Por Carlos Eduardo de Morais[1]
O Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[2]”, nesses termos, é constitutivo de sua função, a defesa dos direitos intrínsecos à sociedade ora por via judicial, ora por extrajudicial[3].
A atuação extrajudicial do Parquet[4] pode concretizar-se por meio de Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Audiências Públicas, Recomendações, Inquérito Civil, Procedimento Investigatório Criminal ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC ou TCAC)
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC ou TCAC) foi introduzido no ordenamento jurídico como forma conciliada de resolução de conflitos na seara dos direitos transindividuais[5].
Este instrumento põe termo a uma demanda efetivando-se extrajudicialmente, conforme disposto no art. 113 da Lei n° 8.078 de 11-09-1990 – Código de Defesa do Consumidor – em que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial[6]. ”
Sua função precípua é adequar a ação ou omissão potencial ou efetiva violadora de um direito transindividual à conformação legal. Trata-se de uma classe de acordo solenizado pelo Ministério Público ou demais órgãos públicos legitimados[7], com o infrator (compromitente) para cumprir determinadas obrigações com o intuito de reparar o dano, amoldando-o aos requisitos da legislação vigente e estipulando indenização em relação aos danos irrecuperáveis.
Danos irrecuperáveis: a tutela preventiva se torna ineficaz
Em relação aos danos irrecuperáveis, a tutela preventiva torna-se ineficaz, sendo necessário o ajuste de conduta estabelecer o retorno ao status quo[8] anterior a degradação. Neste sentido e relacionado aos danos ambientais, Edis Milaré[9] afirma que:
“A regra, portanto, é procurar, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade (indenização) em sequência ao dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição plena do bem ambiental. Aquela, como já alertamos, não consegue recompor o dano ambiental, tendo em vista que o valor econômico conferido a título de indenização não tem o condão – sequer por aproximação ou ficção – de substituir a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o exercício desse direito fundamental. ”
Milaré[10] especifica ainda quais são as obrigações que podem figurar no compromisso de ajustamento de conduta: “ (I) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (II) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (III) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis…”
A resolução extrajudicial dos conflitos é uma satisfatória alternativa à prestação jurisdicional que se mostra vantajosa, tanto para os infratores, no sentido de que uma solução conciliada instituída no ajustamento e cumprida as obrigações previstas, resulta na homologação do arquivamento do inquérito[11].
Para a advogada Ana Bárbara Canedo Oliveira[12], a solução de demandas de forma negociada em sua maioria é plausível “em virtude de não haver um procedimento obrigatório a ser seguido na formação do compromisso. Portanto, a todo tempo as partes poderão ter uma comunicação direta. Com isso, o compromissário poderá expor seu ponto de vista e a construção do termo levará em conta particularidades do caso concreto que não são levadas ao processo judicial. ”
O ajustamento de conduta
Ressalta-se ainda que o ajustamento de conduta propicia o desafogamento do Judiciário, uma vez que a Ação Civil Pública[13] somente será proposta quando da impossibilidade da solução negociada, fomentando maior efetividade, em consonância a tendência atual do Judiciário para a efetividade do processo.
Neste sentido, o professor Daniel Roberto Fink[14] destaca que “a morosidade do Judiciário diante da formalidade dos ritos e da quantidade de recursos existentes pode fazer com que uma ação civil pública leve anos para ser julgada e, assim, o pedido feito no início do processo poderá restar inútil”.
Considerações Finais sobre a TAC Ambiental
Outra consideração importante está relacionada a preservação da imagem da marca, uma vez que em distintos setores da sociedade é evidente a preocupação com a sustentabilidade. Os esforços por parte da empresa em recobrar ou precaver danos ao meio ambiente pelo ajustamento de conduta, evitará o prejuízo à imagem e afasta a associação negativa da empresa a degradação ambiental.
As soluções extrajudiciais conferem ao meio ambiente uma melhor tutela, posto que este meio propicia a correção de uma atividade danosa ao meio ambiente de forma célere, pontual e ponderada, desde que observado sua finalidade de esquadrinhar todos os meios disponíveis para corrigir as práticas que ameacem o meio ambiente equilibrado e a perenidade dos recursos naturais.
[1] Carlos é estudante do 6º período do curso de Direito da Faculdade Promove e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.
[2] Constituição Federal de 1988, artigo 127. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
[3] Que acontece fora do âmbito judicial.
[4] “A palavra parquet, que é utilizada comumente em textos jurídicos e em processos judiciais, tem origem francesa e é sinônimo de Ministério Público. O termo remete aos antigos procuradores do rei da França, que ficavam em pé sobre o assoalho (parquet) da sala de audiência, e não se sentavam ao lado dos magistrados, como ocorre hoje.”. Fonte. Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em <http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=223> Acesso em julho de 2016.
[5] Os direitos transindividuais são caracterizados por sobrepujarem o direito do indivíduo, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa foi uma inovação positivada no § único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
[6] Os títulos executivos extrajudiciais são documentos aptos de constituir uma execução judicial.
[7] Na legislação pertinente ao TAC, no qual figura como legitimados todos os órgãos enunciados no art. 5º da Lei 7.347/85, vejamos: “Art. 5º – Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[8] O termo “status quo” é uma expressão diplomática do latim – “in statu quo ante bellum”, que quer dizer “como era antes da guerra”, que denotava a recuperação da conjuntura de liderança política que existia no momento anterior a guerra. Em nosso contexto traduz-se por estado atual das coisas.
[9] FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta. MILARÉ, Edis. Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[10] Edis Milaré. Direito ambiental. p. 823, 2004.
[11] O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, admite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil.
[12] OLIVEIRA, Ana Bárbara Canedo. “Vantagens do termo de ajustamento de conduta em relação a propositura de ação civil pública”. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/27048/vantagens-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-em-relacao-a-propositura-de-acao-civil-publica>. Acesso em: julho de 2016.
[13] “A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental. A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana”. Fonte. MOTA, Tercio De Sousa. “Ação civil pública como instrumento de proteção do meio ambiente”. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9105&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em agosto/2016.
[14] Cf. FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre a vantagem do termo de ajustamento de conduta. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 134.