Por Danielle Reis e Raquel Varoni[1]
Desde o final do ano de 2015, precisamente, a partir do dia 06/10/2015, começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, o Projeto de Lei – PL n° 2946/2015, atualmente transformado na Lei n° 21.972, de 21-01-2016. A Lei que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA e dá outras providências, foi regulamentada pelo Decreto n° 46.953, de 23-02-2016, no que concerne a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
A respeito da Lei, esclarece-se que o seu Projeto, PL n° 2946/2015, tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG no regime de deliberação em turno único no Plenário[2], ou seja, em regime de urgência. De acordo com o art. 103, inciso I do Regimento Interno da Assembleia[3], compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno único, os projetos de lei que versem sobre (a) declaração de utilidade pública e (b) denominação de próprios públicos.
Sem adentrar na discussão se o PL foi declarado de utilidade pública, necessário analisarmos as novas normas, em especial o exame da nova organização do COPAM com a criação das Câmaras Técnicas.
Considerações do Novo Decreto
Preliminar as considerações do novo Decreto, ressalta-se que a Lei n° 21.972/2016, que reestrutura as unidades administrativas do SISEMA, visou, segundo destaque da Agência Minas[4], fortalecer os mecanismos de defesa da população que vive no entorno de grandes empreendimentos e fortalecer a estrutura do COPAM. Destacou-se ainda que com a promulgação da Lei os processos de Licenciamento Ambiental foram reformulados.
Ao tratar do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, a Lei ensinou, em seu art. 14, que o Conselho tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe, a destacar:
[…]
III – Decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
d) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
[…]
(MINAS GERAIS, Lei n° 21.972/2016, art. 14°, inciso III).
O Decreto n° 46.953, de 23-02-2016, em seu art. 3°, inciso III, também menciona as Câmaras Técnicas.
Competências do Decreto
Dentre as competências e com base nos artigos 14 e 3°, da Lei e do Decreto, respectivamente, destaca-se a criação das Câmaras Técnicas. A revogada Lei Delegada nº 178, de 29-01-2007, que dispunha sobre a reorganização do COPAM, não trazia em seus artigos 3° e 4°, a criação das Câmaras.
O COPAM, passa a ser competente para decidir, através de suas Câmaras Técnicas, sobre o processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classes 5 e 6[5], e nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
As Câmaras Técnicas, são especializadas em 07 (sete) assunto e dividem-se da seguinte maneira: a) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM; b) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB; c) Câmara de Atividades Minerárias – CIM; d) Câmara de Atividades Industriais – CID; e) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP; f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; e g) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia – CIE (vide art. 4°, inciso V do Decreto).
A centralização das decisões dos processos de licenciamento de atividades e empreendimentos com alto porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, deve ser visto de maneira positiva, porque as análises terão, na teoria, maior embasamento técnico, e consequente segurança. É essencial para a sociedade e empreendimento a seguridade de que aqueles que decidem, tem capacidade técnica para tal.
Porém, a capacidade técnica para decidir precisa estar aliada a prazos razoáveis de análise. Em nosso ponto de vista, um pedido de Licenciamento Ambiental precisa ser examinado sob dois viés harmônicos, quais sejam: (i) zelo no exame dos efeitos da atividade sob o meio ambiente e (ii) eficiência pública dos examinadores, levando em consideração que o atraso no estudo dos pedidos, impacta diretamente no curso da economia.
Criação de Novas Câmaras
Neste sentido, a Lei nº 21.972/2016 em comento, em seu art. 23, aludiu que esgotados os prazos previstos para análise dos processos de Licenciamento Ambiental[6], sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
A dúvida que paira é: a criação de novas Câmara auxiliarão no fiel exame dos pedidos em atenção aos prazos pré-estabelecidos para a concessão de Licença ou os prazos e análise se manterão sucateados?
O Brasil, em termos de legislação vigente que trata do meio ambiente, está entre as nações do mundo que possui acervo mais completo e avançado[7]. Porém, é sabido que apenas boa legislação não surte efeitos no desenvolvimento econômico e na conservação ambiental.
Desta maneira, importante que os empreendimentos que operem no Estado de Minas Gerais ou pretendam operar, realizem suas atividades e em atenção a novas regras ambientais vigente no Estado. Impreterível ainda que as assessorias técnicas e jurídicas, cobrem do conjunto de órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, o cumprimento da letra da Lei.
[1] Danielle Fernandes Reis é técnica em meio ambiente e advogada especialista em Gestão Ambiental, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil.
Raquel Filgueiras Varoni é advogada especialista em (i) Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental em mineração e grandes empreendimentos, (ii) Direito Ambiental e (iii) Gestão de Negócios, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Trabalhista e Direito Civil.
[2] O Projeto de Lei – PL n° 2946/2015, foi proposto pelo Governador do Estado de Minas Gerais. As informações sobre a tramitação estão disponíveis em: <http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2015&n=2946&t=PL&aba=js_tabTramitacao>. Acesso em fevereiro de 2016.
[3]O art. 103 do Regimento Interno da ALMG está disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabRegimentoInterno&tipoPesquisa=legislacaoMineiraAnteriores&pageNum=1&riArtigo=103&riAssunto=&sltResultPagina=10>. Acesso em fevereiro de 2016.
[4] AGÊNCIA MINAS GERAIS. Sancionada lei que reformula sistema estadual de meio ambiente. Disponível em: <http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/sancionada-lei-que-reformula-sistema-estadual-de-meio-ambiente>. Acesso em fevereiro de 2016.
[5] O inciso III, letras “a”, “b” e “c” dos artigos 14 e 3°, da Lei n° 21.972/2016 e do Decreto n° 46.953/2016, ao serem analisados em conjunto com o Anexo Único, Tabela “A-1” da Deliberação Normativa nº 74, de 09-09-2004, evidenciam que a competência das Câmaras Técnicas se restringe aos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual enquadrados nas classes 5 e 6.
[6] O art. 21 da Lei nº 21.972/2016, aclara que poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
[7] PORTAL BRASIL. Legislação ambiental no Brasil é uma das mais completas do mundo. <http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2010/10/legislacao>. Acesso em fevereiro de 2016.
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