Por Info Money [1]
Uma das grandes preocupações atuais das empresas brasileiras consiste em aprimorar seus programas de governança corporativa, buscando cumprir integralmente o compliance atualmente exigido pela Lei Anticorrupção brasileira.
Governança Corporativa
Com a vigência da Lei 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas passaram a ser responsabilizadas objetivamente – independente da comprovação de dolo ou culpa – pela prática de atos lesivos contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Sendo assim, a norma em questão deve ser incluída nos procedimentos concernentes à governança corporativa. Mas, para além do formalismo, a aplicação da norma precisa atingir uma condição de plena eficiência, não apenas no aspecto formal – existência de programas de integridade e compliance – mas sob o aspecto material da corporação.
O compliance deve fazer parte da cultura empresarial e estar inserido na filosofia, nos valores e nos compromissos adotados pela empresa (tanto internamente como perante o mercado), com a adoção de padrões éticos cada vez mais elevados e o comprometimento da alta direção (tone from the top).
Dada a responsabilização objetiva atribuída pela norma brasileira, deverá estar mapeada toda a cadeia de relações da pessoa jurídica, o que inclui a relação com terceiros, prestadores de serviço, fornecedores, agentes intermediários e associados. O dever de diligência nunca esteve tão em voga.
Sistemas de Governança Efetivos
Imbuído desse espírito de tornar os sistemas de governança efetivos, a premissa é verdadeira também para os processos de due diligence nas fusões, aquisições e reestruturações societárias, procedimentos estes também conhecidos pelo acrônimo M&A (“Mergers and Acquisitions”) e que se destinam a mapear a estrutura da sociedade e os riscos envolvidos na operação.
Em função da norma anticorrupção, as empresas envolvidas em “processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias” também deverão averiguar o “cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas”.
Isso quer dizer que os processos de due diligence em sede de M&A demandarão um incremento nas investigações, para além das investigações societárias, judiciais, tributárias, contratuais, trabalhistas, penais e econômico-financeiras.
Por assim dizer, deverá ser averiguada a existência ou não de programa de integridade na empresa envolvida na reestruturação societária e, caso existente, seu efetivo cumprimento e abrangência.
Como forma de investigação, além do mapeamento de todos os pontos vulneráveis em toda a cadeia de relações da empresa, deverá ser observado também se a empresa está inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, além de buscas mais abrangentes e específicas acerca da integridade da empresa objeto da operação societária.
Lei Anticorrupção
Ressalta-se que a Lei Anticorrupção aponta que, independentemente da alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, haverá a manutenção da responsabilidade objetiva para a empresa sucessora, com a aplicação das sanções cabíveis.
Tem-se, assim, por fundamental, que a condução dos trabalhos de due diligence em um processo de M&A seja desenvolvida com excelência e por profissionais capacitados.
Além do mapeamento e contingenciamento dos riscos envolvidos, os processos de due diligence servirão como prova em eventuais processos de responsabilização eventualmente instaurados pela Administração Pública.
Assim, os bons programas de compliance inseridos em uma adequada governança corporativa devem ser extremamente rígidos e diligentes no que diz respeito aos processos de M&A; as due diligences previstas devem ser eficientes e bastante abrangentes, de modo a mapear e contingenciar efetivamente os riscos envolvidos nas operações societárias, atendendo integralmente a norma anticorrupção brasileira.
[1] Disponível em: < http://www.infomoney.com.br/mercados/na-real/conteudo-empresarial/due-diligence-operacoes-societarias>. Acesso em: 10/2016.