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Mês: junho 2016

NOVA PRORROGAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR DIVIDE OPINIÕES

Por Danielle Reis[1]

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei n° 12.651, de 25-05-2012, que instituiu o Código Florestal, é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Objetiva-se com o mesmo a composição de base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, pelo órgão público.

Por meio do cadastro, os órgãos ambientais dos Estados poderiam verificar se há algum passivo referente à Reserva Legal, Área de Preservação Permanente – APP e Área de Uso Restrito que precisa ser corrigido pelo produtor.

Apesar desta criação ser tida como um avanço e o cadastro ter sido considerado um importante instrumento para a preservação e recuperação de “áreas verdes”, em meados de junho deste ano a inscrição no CAR foi, mais uma vez, prorrogada. O adiamento desta vez se deu pela Lei nº 13.295, de 14-06-2016[2].

Nos termos do art. 4° da Lei alteradora, o CAR será obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31/12/2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. Após a data, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Ocorre que a exigibilidade prorrogada do CAR divide opiniões.

Segundo o Observatório do Código Florestal[3], que é desfavorável a prorrogação, tal ato “gera insegurança jurídica e descrédito ao Novo Código Florestal”. Numa tentativa frustrada de barrar a nova regra, o Observatório enviou, aos cuidados do Presidente da República em exercício, o Ofício n° 05/2016 – OCF no qual fora solicitada a não ampliação do prazo de inscrição. Abaixo segue reprodução[4] parcial do referido ofício:

Com a prorrogação, a agricultura brasileira enfrentará desgaste perante mercados e investidores internacionais e terá dificuldades na implementação de compromissos de cadeias de valor livres de desmatamento firmados por empresas compradoras. Em relação à política externa, a prorrogação do CAR influiria negativamente no cumprimento de acordos internacionais, em particular das metas brasileiras para redução de emissão de gases de efeito estufa, abalando a imagem e reputação do País (OBSERVATÓRIO, 2016. Página 02).

Pelo exposto, pode-se interpretar que a insegurança jurídica e descrédito com a real exigibilidade do CAR é justificada pelas sucessivas prorrogações dos prazos que o coloriam como um instrumento obrigatório. Inclusive, necessário reforçar que o próprio Governo Federal afirmou quando adiou a inscrição pela primeira vez, que não haveriam outras prorrogações.

A então Ministra do Meio Ambiente, Sra. Izabela Teixeira, após o Senado aprovar a prorrogação, disse que vetaria a propositura. Ocorre que a Ministra foi substituída e o adiamento entrou em vigor.

Questiona-se então: qual é o benefício para aqueles que priorizaram sua inscrição?

 O atual Ministro nomeado para assumir o Ministério do Meio Ambiente, Sr. Sarney Filho, em defesa da norma sancionada, afirmou que o CAR enfrenta problemas não do Cadastro, e sim no que diz respeito ao seu uso e estes precisam ser resolvidos antes de uma cobrança efetiva. Em entrevista concedida ao Canal Rural[5], o Ministro afirmou que:

Os Estados têm cadastrado milhares de propriedades, mas na hora de dizer aquilo que é válido, aquilo que está legalizado, que é possível, não chega a dez. Então essas distorções fazem com que essa questão da prorrogação se torne menor. Eu acho que o importante é que o CAR funcione como um instrumento do desenvolvimento socioambiental. Então nós não vamos nos opor a essa prorrogação porque entendemos que esse não é o cerne do problema, não é o prazo. O CAR precisa ser bem feito, processa servir para aquilo que a lei determina. (Grifos nossos), (CANAL RURAL, 2016).

Pode-se inferir que a defesa pela prorrogação evidencia, de fato, insegurança jurídica, assim como declarado pela parte que requereu a não prorrogação. Tal insegurança se dá porque, como o próprio ministro declarou, “o CAR ainda não funciona como um instrumento”. Resta-nos a dúvida de como isso é possível, uma vez que já se passaram quatro anos de vigência do Código Florestal.

Considerando que o referido Código foi promulgado no ano de 2012, as discussões acerca da norma e de seus instrumentos, inclusive o CAR, aclaram o despreparo do sistema brasileiro, seja por quem elabora as normas, ou por quem a colocará em prática.

O “desgaste perante mercados e investidores internacionais”, afirmado pelo Observatório do Código Florestal, pelo qual a agricultura brasileira enfrentará é justificável. Além desta questão, a impressão passada é que os prazos nunca precisam ser cumpridos à risca. O famoso “jeitinho brasileiro” prevalece.

Em virtude dos fatos levantados, tem-se que as políticas brasileiras e obrigações estabelecidas precisam ser melhor geridas. Não se trata de divisão de opiniões, e sim de necessário planejamento.

[1] Danielle Fernandes Reis é advogada especialista na área de meio ambiente, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil e Técnica em Meio Ambiente.

[2] A nova lei é resultado da Medida Provisória 707/2015, que foi aprovada pelo Congresso com dispositivos que também ampliavam a renegociação de dívidas de crédito rural. Esses trechos, porém, foram todos vetados por Temer, que já editou uma nova MP, a de número 733, para tratar do tema. O novo texto permite a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural contraídas até 2011 por produtores do Nordeste e norte dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Informação disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/agronegocio/agricultura/cadastro-ambiental-rural-e-prorrogado-ate-dezembro-de-2017-d0dbgk5zl4ynykc2p6zlz2w02>. Acesso em junho de 2016.

[3] O Observatório do Código Florestal foi criado em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA) –  e tem como objetivos monitorar a implementação da nova Lei Florestal (Lei Federal 12.651/12) em todo o país. E sobretudo acompanhar o desempenho dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e de seu principal instrumento, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a intenção de mitigar os aspectos negativos do novo Código e evitar novos retrocessos. Informação disponível em: <http://www.observatorioflorestal.org.br/pagina-basica/o-observatorio-do-codigo-florestal>. Acesso em junho de 2016.

[4] OBSERVATÓRIO DO CÓDIGO FLORESTAL. Ofício n° 05/2016 – OCF. Disponível em: < http://www.observatorioflorestal.org.br/sites/default/files/files/Of%C3%ADcio%20OCF%20Presidencia%20Republica%20-%20prorroga%C3%A7%C3%A3o%20CAR.pdf>. Acesso em junho de 2016.

[5] CANAL RURAL. Ministério do Meio Ambiente vai acatar prorrogação do CAR para todos agricultores. Disponível em: <http://www.canalrural.com.br/noticias/codigo-florestal/ministerio-meio-ambiente-vai-acatar-prorrogacao-car-para-todos-agricultores-62129>. Acesso em junho de 2016.

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Combater o desmatamento não é suficiente

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Por Envolverde[1]

Esforços internacionais visando à conservação de espécies das florestas tropicais não irão ter sucesso se não for levado em consideração o controle da exploração madeireira ilegal, de incêndios florestais e da fragmentação de áreas florestais remanescentes. Esta é a conclusão de um estudo inovador, que acaba de ser publicado na Nature, uma das mais importantes revistas científicas internacionais.

Perda de Biodiversidade Tropical

O estudo ‘Anthropogenic disturbance can be as important as deforestation in driving tropical biodiversity loss’ (‘Perturbação antropogênica pode ser tão importante quanto o desmatamento na condução de perda de biodiversidade tropical’), mediu o impacto geral das perturbações florestais mais comuns – o que inclui a exploração madeireira, os incêndios e a fragmentação de florestas remanescentes – em 1.538 espécies de árvores, 460 de aves e 156 de besouros encontrados na Amazônia paraense.

Pela primeira vez, pesquisadores de 18 instituições internacionais, dentre as quais 11 brasileiras, foram capazes de comparar a perda de espécies causada por perturbações humanas com aquelas resultantes da perda de hábitat pelo desmatamento.

E o resultado desafia a atual concepção das estratégias de conservação adotadas pelo governo brasileiro, na qual prevalece o foco no combate ao desflorestamento: os cientistas demonstraram que, para a floresta tropical, os efeitos das perturbações causadas por atividades humanas resultam em perda de biodiversidade tão ostensiva quanto à causada pelo desmatamento.

Evidências: iniciativas de conservação amazônica

Uma das principais pesquisadoras do projeto, Dra. Joice Ferreira, da Embrapa Amazônia Oriental diz: “Conseguimos oferecer evidências convincentes de que as iniciativas de conservação amazônica precisam considerar as perturbações florestais e o desmatamento.

Sem ações urgentes, a expansão da exploração ilegal de madeira e a ocorrência cada vez maior de incêndios causados pelo homem irão resultar em áreas de florestas tropicais cada vez mais degradadas, conservando apenas uma pequena fração da exuberante diversidade que já abrigaram”.

Quando analisado em conjunto, o efeito das atividades humanas resultantes em perturbações florestais no Pará é equivalente a uma perda adicional de mais de 139.000 km2 de floresta intacta e correspondente a todo o desmatamento no estado desde 1988, ano que inaugurou o monitoramento oficial do INPE.

O Pesquisador senior do projeto, Dr. Toby Gardner, do Instituto Ambiental de Estocolmo (SEI), destaca: “As florestas tropicais são um dos mais valiosos tesouros biológicos do planeta. Ao focar exclusivamente nas extensões de floresta remanescentes, sem levar em conta o estado de saúde dessas áreas, as atuais iniciativas de conservação estão colocando em perigo tal riqueza”.

Espécies raras são as mais ameaçadas

Os cientistas também descobriram que espécies sob o risco máximo de extinção foram as mais atingidas pelas perturbações causadas por atividade humana.

Dra. Ima Vieira, pesquisadora titular do Museu Emilio Paraense Goeldi, e uma das colaboradoras do projeto diz: “O estado do Pará abriga mais de 10% das espécies de aves do planeta, muitas das quais endêmicas. Nossos estudos demonstram que são justamente estas espécies as que estão sofrendo o maior impacto da ação antrópica, pois elas não sobrevivem em ambientes com estes níveis de perturbação”.

Este estado merece especial atenção quanto às estratégias de conservação e restauração de florestas, pois continua a receber projetos de infraestrutura e agropecuário, que impactam em demasia a paisagem regional e ameaçam a biodiversidade, além das formas tradicionais de produção.

É preciso ir além do combate ao desmatamento

Enquanto a redução do desmatamento é acertadamente o principal foco da maioria das estratégias de conservação em nações tropicais, a condição das florestas remanescentes não costuma ser avaliada ou mesmo controlada por políticas públicas.

“Ações imediatas são necessárias para combater as perturbações florestais em países tropicais”, explica Silvio Ferraz, da Universidade de São Paulo (USP). “No caso do Brasil, a situação é ainda mais crítica, já que 40% dos remanescentes de florestas tropicais da Terra se encontram aqui”, completa o pesquisador, que integrou a equipe do estudo. Ainda que donos de terras na Amazônia brasileira sejam obrigados por lei a manter 80% da cobertura primária em suas propriedades, a nova pesquisa demonstra que, em paisagens nas quais a lei é cumprida, a metade do valor potencial de conservação já pode ter sido perdida.

“Estes resultados devem servir de alerta para a comunidade global”, afirma Dr Jos Barlow, o principal autor do estudo. “O Brasil demonstrou uma liderança sem precedentes no combate ao desmatamento na última década. O mesmo nível de liderança é necessário agora para proteger a saúde das florestas restantes nos trópicos. Do contrário, décadas de esforço de conservação terão sido em vão”.

Dr. Luiz Aragão, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, que também participou da autoria do estudo e destaca: “O Brasil conseguiu reduzir seu desmatamento em cerca de 80% como resultado de seu Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).

Considerações Finais

Contudo, demonstramos neste estudo que ainda precisamos, urgentemente, de um planejamento governamental orquestrado para quantificar a extensão e impactos da degradação florestal se quisermos resguardar nossa biodiversidade, estoques de carbono, e serviços ecossistêmicos”.

O estudo publicado é fruto da Rede Amazônia Sustentável (RAS), um consórcio de instituições brasileiras e estrangeiras, coordenado pela Embrapa Amazônia Oriental, Museu Paraense Emílio Goeldi, Universidade de Lancaster (Reino Unido) e Instituto Ambiental de Estocolmo (Suécia). A RAS é também parte do INCT Biodiversidade e Uso da Terra na Amazônia, financiado pelo CNPQ.


[1] Disponível em: <http://www.envolverde.com.br/1-1-canais/amazonia-combater-o-desmatamento-nao-e-suficiente/>.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DAS NORMAS REGULAMENTADORAS – NRs

Raquel Filgueiras Varoni[1]

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT atribui ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é realizado sempre através das Normas Regulamentadoras – NRs.

Referidas normas tem a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, visando resguardar a vida e integridade física dos profissionais envolvidos. Nas palavras de Nestor Neto[2], as NR existem para, além de regulamentar as ações de empregados e empregadores, detalhar a CLT e ensinar como cumpri-la[3].

A respeito da aplicabilidade, a NR 01, que apresenta as disposições gerais, define que as NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Considerando a aplicabilidade acima citada, imprescindível que as empresa em regime de CLT, e demais organizações que se preocupem com o bem-estar de seus colaboradores, se atentem as alterações das normas.

Ao tratar sobre o assunto, Neto, no mesmo artigo sobre “O que é NR?”, ensina que as NRs são alteradas sempre que os formadores da Comissão Tripartite julgam necessário e, mesmo sendo alteradas, continuam fazendo parte da Portaria n° 3.214, de 08-06-1978. Tais modificações são definidas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP e coordenadas pelo MTPS, com o consenso entre governo, trabalhadores e empregadores.

Desta forma, em atenção a importância das NRs e do conhecimento de suas alterações, passar-se-á adiante a destacar as principais modificações nas NRs 04, 10, 11, 12, 22, 28 e 36. Em defesa as alterações, destaca-se que estas perfazem com o objetivo de estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

A fim de que o entendimento das principais modificações nas 07 (sete) NRs seja didático, segue um quadro comparativo por NR.

NR 04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Alteração Texto antigo
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. 4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.

 

NR 10 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Alteração Texto antigo
10.5.1 e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II) e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
10.6.1.1  Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.2  Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II. 10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.7.1  Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. 10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR 10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento 10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. 
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo III desta NR 10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR. 

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Alteração Texto antigo
Alterar o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, aprovado pela Portaria nº 56, de 17 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria. Alterou todo o Anexo I.
Estabelecer o prazo de 3 anos para o cumprimento do requisito estabelecido na alínea ‘a’ do item 2.3.1 do Anexo e de 5 anos para o estabelecido na alínea ‘b’ do mesmo item. Sem referência anterior.

NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Alteração Texto antigo
12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. 12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da alha segura.
12.37. Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e atender a uma das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais:

a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança;

b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança;

c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha;

d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida.

12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e freqüência ou tempo de exposição ao risco.
12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea Sem referência anterior.
12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. 12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina.
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme. Sem referência anterior.
12.114 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes 12.114. A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros itens, a realização de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.
12.128 p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança. 12.128 p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança.
12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo: 12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo:
12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. Sem referência anterior.
12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo. Sem referência anterior.
Art. 2º O Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Chave de segurança eletromecânica: Seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo da chave (chave tipo 2), ou pela atuação positiva de partes da máquina ou equipamento (geralmente proteções móveis) sobre elementos mecânicos da chave (chave tipo 1, conhecida também como chave de posição ou fim-de-curso de segurança). Deve ter ruptura positiva – contatos ligados de forma rígida, com ao menos um contato normalmente fechado (NF) enquanto a proteção estiver fechada, de modo a garantir a interrupção do circuito de comando elétrico quando a proteção for aberta. É passível de desgaste, devendo ser utilizada de forma redundante e diversa quando a análise de risco assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidas em redundância (duas chaves), pode-se aplicar uma delas em modo negativo – com o fechamento do contato normalmente fechado (NF) por ação de mola gerando o sinal de parada -, ou pode-se usar em uma delas um contato normalmente aberto (NA) – com a abertura por ação de mola gerando o sinal de parada -, a depender também da interface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos.

Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou mais funções de segurança antes de reiniciar uma máquina ou parte dela.

Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelo fabricante como limite temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista no item 12.128, alínea “p”, o vencimento do tempo de vida útil das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina ou equipamento com segurança.

Sem referência anterior.
Revogar o item 12.137 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010. 12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
Incluir a seguinte redação abaixo do título do Anexo I – DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010: Este anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para máquinas e equipamentos em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e normas específicas.

 

NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

Alteração Texto antigo
22.32.1, j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas. Sem referência anterior.

NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A Portaria MTPS nº 507/2016 insere, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTPS nº 3.214/1978, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

 

NR 36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Alteração Texto antigo
Incluir, na Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Sem referência anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às máquinas de repasse de moela fabricadas antes de sua vigência, que terão prazos escalonados, por estabelecimento, para implementação do disposto no item 1.3 e subitens, devendo-se observar:

I.              Os estabelecimentos devem adequar 50% das máquinas de repasse de moela em até 18 meses.

II.            Os estabelecimentos devem adequar 25% das máquinas de repasse de moela restantes em até 24 meses.

III.          Os estabelecimentos devem adequar os demais 25% das máquinas de repasse de moela em até 30 meses.

Sem referência anterior.
1.3, §1º O atendimento às disposições transitórias estabelecidas no item 1.3.8 e subitens é requisito para a concessão do prazo de implementação estabelecido neste artigo. Sem referência anterior.
1.3, §2º Os estabelecimentos que possuam até três máquinas de repasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 18 meses, uma em 24 meses e outra em 30 meses. Sem referência anterior.
1.3, §3º Os estabelecimentos que possuam até duas máquinas de repasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 24 meses e outra em 30 meses. Sem referência anterior.
1.3, §4º Os estabelecimentos que possuam apenas uma máquina de repasse de moela poderão optar pelo ajuste da máquina em até 24 meses. Sem referência anterior.
1.3, §5º As microempresas e empresas de pequeno porte terão 6 meses a mais de prazo, em relação ao indicado neste artigo, para adequar suas máquinas de repasse de moela Sem referência anterior.

Apresentadas as principais alterações, introduzidas por Portarias MTPS e publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 02 de maio de 2016, necessário que as empresas se atentem às mesmas e, aos seus respectivos prazos de implementação.

Não obstante, quaisquer dúvidas inerentes às mudanças advindas das alterações das NR’s supramencionadas, a equipe do Departamento de Risco Legal da Verde Ghaia encontra-se à disposição para melhor lhes auxiliar.

Ressalta-se, conclusivamente, que a observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (item 1.2 da NR 1).

[1] Raquel é advogada especialista em (i) Estudos de Impacto e Licenciamento Ambiental em mineração e grandes empreendimentos, (ii) Direito Ambiental e (iii) Gestão de Negócios, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Trabalhista e Civil.

[2] NETO, Nestor Waldhelm. O que é NR?. Disponível em: <http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-nr/>. Acesso em junho 2016.

[3] As NRs foram instituídas pela Portaria n° 3.214, de 08-06-1978, que “aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”.

[4] Fonte da imagem: http://www.sowseguranca.com.br/mte+publica+alteracoes+na+nr+4+e+nr+30.aspx

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Lei verde cai de madura – prorrogada o prazo do CAR

Por Marcelo Leite – Folha de S. Paulo adaptado por FGV EAESO[1]

O presidente interino Michel Temer (PMDB) fez o que o pessoal do boi na bancada BBB do Congresso – onde cabem ainda a turma da bala e a da Bíblia – queria: prorrogou de novo o prazo do cadastro ambiental rural (CAR). Na prática, isso significa que fazendeiros com desmatamentos ilegais em suas propriedades poderão continuar escondendo isso do governo até dezembro de 2017.

Como a decisão presidencial prevê a possibilidade de outro adiamento, alguém duvida de que o prazo de verdade vai ser dezembro de 2018?  Temer garante assim imunidade aos devastadores até o final de seu mandato, como seria de esperar de um governo sustentado apenas por um Congresso retrógrado.

O CAR foi a principal concessão ruralista no Código Florestal aprovado em 2012.  Autodeclaratório, o cadastramento exige que cada proprietário rural registre num mapa o que em seus domínios constitui terra aproveitada, reserva legal (RL) e área de preservação permanente (APP).

Vegetação de APP não pode ser derrubada; se for, o dono tem de recuperar.  Por RL se entende qualquer parte florestada da fazenda ou sítio que corresponda ao percentual mínimo para cada região -por exemplo, 80% na floresta amazônica e 20% na mata atlântica.

Se o fazendeiro não estiver em dia com essas normas, ao fazer o cadastro ele estará firmando uma declaração de culpa.  Ou, como se diz no jargão, confessando um passivo ambiental.

A partir daí ele terá de enquadrar-se num programa de recuperação ambiental (PRA).  Um termo de ajuste de conduta especificará então como e quando ele liquidará sua dívida com o ambiente.

Qualquer pessoa com dois neurônios pode perceber que não há interesse do proprietário em fazer o cadastro.  Acontece que, sem CRA e sem PRA, o fazendeiro ficaria também sem acesso a crédito agrícola subsidiado, que no caso representa a cenoura a fazer os jumentos andarem.

Sem cenoura, eles adiam o quanto podem o cabresto do CAR.  Para isso contam com a tropa BBB no Congresso, com Michel Temer na Presidência interina, com Blairo Maggi (PP) no Ministério da Agricultura e com José Sarney Filho (PV) no do Meio Ambiente.  Agora têm até 2018 para esquivar-se da lei, como tantos representantes seus enrolados na Lava Jato

As regiões Nordeste e Sul, de onde saem alguns dos parlamentares mais atrasados, ostentam os índices mais baixos de adesão ao CAR, respectivamente 59,4% e 64,7% da área cadastrável já inscrita.  Os dados do Serviço Florestal Brasileiro são de maio.

Onde o agronegócio se mostra menos medieval, por força de sua dependência dos mercados externos, a coisa muda de figura: o Sudeste tem 80,9% de adesão ao CAR, e o Centro-Oeste, 78,8%.

O Norte constitui um caso peculiar: mais de 100% da área que poderia ser cadastrada já o foi.  Provavelmente não se trata de excesso de zelo, mas de grilagem, gente tentando regularizar terra que não lhe pertence.

O último boletim do Imazon indica que o desmatamento nos primeiros cinco meses do ano teve 22% de acréscimo em relação ao mesmo período de 2015.

A taxa de degradação –quando não há corte raso, mas um desmate a conta-gotas– ficou em 5.785%. Você leu certo: um salto de 5.785% naquilo que é em geral o primeiro passo para a devastação completa.

Péssimo começo para um país que assumiu o compromisso de zerar o desmatamento ilegal como contribuição ao Acordo de Paris.  O que farão Temer e Sarneyzinho para reverter esse outro desastre?

[1] Fonte: http://www.empresaspeloclima.com.br/lei-verde-cai-de-madura?locale=pt-br

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Lesão auditiva gera indenização por dano moral

Por Segurança no Trabalho[1]

De acordo com o Blog Segurança no Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho – TRT 1ª Região Rio de Janeiro, ao decidir um RO, definiu que lesão auditiva gera indenização por dano moral.

A 8ª Turma do TRT/RJ condenou um Siderúrgica ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais a empregado com lesão auditiva.

Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas condições inadequadas de trabalho.

 Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.

 Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários advocatícios.

A empresa alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.

A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador.

“Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima, sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada. Sobre o pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do empregador.

Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.

 Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

[1] Disponível em: <http://www.segurancanotrabalho.eng.br/noticia/2013/10/lesaoauditiva.html>.

[2] Fonte da imagem: www.caouvir.com.br

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA – NOVO REGULAMENTO CETESB

Por Danielle Reis[1]

Preliminar a tratativa da nova regulamentação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, pertinente tecer alguns comentários acerca da Logística Reversa[2]. A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei nº 12.305, de 02-08-2010 e seu Decreto nº 7.404, de 23-12-2010, regulamentador, trouxe para os empresários e poder público a obrigação de Logística Reversa para alguns produtos pós-consumo.

Para os efeitos da Lei e do Decreto, logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3°, inciso XII da Lei e art. 13 do Decreto).

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tem a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. São produtos que necessitam desta logística reversa:

 

I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

I – Pilhas e baterias;

III – Pneus;

IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes (art. 33 da PNRS).

 

Frente a regra, pairou e ainda paira a dúvida de como implantar a Logística Reversa. O Decreto em seu art. 15 expressou que os sistemas de Logística Reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos Acordos Setoriais; Regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou Termos de Compromisso.

Neste sentido o Poder Público do Estado de São Paulo, publicou a Resolução SMA nº 45, de 23-06-2015, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. Tal Resolução determinou que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB poderão, a  critério próprio, celebrar Termos de Compromisso visando ao acompanhamento e implementação dos sistemas de logística reversa.

Em complemento e em atenção da Resolução supracitada, a CETESB publicou, recentemente, a Decisão de Diretoria nº 120/2016/C, de 01-06-2016, que estabelece os “procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental Coletivo – CADRI e para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo”.

A Decisão elenca que estão dispensados do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os seguintes estabelecimentos:

 

– Ponto ou Local de Entrega, exceto para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;

– Ponto de coleta;

– Central de Recebimento ou Ponto de Concentração, exceto centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, conforme disposto na Resolução CONAMA n° 334, de 03-04-2003, e centrais de recebimento de óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas; e

– Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de Pontos de Entrega Voluntária – PEV’s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem.

 

A respeito dos estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental a Decisão define que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os seguintes estabelecimentos:

 

– Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e de agrotóxicos vencidos;

– Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo que operem com embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas;

– Central de Triagem que operem com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem); ou que operem com a separação automatizada, independentemente do tipo de resíduo, ou se forem associadas às atividades de beneficiamento ou tratamento do resíduo, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos; ou se estiverem associadas a outras atividades passiveis de licenciamento.

– Unidade de Tratamento, em qualquer caso, incluindo os locais onde ocorra a separação de componentes (excluindo as atividades de manutenção e assistência técnica), a despressurização de equipamentos ou de embalagens ou, ainda, a transformação dos resíduos.

O licenciamento ambiental dos estabelecimentos acima mencionados, será realizado pelas Agências Ambientais da CETESB. No caso das unidades de tratamento de resíduos perigosos, deverá, inicialmente, ser verificada a necessidade de licenciamento com avaliação de impacto ambiental.

No que concerne a dispensa do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI, a norma estabelece que os geradores de produtos e resíduos pós-consumo definidos na Resolução SMA nº 45, de 23-06-2015[3], que possuam Termo de Compromisso válido, serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de Responsabilidade Pós-Consumo – RPC.

Em seu desfecho, a Decisão de Diretoria CETESB em comento, estabelece que os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo, embora genericamente classificados como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a separação de seus componentes e, portanto, não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos.

Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento), os equipamentos eletroeletrônicos não são considerados resíduos de interesse ambiental, portanto, prescindem da obtenção de CADRI.

Por todo o exposto, inquestionável a importância da Logística Reversa na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, um dos princípios da PNRS.

Considerando que o Sistema de Logística Reversa deva ser implementado e operacionalizado por meio de (i) acordos setoriais, (ii) regulamentos expedidos pelo poder público ou (iii) termos de compromisso, tem-se que a nova regra imposta pela CETESB é um indicativo de que o Estado de São Paulo não é alheio a sua obrigação de direcionar a sociedade na implantação do Sistema em comento, servindo de exemplo para os demais Estados da nossa Federação.

[1] Danielle Fernandes Reis é advogada especialista na área de meio ambiente, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil e Técnica em Meio Ambiente.

[2] Fonte da imagem: http://www.mt.senac.br/ecos/?p=446

[3] A Resolução SMA nº 45, de 23-06-2015, no parágrafo único de seu art. 2° define que fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de São Paulo sujeitos à logística reversa: I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante usado e contaminado; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes; g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; h) Pneus inservíveis; e i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. III – As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: a) Agrotóxicos; e b) Óleo lubrificante automotivo.

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Retrocesso a diesel no Brasil

Por Bruno Toledo – Página 22[1]

Enquanto diversos países do mundo avançam rumo a legislações mais restritivas a automóveis alimentados por combustíveis fósseis, o Brasil está prestes a dar um salto gigante para trás: liberar a produção e venda de carros de passeio a óleo diesel, o mais poluente dos combustíveis fósseis automobilísticos.

Nesta semana, uma comissão especial da Câmara dos Deputados deverá votar o Projeto de Lei nº 1.013/2011, proposto pelo deputado federal Aureo Lídio Moreira (Solidariedade/RJ), que autoriza veículos leves abastecidos com diesel no Brasil. Mesmo com dois pareceres negativos em comissões técnicas nos últimos cinco anos, o PL tem chances de ser aprovado pela Câmara, já que o relator da comissão especial, deputado Evandro Roman (PSD/RR) encaminhou voto favorável à aprovação do PL.

Segundo a proposta, a proibição do uso de óleo diesel em veículos leves (definida pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis em 1994) não se sustenta mais do ponto de vista econômico, já que não existem mais subsídios ao consumo de diesel e a produção interna, se ainda não chega a ser suficiente, aumentou expressivamente nos últimos anos, permitindo o atendimento de uma frota automotiva maior do que no passado, quando a importação respondia por mais da metade do óleo diesel consumido no Brasil. Segundo o PL, a expansão do uso de diesel propiciaria uma expressiva economia de frete de produtos agrícolas, que beneficiaria principalmente proprietários rurais de pequeno e médio portes.

Atualmente, o óleo diesel é utilizado apenas em caminhões, ônibus e carros comerciais de transporte de passageiros e carga, como vans. Veículos a diesel são fortes emissores de material particulado fino (a famosa “fumaça preta”), causador de doenças respiratórias e cardiovasculares, e de óxidos de nitrogênio (NOx), precursores do tóxico ozônio troposférico. Desde 2012, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a combustão de óleo diesel como carcinogênica para seres humanos. Ainda assim, no Brasil, os limites de emissão dessas substâncias são quatro vezes maiores do que na Europa, bem acima do nível considerado seguro pela OMS.

De acordo com pesquisadores do Conselho Internacional de Transporte Limpo, a liberação de carros de passeio a diesel no Brasil aumentaria as mortes precoces por poluição do ar entre 50% e 230% até 2050 – um salto líquido de até 150 mil óbitos adicionais. Esta organização foi a responsável pelos primeiros estudos sobre emissões de veículos a diesel da Volkswagen, que ajudaram a desvendar o chamado “dieselgate” no ano passado – a montadora reconheceu que pelo menos 11 milhões de automóveis a diesel nos EUA e na Europa foram equipados com um motor que poderia distorcer dados de emissões de poluentes.

O escândalo da Volkswagen reanimou o debate em torno de mais restrições a veículos alimentados por diesel na Europa, que já vinha ocorrendo nos últimos anos devido aos recorrentes episódios de acúmulo de poluentes na atmosfera de cidades como Paris, Roma e Viena.

Nesta segunda-feira (13/6), organizações da sociedade civil e especialistas publicaram um manifesto contra o PL, acusando-o de ser um “atentado contra a democracia, o meio ambiente, a saúde e a economia”. O documento, subscrito também pelos ex-ministros do Meio Ambiente Rubens Ricupero (1993-1994), Marina Silva (2003-2008), Carlos Minc (2008-2010) e Izabella Teixeira (2010-2016), ressalta que o PL já foi examinado pela Câmara em duas comissões permanentes da Casa em 2014 e rejeitado em ambas. Desta vez, a proposta tem caráter terminativo – ou seja, caso ele seja aprovado na comissão especial nesta semana, o PL será encaminhado diretamente para o Senado Federal, sem a necessidade de apreciação pelo plenário da Câmara.

Além disso, a possível aprovação do PL significará um grande obstáculo para o Brasil reduzir suas emissões de gases de efeito estufa e cumprir seus compromissos no âmbito do Acordo de Paris, ao ampliar as emissões derivadas do setor de transporte e atrapalhar esforços para viabilizar um maior uso de automóveis elétricos e a base de etanol.

Por fim, de acordo com o manifesto, a liberação dos carros a diesel não faz sentido do ponto de vista econômico: mesmo com o aumento da capacidade de refino nos últimos anos, o Brasil segue importando óleo diesel. Como este combustível tem incentivos tributários associados ao transporte de cargas e coletivo de passageiros, aumentar a importação de óleo diesel forçaria uma revisão nessa tributação especial, o que pode causar ainda mais danos a já combalida Petrobras e aumentar consideravelmente o custo do transporte de carga no país.

[1] Fonte: http://pagina22.com.br/2016/06/14/retrocesso-a-diesel-no-brasil/

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Regras sobre responsabilidades por acidentes de trajeto

Por Revista Proteção[1]

Legislativo discute aperfeiçoamento de regras sobre responsabilidades por acidentes de trajeto.

A solução para que as empresas não sejam mais responsabilizadas indevidamente pelos acidentes de trajeto pode estar próxima. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7379/2014, de autoria do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), que altera o art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, excluindo o acidente no trajeto das estatísticas de cálculo para redução ou aumento da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). “O objetivo da proposta é fazer justiça aos empregadores que cumprem com todas as suas obrigações de segurança e saúde no trabalho, mas estão sendo responsabilizados pelos acidentes ocorridos com seus trabalhadores no trânsito, antes ou após o expediente, por variáveis que fogem à gestão das empresas”, destaca o deputado.

Procurado por alguns empresários da indústria, o deputado, que também preside a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (Fiepe), constatou que suas empresas tinham sistemas de prevenção de acidentes de trabalho extremamente modernos e eficientes, mas a alíquota do SAT na guia de recolhimento do INSS era alta. Segundo Côrte Real, 100% dos acidentes de uma dessas empresas ocorreram no trajeto de seus colaboradores de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. O PL busca corrigir as consequências desses acidentes no cálculo do SAT.

Efeitos Econômicos e tributários

Os efeitos econômicos e tributários relativos aos riscos ambientais do trabalho e aos acidentes de trajeto sobre as empresas do setor são crescentes. Entre 2008 e 2013, segundo estudo da Cbic, com a correalização do Sesi Nacional, sobre os Impactos dos Acidentes de Trajeto no Setor, o aumento médio anual dessa ocorrência foi de 12,16%, prejudicando o desempenho do setor.

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins, defende, por isso, uma reavaliação da regra em vigor. “Nós entendemos que deveriam ser segregadas as responsabilidades, clareando o que é um acidente dentro do canteiro daquele que acontece fora. Muitos trabalhadores usam transporte próprio, como motocicletas, para chegar ao trabalho”, afirmou. “Há uma nova forma de locomoção. Antes os trabalhadores chegavam em ônibus e hoje muitos nem usam o vale-transporte. As empresas não têm governança sobre a locomoção pessoal do funcionário”, concluiu.

Proposta do setor

Buscando também uma solução para a questão dos custos gerados às empresas no cálculo do SAT pelos afastamentos por até 15 dias, a Cbic sugeriu ao deputado uma adequação no PL 7379/2014 para que não sejam computados nas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs), para fins de redução ou majoração de alíquota do SAT, os afastamentos até 15 dias, que não geram despesas para a Previdência, o que aí sim justificaria a majoração da alíquota para ressarcir os gastos que o Estado teria tido com o segurado. O deputado considera boa a proposta apresentada.

“Concordo com a sugestão da Cbic, que, inclusive, dá uma abrangência maior ao meu projeto, porque é outra injustiça que se faz ao empregador, face aos acidentes de trajeto. Tem que evitar esse ônus, porque não temos a menor responsabilidade sobre isso”, diz o deputado Côrte Real. Segundo ele, a proposta pode ser atendida pelo relator da matéria ou numa emenda de plenário.

É importante entender que, apesar de o FAP ter como principal objetivo o incentivo à melhoria das condições de trabalho e à redução de acidentes e de doenças do trabalho, enquanto os casos de doenças de trabalho registram uma queda da média do total de acidentes, os de trajeto contribuem para elevar as médias e as tendências de acidentes de trabalho. As empresas têm sido punidas pelos acidentes de trânsito por meio da contribuição incidente sobre a folha de pagamento definida pela multiplicação do índice Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) x FAP, que tanto pode reduzir em 50% a contribuição das empresas quanto aumentar em 100%. Em seu cálculo são incluídos acidentes de trajeto e os afastamentos dos trabalhadores, mesmo que inferiores a 15 dias.

Acidente de trajeto

Para a advogada e assessora jurídica do Sinduscon-SP, Rosilene Carvalho, essa equiparação é errônea. “O acidente de trajeto não é decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Foi incluído no cálculo do FAP, mas pela legislação é ilegal, por que não tem a mesma natureza”, defende. Para a advogada, não tem como a empresa atuar no risco do trajeto, porque está fora dos seus limites, então não pode ser considerado risco ambiental do trabalho. “O PL resolve isso, porque exclui do cálculo do FAP o acidente de trajeto”, destaca Rosilene Carvalho. Quanto à sugestão da Cbic da exclusão do cálculo do afastamento do trabalhador por até 15 dias, referente ao índice de frequência, ela lembra que dentro desse período não há custo para a Previdência.

O presidente da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da Cbic, Roberto Sérgio Oliveira Ferreira, reforça a intensa batalha do setor para ter cada vez mais o menor índice de acidentes. “Hoje já não somos mais os vilões de acidentes do trabalho, em razão dos pesados investimentos em segurança e saúde no trabalho”, defende. “Agora há um problema de saúde pública que é a do acidente com motos. O volume de acidente é muito grande. Não temos como controlar e nem gerir o que é responsabilidade do Estado como, por exemplo, as condições das vias públicas que são muito ruins no País e as fiscalizações de trânsito que deve ser realizada pelos órgãos competentes, mas ainda assim somos penalizados. Para o cálculo do SAT, tanto faz o trabalhador quebrar uma perna na obra ou fora dela”, destaca.

Impactos do Acidente de Trajeto no Setor

No estudo “Impactos dos Acidentes de Trajeto no Setor”, já se percebe que muitas empresas estão evitando contratar trabalhadores que andam de moto, o que inverte a lógica da contratação pela qualificação, escolhendo pessoas não pela eficiência no trabalho, mas pelo meio de transporte que utilizam. Como consequência, o estudo revela a possibilidade da redução da eficiência e da produtividade no trabalho.

Na avaliação técnica do membro da CPRT/Cbic, líder de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) na Comissão e vice-presidente do Sinduscon-SP, Haruo Ishikawa, o PL 7379/2014 é viável e atende os interesses do setor no que se refere à questão do acidente de trajeto.

A matéria foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O PL está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões. Para agilizar a tramitação do projeto, que tramita na CSSF e tem como relator o deputado Zeca Cavalcanti (PTB-PE), o deputado destaca que cabe às entidades de classe defenderem a proposta, até por uma questão de justiça com os bons empregadores, e que a agilidade dependerá de vontade política.

“É preciso fazer pressão nas comissões para que o projeto seja votado logo”, destacou. “No PL não está explicito, mas ele premia as empresas que têm cuidado com os seus trabalhos, porque terão os seus SATs reduzidos. O cálculo para a redução da alíquota será realmente em função do que é praticado na fábrica/indústria”, destaca o deputado Côrte Real. Sendo aprovado em todas as comissões temáticas e não havendo recurso para votação no plenário da Casa, será enviado ao Senado Federal, casa revisora.


[1] Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/geral/legislativo_discute_aperfeicoamento_de_regras_sobre_responsabilidades_por_acidentes_de_trajeto/JyyAJ9jiA5/10374

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Por não aplicar repercussão geral, TJ-RJ terá de reapreciar pedido de usucapião

Por CONJUR[1]

Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito ao Usucapião Especial Urbano com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu processo de usucapião (REsp 1.360.017).

A decisão do TJ-RJ considerou que a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo. No STJ, porém, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

[1] Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-16/nao-usar-repercussao-geral-tj-rj-revera-pedido-usucapiao

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Ecologia Industrial e a Sustentabilidade Ambiental

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Por Carlos Eduardo de Morais[1]

A efervescência do processo de industrialização, conexo às cobranças de grande parcela da sociedade por produtos, sistemas produtivos e serviços adequados a sustentabilidade ambiental, culminou no surgimento de novos estalões de desenvolvimento. Estes propõem meios que objetivam a perenidade dos recursos naturais e tais paradigmas estão balizados no tripé da sustentabilidade[2].

Até o fim da década de 1950, havia a concepção de desenvolvimento econômico e crescimento industrial dissociado dos problemas ambientais. Todavia, na década de 1970, diante dos efeitos nocivos da degradação ambiental, passou-se a conceber a ideia de uma possível integração dos processos industriais aos instrumentos de gestão sustentável.

Os Limites do Crescimento

O modelo de produção vigente à época foi sendo questionado, surgindo algumas teorias. Dessas teorias, tem-se o relatório “Os Limites do Crescimento” [3], escrito em 1972 pelo Clube de Roma[4] que abordou as consequências do crescimento populacional célere, tendo como base a finitude dos recursos naturais.

Esta obra ponderou sobre quais eram os panoramas vindouros, abarcando algumas variáveis, quais sejam: (I) industrialização; (II) esgotamento de recursos; (III) crescimento da população mundial; (IV) produção de alimentos e (V) poluição, tendo como resultado à conclusão de que, caso as nações continuassem seguindo o mesmo modelo de crescimento utilizado até então, os recursos naturais se esgotariam e o mundo entraria em colapso.

Adstrito a essa nova acepção de industrialização, surgiram novas proposições. Robert Ayres, economista e físico estadunidense, em 1989 criou o conceito de “metabolismo industrial”[5]. Esse conceito baseia-se na análise dos ciclos de vida materiais, desde a captação de matéria prima, produção e consumo até a gestão de resíduos.

Ecologia Industrial

No mesmo período o termo “Ecologia Industrial” foi inserido nas discussões sobre sustentabilidade industrial. Tal termo advém de Robert Frosch e Nicholas Gallopoulos, em seu artigo “Strategies for Manufacturing”[6].

Na perspectiva sugerida por Frosch e Gallopoulos, os sistemas industriais foram colacionados com os ecossistemas biológicos naturais. Nesta análise, para que um sistema industrial seja considerado perfeito, necessário inexistir a geração de resíduos em seu processo produtivo, uma vez que estes seriam de alguma forma tratados e reintroduzidos no ciclo produtivo como matéria prima para outras indústrias em seus próprios processos.

Para Eveline de Magalhães Werner et al[7], surge nesta época a expressão “Produção Mais Limpa”:

[..]que foi lançada pela UNEP (United Nations Environment Program) e pela DTIE (Division of Technology, Industry and Environment) como sendo a aplicação contínua de uma estratégia integrada de prevenção ambiental a processos, produtos e serviços, visando o aumento da eficiência da produção e a redução dos riscos para o homem e o meio ambiente. A indústria brasileira descobre a Produção Mais Limpa na década de noventa, mais precisamente após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92.

Sob o espectro desta abordagem, associado às pressões dos consumidores, surgiram novos instrumentos de políticas públicas e da concorrência mercadológica. Fala-se então do conceito de Produção Mais Limpa – P+L[8].

Posteriormente, foi proposta uma forma para enfrentamento dos problemas ambientais advindos da atividade industrial, chamada de “tratamento de final de tubo”, em inglês “end-of-pipe”, que se diferencia da abordagem proposta pela Produção Mais Limpa por conter um estudo direcionado para as causas da geração do resíduo e o entendimento deste. O resultado dessa mudança paradigmática subsidiou o surgimento do conceito de “Produção e Consumo Sustentáveis” (PCS), que congrega as duas pontas do processo produtivo com impacto direto na sustentabilidade.

Análise do Ciclo de Vida

Nesse seguimento, convém aludir sobre a Análise do Ciclo de Vida – ACV (Life Cycle Assessment – LCA), trata-se de processo utilizado hodiernamente para aferir o impacto ambiental durante o ciclo de vida de um produto. A EPA (Environmental Protection Agency, dos Estados Unidos) delineia Avaliação de Ciclo de Vida como “uma ferramenta para avaliar, de forma holística, um produto ou uma atividade durante todo seu ciclo de vida[9]”.

Em termos atuais, a ABNT NBR ISO 14001:2015[10] dispõe sobre requisitos que são efetivamente novos no processo de certificação e implantação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA. A ACV objetiva fornecer uma visão abrangente das mutualidades entre uma atividade e o meio ambiente. Levantar as fases e aspectos do ciclo de vida é um excelente meio para efetivação da própria avaliação de ciclo de vida[11].

Por via de consequência, os esforços em aplicar os princípios da ecologia industrial, resultam em eliminação de resíduos, redução de perdas no processo produtivo, eficiência energética e minimização das emissões de carbono.

Benefícios econômicos e ambientais

A despeito de resultar em benefícios econômicos e ambientais, existem entraves que obstam a propagação de instrumentos de prevenção de externalidades negativas nas indústrias, dentre os tais, o desconhecimento das inúmeras vantagens em sua análise da trade-off[12] entre preservação ambiental e produção ótima.

Isto posto, sobreleva o tema, na análise da Constituição Federal que estabelece o caráter de direito fundamental ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo a todos o dever de defende-lo e preservá-lo. Por seu turno, a interação biodinâmica das atividades industriais e meio ambiente devem equacionar-se para que não haja o desequilíbrio, tendo seus efeitos catastróficos reverberados às futuras gerações.


[1] Carlos é estudante do 6º período do curso de Direito da Faculdade Promove e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] “O conceito de sustentabilidade empresarial tem sido formulado frequentemente com base no chamado Triple bottom line – tripé da sustentabilidade ou triplo resultado (ELKINGTON, 2001). A expressão também é conhecida por “3Ps” – 2 – People, Planet and Profit – em referência aos resultados de uma empresa medidos em termos sociais, ambientais e econômicos. ” Fonte. SANT´ANNA, Antonio Genilton. Gestão para a sustentabilidade. Disponível em:

<http://site.ufvjm.edu.br/revistamultidisciplinar/files/2011/09/Gest%C3%A3o-para-a sustentabilidade.pdf>. Acesso em junho de 2016.

[3] Considerada a obra fundamental precursora no debate ecológico-econômico contemporâneo, teve seus fundamentos vislumbrados no Protocolo de Quioto, a Eco 92 Conferência “Rio + 20”, em temas como “economia verde” e “desenvolvimento sustentável”. Título original: MEADOWS, Dennis L.; MEADOWS, Donella H.; RANDERS, Jørgen; BEHRENS III, William. The Limits to Growth. New York, Universe Books, 1972.

[4] “Em 1968, o empresário italiano Aurelio Peccei, presidente honorário da Fiat, e o cientista escocês Alexander King se juntaram para promover um encontro, no qual seria discutido o futuro das condições humanas no planeta. A ideia era convidar cerca de 20 personalidades da época para avaliar questões de ordem política, econômica e social com relação ao meio ambiente. A primeira reunião aconteceu em uma pequena vila em Roma, daí o nome de Clube de Roma. A partir daí, foi elaborado um projeto com as bases e princípios seguidos pelos participantes. ”. Fonte. Pensamento Verde. Artigo: Clube de Roma e o relatório “Os limites do crescimento” (1972). Disponível em:

<http://www.pensamentoverde.com.br/sustentabilidade/clube-roma-relatorio-limites-crescimento-1972/#>. Acesso em junho de 2016.

[5] GARNER, A., Industrial Ecology: An Introduction, Pollution Prevention and Industrial Ecology, University of Michigan. EUA, 1995.

[6] Disponível em:

<http://www.umich.edu/~nppcpub/resources/compendia/IEORpdfs/IEOR_Reading.pdf> Acesso em junho de 2016.

[7] WERNER, Eveline de Magalhães; BACARJI, Alencar Garcia e Hall, Rosemar José. Produção Mais Limpa: Conceitos e Definições Metodológicas. Disponível em:  <http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos09/306_306_PMaisL_Conceitos_e_Definicoes_Metodologicas.pdf>. Acesso em junho de 2016.

[8] Produção Mais Limpa (P+L) é a expressão consagrada para designar práticas preventivas. Segundo a Divisão de Tecnologia, Indústria e Economia do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP em Inglês), P+L é a “aplicação contínua de uma estratégia ambiental integrada e preventiva para processos, produtos e serviços, para aumentar a eficiência global e reduzir os riscos às pessoas e ao meio ambiente” (UNEP, 2009). Informações disponível em: < http://www.ciesp.com.br/acoes/producao-mais-limpa-pl/>. Acesso em junho de 2016.

[9] B. W. Vigon, D. A. Tolle, B. W. Cornary, H. C. Lathan, C. L. Harrison, T. L. Bouguski, R. G. Hunt e J. D. Sellers, “Life Cycle Assessment: inventory guidelines and principles”, EPA/600/R-92/245, Cincinnati, U.S. Environmental Protection Agency, Risky Reduction Engineering Laboratory, 1993.

[10] A ISO 14001 (Essa norma tem sua versão brasileira pela ABNT) é uma é uma norma internacionalmente aceita que estabelece os requisitos para identificar, priorizar e gerenciar seus riscos ambientais como parte de suas práticas usuais, sob o prisma da sustentabilidade.

[11] “A ABNT NBR ISO 14001:2015 não exige a Avaliação do Ciclo de Vida – ACV para atender as exigências relacionadas ao pensamento em ciclo de vida. No entanto, levantar as etapas e perfis do ciclo de vida é um ótimo caminho rumo à realização da própria avaliação de ciclo de vida”. Fonte. Site Verde Ghaia. Perspectivas do Ciclo de Vida a partir da Nova ISO 14001:2015. Disponível em:

<http://www.verdeghaia.com.br/blog/perspectivas-do-ciclo-de-vida-a-partir-da-nova-iso-140012015/>. Acesso em 06/2016.

[12] Trade-off é uma expressão em inglês que denota a ação de eleger uma coisa à outra é comumente chamada de “perde-e-ganha”. Para que aconteça o trade-off, o tomador de decisão, deverá balizar as vantagens e desvantagens das alternativas disponíveis.

[13] Fonte da imagem: https://pt.dreamstime.com/foto-de-stock-smbolo-da-indstria-da-ecologia-d-image42936651

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