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Mês: março 2016

Com leis diferentes, desmatamento só muda de lugar

Por O Eco – Vandré Fonseca[1]

Quando o assunto é desmatamento, não adianta cuidar de um quintal sem que o vizinho tenha a mesma preocupação. Pelo menos é assim que se pode entender os resultados de um estudo publicado no final de março por pesquisadores da Universidade de Stanford, Estados Unidos, na revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), ouviram 82 produtores de soja e criadores de gado no Grande Chaco e no Chiquitano, que incluem áreas da Argentina, Bolívia e Paraguai, bem perto do Brasil.

Leis mais brandas contra o desmatamento?

A equipe da Escola de Ciências Ambientais, Energia e Terra da Universidade concluiu no estudo que os produtores preferem se manter perto de onde já possuem investimentos e ainda existem terras de florestas que possam ser convertidas para a agropecuária. Leis mais brandas contra o desmatamento também pesam na decisão. Na região analisada, o uso da terra permaneceu, em grande parte, não regulamentado até meados da década de 2000, quando novas políticas públicas estabeleceram diferenças regulatórias importantes entre as regiões na área estudada.

“Embora os efeitos da regulamentação do desmatamento nas decisões de investimentos possam ter sido minimizados por outros fatores, eles ainda continuam significativos”, diz Yann le Polain de Waroux, pesquisador da Universidade de Stanford.

Os pesquisadores propõem uma maior uniformidade nas leis ambientais e também adoção de práticas mais sustentáveis e eficientes, que poderiam melhorar a rentabilidade e produtividade em regiões com políticas públicas mais rigorosas, reduzindo assim o ímpeto das empresas migrarem para outras regiões.

Segundo os autores do estudo, na comparação com o ano 2000, vão ser necessários pelo menos de mais 100 milhões de hectares de terras agrícolas para atender a demanda de alimentos até 2030. O desafio é chegar a esse total, sem afetar áreas de floresta. Uma opção para reduzir o desmatamento é a adoção de padrões de sustentabilidade mais harmônicos na autorregulamentação de setores agropecuário e financeiro.

“Se as empresas internacionais e os bancos adotassem padrões harmonizados de sustentabilidade em todos os países em que atuam, o vazamento de desmatamento seria menos comum”, diz Le Polain.

Reduzir desmatamento

Ele destaca que, nos últimos anos têm ocorrido uma onda de compromissos corporativos e com investidores que visam a redução do desmatamento. A moratória da soja na Amazônia Brasileira é um exemplo.

Os pesquisadores destacam que o movimento pela redução do desmatamento está crescendo entre grandes varejistas e compradores da cadeia de soja e carne. Os resultados, dizem eles, sugerem que harmonizar os padrões usados por essas empresas poderia contribuir para alcançar o desmatamento zero.


[1] Fonte: http://www.oeco.org.br/noticias/onu-agua-gera-empregos/

[2] Fonte da imagem: http://e-internacionalista.com.br/2015/07/08/desmatamento-realidade-x-expectativa/

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ONU: Água gera empregos

Por O Eco – Duda Menegassi[1]

O Relatório Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento dos Recursos Hídricos de 2016, lançado mundialmente nesta terça-feira (22), Dia Mundial da Água, priorizou como tema a relação ainda pouco dimensionada entre a disponibilidade deste recurso e a geração de empregos. O relatório intitulado “Água e Trabalho” (Water and Job, no original) traz, entre outras, a estimativa de que três de cada quatro empregos no mundo dependem forte ou moderadamente de água, o que tornaria explícita a importância dos recursos hídricos não apenas para fins indispensáveis de sobrevivência, mas também como motor econômico direto e indireto para criação e manutenção de diversos postos de trabalho.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), sem melhorias na gestão do uso da água, em 2030 haverá um déficit de 40% entre a procura e a disponibilidade de água se não houver melhorias na gestão do uso da água. O relatório, coordenado pelo Programa de Avaliação Mundial da Água das Nações Unidas (United Nations World Water Assessment Programme – WWAP), explica como uma gestão eficiente e racional dos recursos hídricos pode ao mesmo tempo garantir e estimular o desenvolvimento econômico. Uma avaliação que vai de encontro aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030, entre os quais estão “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos” e “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.

Outro dado ressalta que metade da força de trabalho mundial — 1.5 bilhão de pessoas — está empregada em oito setores da indústria dependentes de água e outros recursos naturais: agricultura, silvicultura, pesca, energia, manufatura, reciclagem, construção e transportes; os dois primeiros muito ameaçados e afetados pela escassez de água. “A água não é apenas uma criadora de empregos, mas também uma possibilitadora de empregos”, relembra o prefácio do documento. Isto fica evidente na região da América Latina e Caribe, onde o uso de energia hidroelétrica corresponde a mais de 60% do total de energia produzida, quase quatro vezes mais do que a média mundial, que fica em menos de 16%. A agricultura também aparece, com destaque para irrigação, que consome 67% do total de água consumida na região, além de ser importante fonte de emprego para as populações rurais.

Insegurança Hídrica

A insegurança hídrica custa caro para a economia mundial, um prejuízo estimado em US$ 500 bilhões anuais que, se somados aos custos do impacto ambiental, podem chegar a 1% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. Ainda assim, estima-se que 30% da captação mundial de água é desperdiçada em vazamentos.

As enchentes de São Paulo, além da seca na região sudeste-sul brasileira de 2014-2015 aparecem no relatório como exemplos de quando a insuficiência de investimentos locais na gestão dos recursos hídricos acarreta em prejuízos econômicos; com impacto no crescimento da capital paulista e restrição da competitividade local frente ao mercado nacional e internacional.

Um estudo americano de 2009 sugere que investir 1 bilhão de dólares no abastecimento de água e na expansão da rede de saneamento básico na América Latina, resultaria em 100 mil empregos, número superior do que os de um investimento de igual valor em energia movida a carvão ou eletrificação rural.

O Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, arremata: “A principal mensagem deste relatório é clara: água é essencial para empregos decentes e desenvolvimento sustentável. Agora é a hora de aumentar os investimentos em proteção e recuperação de recursos hídricos, incluindo água potável, assim como saneamento mantendo o foco da geração de empregos”.

[1] Fonte: http://www.oeco.org.br/noticias/onu-agua-gera-empregos/

[2] Fonte da imagem: http://tratamentodeagua.com.br/air-liquide-brasil-desenvolve-nova-tecnologia-para-tratamento-de-agua-em-industrias/

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OMS: Ambiente insalubre está por trás de 23% das mortes no mundo

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Por G1[1]

Quase um quarto das mortes registradas no mundo têm causas relacionadas a fatores ambientais como poluição do ar, água e solo, exposição a químicos, mudanças climáticas e radiação ultravioleta segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Um relatório da OMS, publicado nesta terça-feira (15), estima que em 2012 12,6 milhões de mortes se deveram a esses fatores de risco, que provocam uma centena de doenças ou traumas nos humanos.

Impactos Ambientais: 10 primeiras patologias vinculadas ao ambiente

A OMS, que havia elaborado um primeiro quadro do impacto ambiental em sentido amplo em 2002, estabelece uma lista das dez primeiras patologias vinculadas ao ambiente.

Poluição – A organização afirma que 8,2 milhões de mortes por doenças não-transmissíveis podem ser atribuídas à poluição do ar. Tratam-se, sobretudo, dos acidentes vasculares cerebrais (AVC), doenças cardíacas, câncer e doenças respiratórias.

Acidentes – Os traumas não-intencionais, como os acidentes de trânsito, também são classificados pela OMS entre as patologias relacionadas ao meio ambiente e representam 1,7 milhão de mortes em 2012. A OMS considera que os acidentes de circulação também estão relacionados ao meio ambiente porque com frequência são causados pelo mau estado das estradas.

Falta de saneamento – A OMS também acredita que a diarreia, que ocupa o sexto lugar no grupo das dez doenças listadas pela OMS, é provocada com frequência por uma rede sanitária fraca, provocando 846 mil mortes anuais.

Os “traumatismos voluntários”, que incluem os suicídios, são a décima causa das mortes relacionadas ao meio ambiente. Para a OMS, certos suicídios são provocados por um acesso a produtos tóxicos, como os pesticidas, e portanto relacionados ao ambiente.

Para a organização internacional, “uma melhor gestão do meio ambiente permitiria salvar todos os anos” 1,7 milhão de crianças com menos de 5 anos e 4,9 milhões de idosos.

“Em 2002, tínhamos mais ou menos 25% das mortes mundiais causadas pelo meio ambiente, hoje são 23%, um pouco menos, mas como a população aumentou em dez anos a quantidade final continua sendo alta”, comentou a médica María Neira, diretora do Departamento de Saúde Pública e Meio Ambiente.

Na Ásia do sudeste é onde é registrado o maior número de mortes vinculadas ao meio ambiente, um total de 3,8 milhões. Em segundo lugar figura a região do Pacífico (3,5 milhões), seguida da África (2,2 milhões), Europa (1,4 milhão), Oriente Médio (854.000) e América (847.000).

Para resolver a situação, a OMS propõe receitas simples: reduzir as emissões de carbono, desenvolver os transportes coletivos, melhorar a rede sanitária, combater os modos de consumo para utilizar menos produtos químicos, se proteger do sol e impor proibições de fumar.


[1] FONTE: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2016/03/ambiente-insalubre-esta-por-tras-de-23-das-mortes-no-mundo-diz-oms.html

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TAC prevê recuperação total do Rio Doce

Por MMA – Paulenir Constâncio[1]

Em resposta às críticas ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Samarco, os estados de Minas Gerais e Espírito Santo e o Governo Federal, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou, nesta terça-feira (08/03), que não haverá limites de gastos até que toda a área da bacia do Rio Doce, impactada pela lama da barragem de Fundão, em Mariana, seja totalmente recuperada. “Exigimos toda a recuperação da área impactada e todas as compensações pelo que não puder ser recuperado”, afirmou.

Os R$ 26 bilhões previstos inicialmente no TAC são apenas uma estimativa e não um valor fechado.  “Se tiver que ser gasto mais do que está previsto, será gasto mais do que está previsto”, salientou a ministra. Disse, ainda, que serão assegurados todos os direitos daqueles que foram atingidos pelo desastre ambiental. “Vamos devolver à população o seu modo de vida”, disse.

DRAGAGEM

Segundo Izabella, a partir da homologação do TAC pela Justiça, as obras de recuperação e restauração tem condições de começar imediatamente. A primeira medida será a dragagem de parte dos milhões de metros cúbicos de lama despejados no rio. Até dezembro, a mineradora terá que dragar 100Km de leito do Doce, no trecho que vai de Mariana até a barragem de Candongas, na Zona da Mata mineira.

Está prevista no TAC a recuperação de 40 mil hectares de áreas de preservação permanente e de 5 mil nascentes ao longo do rio. Segundo a ministra, o entendimento é inovador e antecipa soluções que poderiam se arrastar por anos na Justiça. Até que seja recuperado o rio, a Samarco se comprometeu a buscar abastecimento de água potável alternativo para os 39 municípios afetados. A expectativa é de que, em 15 anos, o rio esteja em melhores condições ambientais do que quando foi atingido pelos rejeitos de Fundão.

POPULAÇÕES

De acordo com a ministra, toda a responsabilidade pela recuperação do Rio Doce é da empresa, e suas controladoras, a Vale e a BHP, e a ela caberá fazer as obras, que serão definidas com participação ampla das populações atingidas. O poder público não aplicará nenhum recurso nas obras e o Ministério Público, o governos dos dois estados e o governo federal se somaram para assegurar a fiscalização e cumprimento do TAC.

A ministra e o procurador federal Renato Vieira, da Advocacia Geral da União, falaram ao Bom Dia Ministro, programa da NBR, respondendo perguntas de radialistas de Mariana, Colatina, Regência e Salvador.  O procurador esclareceu que, qualquer morador da área atingida ou pessoa com direito legal para buscar reparação, poderá recorrer caso não se sinta contemplado pelo que foi acertado. “O acordo não substitui as ações na Justiça”, afirmou ele.

[1] Fonte: http://www.mma.gov.br/index.php/comunicacao/agencia-informma?view=blog&id=1485

[2] Fonte da imagem: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-03/governos-e-samarco-firmam-hoje-acordo-para-recuperacao-da-bacia-do-rio-doce

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GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Por Raquel Varoni e Danielle Reis[1]

Segundo dados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB[2], a questão da contaminação do solo e das águas subterrâneas, ou áreas contaminadas em geral, tem sido objeto de grande preocupação nas três últimas décadas em países industrializados, principalmente nos Estados Unidos e na Europa (CETESB, 2016).

Não obstante, tem-se percebido que, na atualidade, este problema ambiental tornou-se preocupante em todos os centros urbanos industriais, tal como, por exemplo, na Região Metropolitana de São Paulo

No intuito de normatizar os procedimentos de investigação de áreas contaminadas, a legislação brasileira mais recente estabelece critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e diretrizes para o gerenciamento ambiental dessas áreas (MILARÉ, 2011).

Nesta esteia, a Resolução CONAMA nº 420, de 28-12-2009, ensina que a proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos.

Casos de áreas contaminadas ou suspeita

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT também engajada em nortear o que deve ser feito em casos de áreas contaminadas ou suspeita, desenvolveu normas, as quais se destaca:

ABNT NBR 15515-1:2007 – Passivo ambiental em solo e água subterrânea. Parte 1: Avaliação preliminar;

ABNT NBR 15515-1:2011 – Passivo ambiental em solo e água subterrânea. Parte 2: Investigação confirmatória;

ABNT NBR 15515-1:2013 – Passivo ambiental em solo e água subterrânea. Parte 3: Investigação detalhada.

No mesmo segmento, ao tratar sobre o assunto, Cléber Sampaio[3], elucida que passivo ambiental, em sentido lato, é o conjunto de obrigações que as pessoas, físicas e jurídicas, têm com a sociedade, em decorrência de suas atividades danosas causadas ao meio ambiente (SAMPAIO, 2013). Previamente a aquisição de um imóvel, imprescindível que o interessado se resguarde de que não está adquirindo um bem com passivo ambiental.

Sampaio ainda exemplifica que um passivo ambiental, pode, além de depreciar o patrimônio das empresas, influenciar negativamente na obtenção de financiamentos bancários.

Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n° 6.938, de 31-08-1981, em seu art. 14, §1°, ensina que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Da mesma forma o art. 225, §3°, da Constituição Federal aludi que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ambos os artigos e seus parágrafos tratam da responsabilidade civil objetiva, ou seja, basta a existência do dano e o nexo de causalidade com a fonte poluidora. Não há necessidade da demonstração da culpa.

Desta forma, o adquirente de uma área contaminada é corresponsável, independente de culpa, pela reparação dos danos.

Identificação de possíveis áreas contaminadas

E por isto, a identificação de possíveis áreas contaminadas, considerando a corresponsabilidade nos passivos ambientais, precisam ser tratadas com devida seriedade em transações que visem transferir, total ou parcialmente, a titularidade de imóveis e/ou empreendimento.

A Procuradora Federal do IBAMA, Sra. Karla Caribé, enfatiza a necessidade de reparação através da obrigação “propter rem”[4], na qual a responsabilidade seguirá a atividade ou a propriedade, mesmo após transmitidas a terceiros. Justificando, Cabiré aludi[5]:

Resta pacífico que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório (CARIBÉ, 2016).

O entendimento ora apresentado é pacífico e amplamente aceito. Os poluidores e adquirentes de áreas contaminadas, partilham da responsabilidade solidária.

As considerações feitas ao longo do texto, validam que previamente a uma incorporação, arrendamento, fusão, aquisição e compra geral de imóveis e/ou empreendimento, essencial saber se existem áreas contaminadas.

Deste modo, recomenda-se a investigação de passivo ambiental para que não reste dúvidas com relação ao passado do imóvel e/ou empreendimento e, no futuro, mesmo sem “culpa” os novos adquirentes venham a se responsabilizar pela reparação dos danos advindos de uma responsabilização civil.


[1] Raquel Filgueiras Varoni é advogada especialista em (i) Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental em mineração e grandes empreendimentos, (ii) Direito Ambiental e (iii) Gestão de Negócios, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Trabalhista e Direito Civil.

Danielle Fernandes Reis é advogada especialista na área de meio ambiente, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil e Técnica em Meio Ambiente.

[2] CETESB. Áreas Contaminadas. Disponível em: <http://areascontaminadas.cetesb.sp.gov.br/>. Acesso em março de 2016.

[3] SAMPAIO, Cléber. Imóveis com passivo ambiental: um alerta aos compradores e credores. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8108/Imoveis-com-passivo-ambiental-um-alerta-aos-compradores-e-credores>. Acesso em março de 2016.

[4] Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la

[5] CARIBÉ, Karla Virgínia Bezerra. Reparação de dano ambiental – obrigação propter rem, imprescritibilidade do pedido e inexistência de situações jurídicas consolidadas. Disponível em: <file:///C:/Users/Danielle/Downloads/REPARA%C3%87%C3%83O%20DE%20DANO%20AMBIENTAL%20%E2%80%93%20OBRIGA%C3%87%C3%83O%20PROPTER%20REM.pdf>. Acesso em março de 2016.

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PERSPECTIVAS DO CICLO DE VIDA A PARTIR DA NOVA ABNT NBR ISO 14001:2015

Por Deivison Pedroza[1]

Recentemente, a norma ABNT NBR ISO 14001, que trata dos Sistemas de Gestão Ambiental (SGA), passou por seu terceiro ciclo de revisão. A nova versão lançada no final de 2015, resulta para as organizações já certificadas a necessidade de migração, até o final de 2018, passando da ABNT NBR ISO 14001:2004 para a nova ABNT NBR ISO 14001:2015.

Entre as principais mudanças advindas dessa evolução, estão o fortalecimento da gestão ambiental nos processos de planejamento estratégico e a melhoria da performance ambiental das organizações. Cita-se ainda a inclusão de uma estratégia de comunicação, um maior foco na liderança como elemento central no alcance dos objetivos do SGA, a consideração do ciclo de vida quando da avaliação dos seus aspectos ambientais e a tomada de iniciativas proativas em defesa do meio ambiente, como o consumo sustentável de recursos e/ou a mitigação na emissão de gases como o que causa o efeito estufa – GEE.

Parte dessas adições são mudanças evolutivas da ABNT NBR ISO 14001:2004 e tendem a ser naturalmente absorvidas pelo gestor ambiental e pelas organizações.

Para atender aos preceitos do modelo PDCA[2], por exemplo, muito provavelmente as organizações certificadas já desenvolvem alguma ação de comunicação interna complementar a sua política socioambiental. Nesses casos, a nova versão da ABNT NBR ISO irá indicar a criação de uma estratégia mais sólida a partir dos procedimentos existentes.

A nova ABNT NBR ISO 14001 também contém aspectos que são totalmente novos para o processo de certificação e implementação do SGA. Um deles, em específico, é o Ciclo de Vida – ACV que tem ocasionado muitos questionamentos sobre a perspectiva do ciclo de vida. Isso acontece porque a maioria dos conteúdos produzidos sobre a nova ABNT NBR ISO afirma que os impactos ambientais devem ser identificados ao longo do ciclo de vida dos processos das organizações sem a obrigatoriedade de realização de uma Avaliação do Ciclo de Vida – ACV.

Mas como? Adiante seguem algumas explicações.

A perspectiva do Ciclo de Vida – o que é? O ciclo de vida se refere ao todo. Ele vai muito além do foco das fábricas e dos processos de produção para contemplar a totalidade de um serviço ou de um produto. É claro que, inevitavelmente, esta mudança de paradigma incide sobre o aumento da responsabilidade das organizações e sobre a cadeia de valores e exige a participação de outros atores da cadeia de consumo, como os varejistas e os próprios consumidores. O grande foco da perspectiva do ciclo de vida é encontrar as melhores práticas socioambientais para a produção e para o consumo conscientes, incluindo o uso eficiente de matérias-primas e energias, além do enquadramento na hierarquia de gerenciamento de resíduos sólidos (PNRS, 2010).

Conforme preconizam as Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos (2010) e de Produção e Consumo Sustentáveis (em discussão), essa versão atualizada da ABNT NBR ISO 14001 é o alicerce mais do que relevante a vários aspectos do desenvolvimento sustentável, como a ecologia industrial e a economia circular.

A nova ABNT NBR ISO 14001 revela a necessidade de as organizações identificarem os impactos além da fábrica. Analisar as fases do ciclo de vida que podem sofrer interferências da organização já seria um ótimo começo.

A respeito de Inventário da ACV, o primeiro passo para a organização de um inventário de ciclo de vida é a identificação dos aspectos ambientais mais relevantes e que ofereçam maior risco de geração de impactos. Por isso, na fase inicial de um projeto de Avaliação do Ciclo de Vida é imperativa a definição do objetivo e do escopo de seu Sistema de Gestão. Para tanto, antes, é feito o mapeamento de todos os processos da cadeia de valor. Daí as informações são transformadas em processos elementares conectados entre si por fluxos intermediários de produto.

O ponto chave para as organizações evoluírem em sua política ambiental está na inserção desta visão e das informações adquiridas na estruturação do SGA, ou seja, na perspectiva de ciclo de vida no PDCA ou no procedimento de tomada de decisão.

Sobre o ACV e o Desenvolvimento Sustentável, a compreensão do ciclo de vida mapeia os aspectos e identifica impactos associados a um sistema de produto. Os conceitos que fundamentam essa visão vão além da minimização dos impactos ambientais na fábrica. Assim, devido a facilidade na obtenção de informações relacionadas à cadeia de valor, surgem cada vez mais oportunidades de atuação em todas as fases da concepção produtiva.

Existe ainda a questão de fazer ou não fazer uma ACV. Após a inserção conceitual do pensamento em ciclo de vida nos procedimentos internos do SGA, a identificação da área de influência é possível. A partir desse ponto, realizar uma ACV se tornou bem mais viável.

A nova ABNT NBR ISO 14001 não cobra a ACV como meio de atender as exigências relacionadas ao pensamento em ciclo de vida. No entanto, levantar as etapas e perfis do ciclo de vida é um ótimo caminho rumo à realização da própria avaliação de ciclo de vida.

A ACV já está sendo cobrada através de alguns acordos setoriais. Mas, a decisão de fazer ou não fazer dependerá da pró-atividade da organização.

Válido ainda ressaltar que entre os benefícios de se fazer uma ACV, pode-se citar: a inclusão de novas possibilidades de design; a economia de energia e de matérias-primas; o desenvolvimento e maior engajamento da cadeia de abastecimento; e melhores estratégias na redução da geração de resíduos, entre várias outras possibilidades.

[1] Deivison é fundador e Presidente do Grupo Verde Ghaia. Dentre as atribuições da empresa, destaca-se a gestão de risco das atividades empresariais.

[2] O Ciclo / Modelo PDCA significa: P = planejar (plan); D = fazer (do); C = checar (check); e A = agir (act).

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Protótipos solares para fortalecer hidrelétricas

Por O Eco – Vandré Fonseca[1]

Dois protótipos de usina solar que vão funcionar num sistema misto de geração com hidrelétricas foram apresentados pelo Ministério de Minas e Energia. O primeiro, inaugurado em 4 de março, está em montagem no lago da Hidrelétrica de Balbina, interior do Amazonas. Por enquanto, os painéis fotovoltaicos ocupam uma área de apenas 60 metros quadrados do lago, mas até agosto devem chegar a 1 hectare, ou seja, uma área equivalente a um campo de futebol, e gerar 1 megawatt (MW) de energia.

A expectativa é que a usina ocupe, nesta fase experimental, uma área total de 5 hectares e gere 5 MW de energia elétrica, o suficiente, segundo informações do ministério, para abastecer uma vila com 9,5 mil residências. A instalação de painéis solares em lagos já ocorre no Japão, Sudeste Asiático e Europa, mas é a primeira vez que eles são usados para gerar eletricidade em um sistema misto, que reúne duas fontes renováveis de energia.

Entre as vantagens do sistema misto, apontados pelo ministério, está o uso de linhas de transmissão e subestações já existentes, reduzindo a necessidade de investimentos e impactos ambientais. Essa infraestrutura fica parcialmente ociosa nos períodos em que a produção de energia hidrelétrica é reduzida.

A Hidrelétrica de Balbina, por exemplo, tem capacidade para gerar 250 MW, mas devido a estiagem rigorosa provocada pelo fenômeno El Niño, está produzindo apenas 50 MW, cinco por cento do consumo de Manaus. O lago da usina, que chega a 2,36 mil quilômetros quadrados, está reduzido a 1,3 mil quilômetros quadrados devido a falta de chuvas.

A geração solar pode compensar essa perda de produção durante a estiagem e ajudar a economizar a água, que em uma hidrelétrica significa reserva de energia, mesmo durante o período de chuvas. Outra opção seria usar a energia solar para movimentar bombas que devolveriam a água que passa pela turbina ao lago.

“Balbina foi um dos maiores crimes ambientais que se cometeu”, afirmou o ministro Eduardo Braga na inauguração do protótipo. “O que precisamos fazer é que agora tenha resultado e melhorar a geração de energia”, completou. O ministro afirmou também que investir em alternativas para a geração de energia é uma forma de reduzir a tarifa no futuro, pois evitam o uso de termelétricas e o consequente gasto com combustível.

Impacto

Ainda é preciso analisar os impactos provocados pelos painéis solares na qualidade da água e nos organismos vivos do lago. A preocupação é com o bloqueio da luz solar que incidiria sobre a água. Porém, a área ocupada pelos painéis é insignificante em relação ao tamanho do lago. Além disso, há espaço para a passagem de luz entre eles.

O outro protótipo foi instalado no Lago de Sobradinho, no interior da Bahia. O sistema é semelhante. A intenção do Ministério de Minas e Energia é testar o sistema em dois ambientes diferentes, na Floresta Tropical e no Semiárido do Nordeste. Em Balbina, o projeto terá parceria com a Universidade Federal do Amazonas. Na Bahia, o parceiro será a Universidade Federal de Pernambuco.

No total, serão destinados R$ 100 milhões de recursos de Pesquisa e Desenvolvimento da Eletronorte e da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf). O encerramento dos dois projetos e apresentação dos resultados estão previstos para janeiro de 2019.

[1] Fonte: http://www.oeco.org.br/noticias/prototipos-solares-para-fortalecer-hidreletricas/

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AS NOVAS REGRAS AMBIENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por Danielle Reis e Raquel Varoni[1]

Desde o final do ano de 2015, precisamente, a partir do dia 06/10/2015, começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, o Projeto de Lei – PL n° 2946/2015, atualmente transformado na Lei n° 21.972, de 21-01-2016. A Lei que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA e dá outras providências, foi regulamentada pelo Decreto n° 46.953, de 23-02-2016, no que concerne a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

A respeito da Lei, esclarece-se que o seu Projeto, PL n° 2946/2015, tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG no regime de deliberação em turno único no Plenário[2], ou seja, em regime de urgência. De acordo com o art. 103, inciso I do Regimento Interno da Assembleia[3], compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno único, os projetos de lei que versem sobre (a) declaração de utilidade pública e (b) denominação de próprios públicos.

Sem adentrar na discussão se o PL foi declarado de utilidade pública, necessário analisarmos as novas normas, em especial o exame da nova organização do COPAM com a criação das Câmaras Técnicas.

Considerações do Novo Decreto

Preliminar as considerações do novo Decreto, ressalta-se que a Lei n° 21.972/2016, que reestrutura as unidades administrativas do SISEMA, visou, segundo destaque da Agência Minas[4], fortalecer os mecanismos de defesa da população que vive no entorno de grandes empreendimentos e fortalecer a estrutura do COPAM. Destacou-se ainda que com a promulgação da Lei os processos de Licenciamento Ambiental foram reformulados.

Ao tratar do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, a Lei ensinou, em seu art. 14, que o Conselho tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe, a destacar:

[…]

III – Decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

c) de grande porte e grande potencial poluidor;

d) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

[…]

(MINAS GERAIS, Lei n° 21.972/2016, art. 14°, inciso III).

O Decreto n° 46.953, de 23-02-2016, em seu art. 3°, inciso III, também menciona as Câmaras Técnicas.

Competências do Decreto

Dentre as competências e com base nos artigos 14 e 3°, da Lei e do Decreto, respectivamente, destaca-se a criação das Câmaras Técnicas. A revogada Lei Delegada nº 178, de 29-01-2007, que dispunha sobre a reorganização do COPAM, não trazia em seus artigos 3° e 4°, a criação das Câmaras.

O COPAM, passa a ser competente para decidir, através de suas Câmaras Técnicas, sobre o processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classes 5 e 6[5], e nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

As Câmaras Técnicas, são especializadas em 07 (sete) assunto e dividem-se da seguinte maneira: a) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM; b) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB; c) Câmara de Atividades Minerárias – CIM; d) Câmara de Atividades Industriais – CID; e) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP; f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; e g) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia – CIE (vide art. 4°, inciso V do Decreto).

A centralização das decisões dos processos de licenciamento de atividades e empreendimentos com alto porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, deve ser visto de maneira positiva, porque as análises terão, na teoria, maior embasamento técnico, e consequente segurança. É essencial para a sociedade e empreendimento a seguridade de que aqueles que decidem, tem capacidade técnica para tal.

Porém, a capacidade técnica para decidir precisa estar aliada a prazos razoáveis de análise. Em nosso ponto de vista, um pedido de Licenciamento Ambiental precisa ser examinado sob dois viés harmônicos, quais sejam: (i) zelo no exame dos efeitos da atividade sob o meio ambiente e (ii) eficiência pública dos examinadores, levando em consideração que o atraso no estudo dos pedidos, impacta diretamente no curso da economia.

Criação de Novas Câmaras

Neste sentido, a Lei nº 21.972/2016 em comento, em seu art. 23, aludiu que esgotados os prazos previstos para análise dos processos de Licenciamento Ambiental[6], sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

A dúvida que paira é: a criação de novas Câmara auxiliarão no fiel exame dos pedidos em atenção aos prazos pré-estabelecidos para a concessão de Licença ou os prazos e análise se manterão sucateados?

O Brasil, em termos de legislação vigente que trata do meio ambiente, está entre as nações do mundo que possui acervo mais completo e avançado[7]. Porém, é sabido que apenas boa legislação não surte efeitos no desenvolvimento econômico e na conservação ambiental.

Desta maneira, importante que os empreendimentos que operem no Estado de Minas Gerais ou pretendam operar, realizem suas atividades e em atenção a novas regras ambientais vigente no Estado. Impreterível ainda que as assessorias técnicas e jurídicas, cobrem do conjunto de órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, o cumprimento da letra da Lei.


[1] Danielle Fernandes Reis é técnica em meio ambiente e advogada especialista em Gestão Ambiental, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil.

Raquel Filgueiras Varoni é advogada especialista em (i) Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental em mineração e grandes empreendimentos, (ii) Direito Ambiental e (iii) Gestão de Negócios, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Trabalhista e Direito Civil.

[2] O Projeto de Lei – PL n° 2946/2015, foi proposto pelo Governador do Estado de Minas Gerais. As informações sobre a tramitação estão disponíveis em: <http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2015&n=2946&t=PL&aba=js_tabTramitacao>. Acesso em fevereiro de 2016.

[3]O art. 103 do Regimento Interno da ALMG está disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabRegimentoInterno&tipoPesquisa=legislacaoMineiraAnteriores&pageNum=1&riArtigo=103&riAssunto=&sltResultPagina=10>. Acesso em fevereiro de 2016.

[4] AGÊNCIA MINAS GERAIS. Sancionada lei que reformula sistema estadual de meio ambiente. Disponível em: <http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/sancionada-lei-que-reformula-sistema-estadual-de-meio-ambiente>. Acesso em fevereiro de 2016.

[5] O inciso III, letras “a”, “b” e “c” dos artigos 14 e 3°, da Lei n° 21.972/2016 e do Decreto n° 46.953/2016, ao serem analisados em conjunto com o Anexo Único, Tabela “A-1” da Deliberação Normativa nº 74, de 09-09-2004, evidenciam que a competência das Câmaras Técnicas se restringe aos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual enquadrados nas classes 5 e 6.

[6] O art. 21 da Lei nº 21.972/2016, aclara que poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.

[7] PORTAL BRASIL. Legislação ambiental no Brasil é uma das mais completas do mundo. <http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2010/10/legislacao>. Acesso em fevereiro de 2016.

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