estudo, publicado nesta segunda-feira na edição on-line do periódico Nature Climate Change, lança mão de dois modelos computacionais. Um é físico, simulando a variação na disponibilidade de recursos hídricos e na temperatura da água conforme dois cenários do IPCC (o painel do clima das Nações Unidas): o mais otimista, no qual a humanidade consegue limitar o aquecimento da Terra a menos de 2oC em relação à era pré-industrial, e o mais pessimista, no qual o planeta esquenta mais de 4oC neste século. A esse modelo físico foi incorporado um outro, de funcionamento das hidrelétricas e das térmicas.

Se o leitor achar que já viu isso antes, é porque viu, mesmo: abordagem semelhante foi utilizada no ano passado por cientistas da Universidade Federal do Ceará e da Coppe-UFRJ para estimar a vazão das hidrelétricas brasileiras em três períodos deste século (2040, 2070 e 2100) de acordo com o que vaticinam os modelos do IPCC, que ganharam um “zoom” regional. Os estudos integraram o projeto “Brasil 2040”, encomendado e depois rejeitado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Redução na vazão de Rios

Segundo os dados do 2040, os rios de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Tocantins, Bahia e Pará poderão ter reduções de vazão de 10% a 30% até 2040. Transpostos para as usinas, os dados de vazão trazem um desafio para o setor de energia no Brasil: na média, a geração hidrelétrica no país cairia de 8% a 20%.

As mais importantes usinas do país – Furnas, Itaipu, Sobradinho e Tucuruí – teriam reduções de vazão de 38% a 57% no pior cenário. Na Amazônia, região eleita pelo governo a nova fronteira da hidroeletricidade no país, as quedas também seriam significativas: a vazão de Belo Monte cairia de 25% a 55%, a de Santo Antônio, de 40% a 65%, e a da usina planejada de São Luís do Tapajós, que teve seu leilão marcado para o meio do ano, de 20% a 30%.

Se os planejadores de energia governo desconfiavam dos resultados do Brasil 2040, o estudo austro-holandês deveria dar-lhes pausa para a reflexão, já que vai na mesma linha. Os mapas do estudo apontam inclusive reduções maiores no Sudeste-Centro-Oeste, mesma região que o Brasil 2040 considera crítica.

Aumento de eficiência de ordem de 10%

Riahi e colegas, no entanto, não fizeram a análise econômica necessária ao entendimento do comportamento real das usinas – o chamado “modelo de despacho”, feito no Brasil 2040 pelo grupo liderado por Roberto Schaeffer, da Coppe.

Os cientistas do IIASA e da Universidade de Wageningen, na Holanda, reconhecem que a situação climática é desafiadora, mas apontam uma saída: um aumento de eficiência de ordem de 10% nas usinas hidrelétricas poderia equilibrar a situação em quase todo o planeta. Menos em dois lugares: a Austrália e a América do Sul, que ainda teriam reduções de capacidade útil mesmo com medidas de adaptação.

Para as termelétricas o problema é maior ainda, já que há limites econômicos para a adoção de tecnologias alternativas de resfriamento. Estas poderiam elevar o custo de produção de energia entre 3% e 8%.

“A combinação de várias opções de adaptação (…) poderia ser uma estratégia mais eficaz para reduzir os impactos de restrições hídricas sobre o fornecimento global de eletricidade”, escrevem Riahi e seus colegas. “Um foco mais forte do setor de eletricidade em adaptação, além da mitigação, é, portanto, altamente recomendado para sustentar a segurança hídrica e energética nas próximas décadas”.


[1] Fonte: http://www.observatoriodoclima.eco.br/aquecimento-reduzira-oferta-de-energia/

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