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Mês: novembro 2016

Como combater a corrupção nas empresas?

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Por Veja[1]

Nos últimos anos o brasil entrou em um ciclo aparentemente virtuoso em sua relação com a corrupção e com a falta de ética. Está no meio de um turbilhão de ações judiciais contra pessoas físicas e jurídicas, o que pode ser o maior caso de investigação de corrupção no mundo. A reboque de tudo isso, ou como uma de suas causas, o compliance toma lugar de destaque nas mesas executivas e de conselhos de administração de empresas grandes e pequenas, nacionais ou estrangeiras.

Compliance como instrumento de combate a corrupção

De uma forma simplista, mas correta, os programas de compliance são instrumentos, processos e ações implementados pelas empresas para evitar, identificar e interromper condutas ilegais. Sejam elas ligadas ao descumprimento de leis trabalhistas, ambientais, concorrenciais, tributárias, regulatórias ou de prevenção à lavagem de dinheiro ou de corrupção, um programa de compliance tem componentes básicos e necessários para ser efetivo.

Eles podem ser resumidos em suporte da alta administração (compromisso real dos donos e gestores da empresa em fazer a coisa certa sempre), avaliação de riscos, documentação de políticas e procedimentos, comunicação e treinamento, canais de comunicação ou canais de denúncia, due diligence (processo para conhecer os terceiros com os quais ela se relaciona) e monitoramento e auditoria.

Ou seja, o programa de compliance é um conjunto de processos de suporte que individualmente não são novidade e também não trazem grandes complexidades. Muitas empresas já possuem esses programas operando e muitas outras estão em processo de implementação.

No entanto, numa analogia com uma corredeira, os componentes acima são como as pedras do leito do rio. São razoavelmente estáticos e bastante materiais. Por outro lado, a complexidade de um programa de compliance é tudo aquilo que é fluído. É o que passa ao redor e gera os turbilhões e a espuma da corredeira.

Erros e fraudes podem (e vão) ocorrer e isso não quer dizer que o programa de compliance não é efetivo. Um programa de compliance efetivo é aquele em que as ações posteriores à identificação de problemas não deixam dúvida sobre a seriedade da empresa em lidar e resolver os problemas ocorridos, não poupando qualquer culpado independentemente de sua posição hierárquica, status ou contribuições ao resultado da empresa.

Atitudes contra a corrupção

O que deve ser feito quando um funcionário problemático da empresa, que tem um comportamento ruim com seus colegas e que não bate suas metas de venda, é pego oferecendo propina a um funcionário público para obter uma licença? Ou quando o melhor vendedor, com anos de bons resultados, é flagrado por uma operação policial entregando suborno a um político para conseguir fechar um contrato de venda para um órgão do governo?

O desligamento imediato desses funcionários é o que provavelmente a maioria das empresas faria. Mas estes dois cenários são casos fáceis, pois não há muito espaço para discussão. O problema é que eles são raros, e uma empresa que não tome a decisão de ao menos demitir estes funcionários é uma organização criminosa.

A maioria das empresas acabam encontrando, no entanto, cenários menos escancaradamente criminosos. O problema ocorre quando há espaço para os “mas”, os “coitado”, para os “mas será que isso é tão ruim assim” e para outras racionalizações e explicações de que o problema não é tão grave. Um exemplo mais real é quando o funcionário dos sonhos não é flagrado pela polícia, mas pego em um processo interno de investigação. E ele, além de ser o melhor vendedor, é também um funcionário de longa data da empresa.

São casos como este que colocarão o programa e sua efetividade à prova. Se a empresa quer, de fato, combater os ilícitos e deixar claro para o restante de seus colaboradores que seu compromisso é com o cumprimento da lei e que nenhum desvio passará em branco, são nos casos difíceis que as ações falarão mais alto que as palavras.

E como a Lei brasileira Anticorrupção cita, não basta o programa de compliance existir só no papel. Apenas os que são efetivos de fato podem levar a benefícios relevantes, como redução de penas.


[1] Disponível em: < http://veja.abril.com.br/complemento/pagina-aberta/e-preciso-combater-a-corrupcao.html>. Acesso em 12/2016

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Informativo Jurisprudencial: Pagamento indevido e uso de EPI

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão publicado em 25/11, não conheceu o recurso de revista quanto ao tema Adicional de insalubridade.

Pagamento do adicional de insalubridade

Para este Tribunal, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pela inteligência da Súmula nº 80 do TST e do art. 191, II, da CLT.

No caso, a decisão recorrida – considerando o julgado ARE 664335/STF, estabelecendo que com relação ao ruído, os danos à saúde do trabalhador vão além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI não neutraliza totalmente os malefícios causados.

Ocorre que o aludido precedente não guarda relação com a hipótese em apreço, pois naquela ocasião a Suprema Corte entendeu que a mera declaração unilateral do empregador, no sentido de que há eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ao passo que, neste caso, há um laudo pericial atestando a neutralização do agente nocivo em face do fornecimento do equipamento de proteção individual.

Recurso de embargos

Ademais, não obstante seja possível ao julgador, valer-se de outros meios de prova para formar o seu convencimento (art. 436 do CPC de 1973), não se pode concluir pela existência de insalubridade quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova que infirme o laudo pericial que comprovou a neutralização do agente insalubre mediante o uso do EPI.

Por este motivo, o tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença, no tópico. TST-E-RR-1691900-85.2009.5.09.0008, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 10.11.2016.


Confira o inteiro teor do Acórdão aqui

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Informativo Jurisprudencial – Adicional de Periculosidade Vigilantes

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão em Recurso de Revista deu provimento ao recurso da reclamada por entender que empregados vigilantes têm direito ao adicional de periculosidade somente a partir de 03/12/2013, ou seja, no momento da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do MTE.

Conforme estabelecido 193, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/12, não tem aplicação imediata, pois não obstante estabeleça que a atividade desenvolvida por profissionais de segurança pessoal ou patrimonial seja perigosa, exige regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, conclui-se que o adicional de periculosidade é devido aos vigilantes somente a partir da data de publicação da Portaria nº 1885/13 (03/12/2013) do MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR 16, regulamentando o art. 193, II, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-164-92.2014.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.11.2016.

Confira o inteiro teor do Acórdão aqui

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Economia Verde e o Valor da Cobertura Vegetal

Por Danielle Reis[1]

No começo desta semana (28/11/2016) o Jornal Folha de S. Paulo referenciou o Fórum Desenvolvimento e Baixo Carbono promovido pelo referido jornal em parceria com o Instituto Escolhas e o Insper[2]. De acordo com a reportagem, necessária uma reforma na produção e desenvolvimento brasileiro, uma vez que, um dos desafios do Brasil é justamente a criação de um modelo de economia verde.

Economia verde

A economia verde, definida nas palavras do Programa das Nações Unidas para o Meio ambiente – PNUMA, é uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente os riscos ambientais e a escassez ecológica[3].

Segundo a reportagem do Fórum supramencionado, o país vive um dilema entre (i) criar um mercado limpo no qual sejam aproveitados o potencial dos recursos naturais a favor da sustentabilidade ou (ii) manter-se no modelo antigo de lucro no qual é produtor de commodities[4] lucrativas, mas de baixo valor agregado e alto impacto ambiental.

Optar pela mudança requer investimento, porém, um estudo acerca do assunto, desenvolvido pelo Instituto Escolhas, concluiu que o Brasil está desacelerado no quesito inovação industrial que tenha como modelo de produção a otimização de energia e de recursos em geral.

Após uma avaliação superficial é possível crer que o território tupiniquim não alcançará, tão cedo, o vislumbrado desenvolvimento sustentável e que a valoração ecológica é algo subjetivo.

De fato, háa muito para se evoluir. A reportagem do jornal, em comento, aduziu que o parque fabril nacional é antigo, a carga tributária torna a produção nacional menos competitiva no exterior e a crise freia os investimentos em inovação.

Porém, tais fatos não podem descaracterizar a crescente valoração ambiental, inclusive em reiteradas decisões.

Indenização por desapropriação

Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ[5] decidiu que a indenização por desapropriação deve sim levar em consideração a cobertura vegetal da propriedade, desde que o antigo proprietário demonstre o potencial de exploração econômica das plantas.

Ainda neste ano o Supremo Tribunal Federal – STF também decidiu ser cabível a indenização econômica pela desapropriação de áreas de preservação permanente[6]. Aclarou-se no julgamento do STF que incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental.

Desta forma, mesmo que as transições para uma economia verde, com mais sustentabilidade e menos lucro (exemplo das commodities de baixo valor agregado e alto impacto ambiental), sejam dependentes de políticas e inovação mercadológica, os julgados dos tribunais brasileiros tem sido em prol do equilíbrio ambiental, da propriedade privada e da valoração da função social da propriedade, e, sendo assim, devem ser encarados com otimismo.

Neste momento de crise, o interessante é tirar o “s” e apostar em “crie”/criação. As boas ideias existem e, com louvor, a cobertura vegetal já é valorada e isso é um passo para a economia verde vigorar.


[1] Danielle Fernandes Reis é advogada especialista na área de meio ambiente, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil e Técnica em Meio Ambiente.

[2] A Insper (Ensino Superior em Negócios, Direito e Engenharia) é uma instituição sem fins lucrativos de ensino superior que localiza-se na cidade de São Paulo.

[3] PNUMA. Ruma a economia verde. Disponível em: <http://web.unep.org/greeneconomy/sites/unep.org.greeneconomy/files/publications/ger/GER_synthesis_pt.pdf>. Acesso em novembro de 2016.

[4] A palavras em inglês “commodity” significa simplesmente mercadoria (commodity é o singurar de commodities). Em termos mercantis, o termo se refere a produtos básico, em estado bruto ou com baixo grau de transformação. Fonte das informações: NEXO. As commodities e seu impacto na economia do Brasil. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/explicado/2016/03/31/As-commodities-e-seu-impacto-na-economia-do-Brasil>. Acesso em novembro de 2016.

[5] CONSULTOR JURÍDICO. Indenização por desapropriação deve levar cobertura vegetal em conta. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-08/desapropriacao-cabe-reparacao-plantas-valor-economico>. Acesso em novembro de 2016.

[6] JUSBRASIL. Andamento do Processo nº 738.150 Recurso Extraordinário / Agravo – 05/04/2016 do STF. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/320510873/andamento-do-processo-n-738150-recurso-extraordinario-agravo-05-04-2016-do-stf>. Acesso em novembro de 2016.

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OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS E A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS

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Por Danielle Reis[1]

É possível que ao ler o título deste artigo surja a inferência de que mais uma responsabilidade está sendo delegada para as empresas. De fato, a obrigação das organizações vai além de manter a qualidade dos produtos, praticar preços competitivos ou auferir lucro. Hoje, a partir de uma nova visão do mundo organizacional, questões extra mercantis como aspectos socioculturais, responsabilidade ambiental e respeito às garantias aos direitos humanos devem ser incorporadas as políticas empresariais.

A Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP[2] ao escrever sobre a responsabilidade social como um papel das empresas, aborda muito bem que, ao investir em questões sociais a contrapartida é o fortalecimento da imagem, a fidelização dos clientes, a lealdade de todos os públicos, a maior capacidade de recrutar e manter talentos, a flexibilidade e a capacidade de adaptação e longevidade.

Fomentando a responsabilidade social

Com tantos benefícios intrínsecos, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade, de uma maneira geral, é uma estratégia para aumentar o lucro e potencializar o desenvolvimento.

A adesão aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS é possível por empresas interessadas e é uma forma de a organização demonstrar para a sociedade seu comprometimento com a sustentabilidade.

Em síntese os ODS, que são 17 (dezessete) e obtiveram aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas no ano de 2015, foram adotados por Estados-membros comprometidos com a erradicação da pobreza em todas as suas formas até o ano de 2030. Os ODSs contemplam as dimensões econômica, social e ambiental, e são uma agenda para equilibrar a prosperidade humana com a proteção do planeta.

Nas palavras de Ban Ki Moon[3], Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, os 17 ODS[4] são o guia para erradicar a pobreza, lutar pela desigualdade e injustiça, e combater as mudanças climática. São necessárias ações de todos, em todos os lugares.

Acerca da adesão ao acordo[5], está deve ser feita por meio da assinatura de um Termo de Adesão por parte da diretoria da instituição interessada. Uma vez recebido o documento assinado, a adesão será avaliada pelo comitê gestor da coalizão. As signatárias desta iniciativa, assumem publicamente o compromisso de:

  • Contribuir para a implementação dos ODS respeitando a forma de atuação de cada organização e estar pronta para cooperar coletivamente com parceiros e outros públicos interessados;
  • Engajar-se, apoiar e colaborar com os poderes públicos, empresas, organizações da sociedade civil e, demais organizações signatárias desta Carta para implementação dos ODS ou dos princípios éticos refletidos na presente Carta, tornando disponível para eles suas produções e experiências desenvolvidas para contribuir com a implementação dos ODS;
  • Estimular pesquisas sobre avaliação da implementação dos ODS; bem como a criação de projetos e/ou negócios inclusivos e sustentáveis junto aos seus públicos de interesse e nas suas cadeias de valor que contribuam com a implementação dos ODS;
  • Integrar suas iniciativas/atividades em consonância com os ODS, levando em conta a forma de atuação de cada organização e suas prioridades internas na promoção dos objetivos; bem como implantar procedimentos internos para divulgação, orientação e respostas a consultas sobre os ODS aplicáveis aos relacionamentos acima;
  • Adotar, ou reforçar, todas as ações e procedimentos necessários para que as pessoas que integram as suas estruturas conheçam os ODS, ao atuarem em nome de cada uma das Signatárias ou em seu benefício, para que possam contribuir para sua implementação;
  • Divulgar em seus canais e redes de comunicação, conteúdo referente aos ODS disponibilizados pela Estratégia ODS.

É certo que o cenário de implementação dos ODS gera uma oportunidade única para se construir um novo modelo de desenvolvimento sustentável. Porém, nem sempre as empresas conseguem se comprometer com todos os objetivos e tal fato não pode ser barreira para que a organização adote um dos ODSs.

Engajamento de projetos ligados aos ODS

Neste sentido, possível que haja a vontade empresarial em se engajar em projetos ligados aos ODS, mas não reste claro como fazê-lo. Assim, o contato com assessorias, Organização Não Governamental – ONGs, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs ou instituições em geral especializadas se faz essencial.

A título de exemplificação, o Instituto Oksigeno, uma OSCIP que nasceu com o compromisso de se envolver com as causas globais e com o objetivo de promover a sustentabilidade, criou o Programa “Empresa Amiga da Escola”[6]. Através do mesmo as empresas interessadas em fomentar a Educação de Qualidade, ODS nº 04, podem adotar escolas e contribuir com o desenvolvimento.

Dessarte, tem-se que as empresas são responsáveis pela implementação dos ODS, num todo ou parcial, por seu potencial de atingir as pessoas e fazer a diferença. A adoção de novas estratégias e uma assessoria especializada pode possibilitar que organizações de todos os segmentos implementem os ODS e contribuam, desta forma, para o desenvolvimento sustentável local, regional e global.


[1] Danielle Fernandes Reis é advogada especialista na área de meio ambiente, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direitos Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil e Técnica em Meio Ambiente.

[2] FIEP. Responsabilidade Social: o papel das empresas. Disponível em: <http://www.fiepb.com.br/artigos/2009/09/03/responsabilidade_social_o_papel_das_empresas>. Acesso em novembro de 2016.

[3] ONU Brasil. O que são os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU?. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=u2K0Ff6bzZ4>. Acesso em novembro de 2016.

[4] São os 17 ODSs: 1) Erradicar a pobreza; 2) Fome zero e agricultura sustentável; 3) Saúde e bem-estar; 4) Educação de qualidade; 5) Igualdade de gênero; 6) Água potável e saneamento; 7) Energia limpa e acessível; 8) Trabalho decente e crescimento econômico; 9) Indústria, inovação e infraestrutura; 10) Redução das desigualdades; 11) Cidades e comunidades sustentáveis; 12) Consumo e produção responsável; 13) Ação contra a mudança global do clima; 14) Vida na água; 15) Vida terrestre; 16) Paz, justiça e instituições eficazes; e 17) Parcerias e meios de implementação.

[5] ESTRATÉGIA ODS. Como participar. Disponível em: <http://www.estrategiaods.org.br/como-participar/>. Acesso em novembro de 2016.

[6] INSTITUTO OKSIGENO. Empresa amiga da escola. Disponível em: <http://oksigeno.org.br/empresa-amiga-da-escola/>. Acesso em novembro de 2016.

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Compliance: mais que uma Realidade. Uma Necessidade

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Por Instituto Minere[1]

A manutenção de atividades regulares de uma instituição requer que a mesma disponha de um sistema integrado de gestão de forma a estruturar, capacitar, controlar e sempre buscar sua atualização frente às evoluções do sistema jurídico.

Responsabilidade do Setor Jurídico

Interpretada como uma área de responsabilidade do setor jurídico, a Compliance de uma instituição vai muito além do referido setor. Sua real implantação não se limita à interpretação do dispositivo legal, regimentos internos, procedimento etc e sim envolve sua gestão, sua melhoria contínua e, principalmente, compreender e ter o domínio do negócio, da atividade na qual a Compliance será aplicada.

Hoje a necessidade e a busca pela conformidade legal são e devem ser consideradas uma atividade viva na instituição, um motivo de orgulho e de reconhecimento perante seus stakeholders – funcionários, clientes, fornecedores, comunidade do entorno dentre outros – e shareholders, principalmente os acionistas.

Conformidade Legal

Além de uma estratégia de mercado, esta realidade passou a ser uma necessidade também do ponto de vista concorrencial. A instituição passa a ser vista sob um olhar muito positivo, seja pelas instituições financeiras e acionistas.

E, trata-se de um processo de gestão e não somente um processo interpretativo. Deve fazer parte da Governança e do Sistema de Gestão de Risco de uma corporação.

Todo e qualquer projeto e toda mudança interna devem ter seu respaldado em regras internas e externas. Desta forma, podemos afirmar que trata-se de um sistema vivo e em constante evolução. Tal zelo concretizará práticas eficazes e eficientes para a corporação, de forma monitorada e sólida.

Assim, percebe-se que este processo deve ser empregado de forma preventiva e em todas as esferas da instituição, não se limitando ao nível hierárquico superior, tampouco a determinados setores. Deve, por sua vez, estar inserida em metas e nos objetivos da corporação como um todo.

E será que alguém ainda não a vê como uma necessidade?!?


[1] Disponível em: <http://www.institutominere.com.br/blog/compliancemais-que-uma-realidade-uma-necessidade>. Acesso em 11/2016

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Melhora da governança na América Latina é mais lenta que no resto do mundo, diz FMI

Por Estadão[1]

As empresas dos mercados emergentes melhoraram as práticas de governança e gestão corporativa nos últimos anos, mas a América Latina é onde ocorreu avanço mais lento, mostra um estudo do Fundo Monetário Internacional (FMI), divulgado nesta quinta-feira. A adoção de práticas mais avançadas de governança pelas companhias e melhor gestão é um dos fatores que ajudam os países a melhor absorver choques, conclui o relatório.

Os economistas do FMI desenvolveram um índice para medir a governança das empresas em várias regiões. A descoberta foi que os países fora da Ásia e América Latina, que incluem mercados como Polônia, África do Sul, Rússia e Turquia, registraram os maiores avanços desde 2008. Na América Latina, em países como Brasil, México e Chile, e na Ásia a governança melhorou, mas em ritmo mais lento.

“Houve no geral melhora da governança entre os emergentes, mas há diferenças importantes entre os países”, disse nesta quinta-feira o chefe da divisão de análise da Estabilidade Financeira Global do FMI, Gaston Gelos, em uma entrevista a jornalistas. Para ele, a melhora da governança e da proteção ao investidores nos emergentes ajudou a estimular a resistência do mercado financeiro. “A governança e a boa gestão ajudam a fortalecer a eficiência do mercado acionário, deixando os preços das ações menos sensíveis aos choques externos.”

“Empresas com fraca governança experimentam os declínios mais acentuados nos preços de suas ações quando os mercados financeiros estão em turbulência”, disse Gelos, citando que este movimento ocorreu, por exemplo, em meio ao aumento da volatilidade antes e depois da saída do Reino Unido da União Europeia e em 2013, quando houve turbulência no mercado quando o Federal Reserve (Fed, o banco central dos Estados Unidos) começou a sinalizar que iria retirar os estímulos monetários extraordinários no país.

O economista do FMI e um dos autores do relatório, Selim Elekdag, afirma que os emergentes que têm as empresas com melhor governança e mecanismos de proteção ao investidor também possuem balanços corporativos mais fortes. “Em particular, empresas bem gerenciadas tipicamente mostram menores níveis de dívida de curto prazo e probabilidade de default e são capazes de tomar recursos por períodos mais longos.”

Apesar da melhora na gestão e da governança das empresas dos emergentes nas últimas duas décadas, o FMI recomenda que os países emergentes continuem a reformar o arcabouço legal e regulatório, tornando o ambiente favorável a novos avanços

[1] Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,melhora-da-governanca-na-america-latina-e-mais-lento-que-no-resto-do-mundo-diz-fmi,10000078981>. Acesso em 11/2016

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Trabalho insalubre e afastamento provisório da empregada gestante ou lactante: Lei 13.287/2016

Por Genjurídico[1]

A Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, atualmente em vigência, ocorrida no Diário Oficial da União de 11.05.2016 (Edição Extra), acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 394-A, passando a assim dispor:

“A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

Trata-se de previsão que tem como objetivo proteger a saúde da mulher durante os períodos de gestação e de lactação, sabendo-se que as condições insalubres no ambiente de trabalho podem causar prejuízos também ao feto ou à criança.

Ainda quanto ao tema, segundo o art. 189 da CLT, devem ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Por se tratar de matéria que envolve conhecimentos técnicos, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

Nesse contexto, a Norma Regulamentadora 15 descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância.

Frise-se ainda que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre das seguintes formas: com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT).

De todo modo, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento do adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade seja considerado máximo, médio e mínimo, respectivamente.

Tendo em vista o art. 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, consoante a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Logo, relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalece o entendimento de que enquanto não houver a modificação da referida previsão legal, permanece aplicável o salário mínimo, por ser vedado ao juiz legislar no caso concreto.

Admite-se, entretanto, a estipulação de norma mais favorável ao empregado em convenção ou acordo coletivo, decorrente de negociação coletiva de trabalho, com fundamento nos arts. 7º, caput, incisos XXIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

Cabe ainda o registro de que o Projeto de Lei 76/2014 (nº 814/2007 na Câmara dos Deputados) acrescentava o parágrafo único do art. 394-A da CLT, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade”.

Essa previsão, entretanto, foi vetada.

De acordo com as razões de veto:

“Ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos”.

Como se pode notar, a disposição de certa forma mais inovadora, que estabelecia o pagamento do adicional de insalubridade mesmo durante o afastamento transitório da empregada gestante ou lactante do ambiente insalubre, acabou sendo vetada.

[1] Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/trabalho-insalubre-e-afastamento-provisorio-da-empregada-gestante-ou-lactante-lei-13-2872016/>. Acesso em 11/2016

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Como checar as rotinas trabalhistas na sua empresa?

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Por Portal Contábeis[1]

O cumprimento da legislação e a organização das rotinas trabalhistas evitam entraves jurídicos e resguardam a empresa de possíveis fraudes ou erros. Checar, periodicamente, as atividades do departamento pessoal, por meio de uma auditoria interna pode ser essencial para manter o bom funcionamento da companhia, inclusive de sua saúde financeira.

O que checar nas rotinas trabalhistas?

Entenda como fazer a checagem das rotinas trabalhistas na sua empresa.

  • Entre os procedimentos que devem ser checados na auditoria, estão:
  • Examinar a folha de pagamento e efetuar a gestão dela.
  • Checar se os cálculos estão sendo realizados corretamente (hora extra, férias, 13º).
  • Verificar os pagamentos e retenções de impostos e tributos (IR, contribuição sindical, GPS).
  • Analisar a documentação (arquivos e cópias da folha de ponto, carteiras de trabalho, comprovantes de pagamento dos impostos, folha de pagamento, recibos de entrega de benefícios como vale-transporte).

Vamos explicar mais detalhadamente alguns desses pontos:

Folha de pagamento

Esse é um documento de emissão obrigatória previsto na CLT e na Consolidação da Legislação Previdenciária e funciona como recibo para a fiscalização trabalhista e previdenciária. Para o empregado, serve como comprovante de renda e, para o empregador, como documentação de que todos os pagamentos foram feitos em dia.

É importante verificar se o salário bruto e o líquido estão desmembrados, se constam as horas trabalhadas e não trabalhadas e outros pagamentos, como auxílios (creche, maternidade, bolsa de estudos etc.), empréstimo consignado em folha, diária de viagem, bônus, participação nos lucros e demais honorários.

Férias, 13º, hora extra

Durante a análise da folha de pagamento, aproveite para checar se os cálculos de benefícios como férias e 13º estão sendo calculados corretamente. O importante nesse item é verificar se os funcionários que não trabalharam todos os dias do ano estão recebendo esses benefícios proporcionalmente e se áreas que recebem comissão estão recebendo férias e 13º levando em conta a média de suas comissões nos últimos 12 meses.

Em relação às horas extras, atente-se para os horários em que estão sendo realizadas (se não necessitam de adicional noturno) e em que dias da semana (caso seja em dias de descanso remunerado, é importante levar isso em consideração na hora do cálculo).

Impostos e tributos

Verifique se a empresa está recolhendo todos os impostos que é obrigada e se realiza os pagamentos em dia no que se refere aos seus empregados. Atente-se aos prazos:

  • INSS: até o dia 20 do mês seguinte, se não cair em dia útil, deve-se efetuar o pagamento no dia útil anterior.
  • FGTS: o depósito deve ser realizado até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada (a regra do dia útil é a mesma).
  • Contribuição sindical: no mês de março de cada ano.

Enfim, caso não seja possível realizar um pente fino na papelada de todos os funcionários, trabalhe por amostragem, escolha empregados de níveis hierárquicos diferentes, de áreas diversas e com tempos de casa distintos.

Checar as rotinas trabalhistas periodicamente deve fazer parte do cotidiano da empresa que quer se resguardar de problemas com a legislação trabalhista e previdenciária, além disso é uma ótima oportunidade para verificar em que ponto é possível reduzir custos e manter a vida financeira da empresa em dia.


[1] Disponível em: < http://www.contabeis.com.br/artigos/3603/como-checar-as-rotinas-trabalhistas-na-sua-empresa/>. Acesso em 11/2016

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LIÇÕES APÓS UM ANO DO MAIOR ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO NO BRASIL: MELHOR PREVENIR OU REMEDIAR?

Por Danielle Reis e Raquel Varoni
Tido como o maior desastre ambiental do Brasil, o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco, causou danos ambientais naturais, sociais e econômicos que se alastraram por mais de dois Estados – Minas Gerais e Espírito Santo. O triste episódio iniciado no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG, no dia 05/11/2015 completou um ano e é marcado por julgamentos e acusações de todos os lados, e que em nada facilitam a reparação dos danos.
Em termos legais o acidente resultou na poluição/degradação da qualidade ambiental que, direta ou indiretamente, (i) prejudicou a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) criou condições adversas às atividades sociais e econômicas; (iii) afetou desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e (iv) lançou matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Pelo exposto, pode-se constatar que o acidente ocorrido na mineradora Samarco enquadra-se em todos os tipos de degradações definidos no art. 3°, III da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei nº 6.938, de 30-08-1981).
Considerando os diversos artigos, estudos, notícias, documentários, entre outros meios de informação que tratam do assunto, não é necessário tecer comentários acerca de como o acidente ocorreu, quantas pessoas foram atingidas ou até mesmo dos danos ao Rio Doce.
O objetivo deste escrito é aclarar a degradação trazida pelo acidente sob o prisma das condições adversas criadas às atividades sociais e econômicas.
O acidente, sem sombra de dúvidas, resultou em danos sociais e econômicos em diversos municípios uma vez que, à exemplo, famílias perderam suas casas e pertences, as atividades da empresa estão paralisadas, pousadas deixaram de receber turistas , a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM deixou de ser arrecada , entre tantos outros.
De acordo com uma notícia publicada pela Revista Exame , a economia do município da Mariana está agonizante e a comunidade clama pela volta da Samarco. Cerca de 90% (noventa por cento) de sua arrecadação municipal era proveniente da atividade minerária.
Além da geração de emprego direto, a Samarco gerava milhares de empregos indiretos através de empresas fornecedoras terceiras. Segundo o levantamento de março deste ano, desde que as minas da Samarco foram paralisadas, o número de pessoas buscando emprego cresceu de 300 para 1.900.
Válido mencionar que desde a ocorrência do acidente, várias mobilizações sociais foram feitas a fim de pressionar as autoridades pela volta das atividades. Em contrapartida, o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG destacou a necessidade de cautela no processo. De acordo com o Promotor de Justiça do MPMG, Sr. Antônio Carlos Oliveira, a que se pesar as ações para o poder econômico não ser mais expressivo em detrimento do meio ambiente.
Uma problemática econômica a ser apontada no caso de Mariana é a falta de diversificação da economia, o que tornou o município extremamente dependente dos recursos da empresa e demonstra a correlação de desastres ambientais naturais com os sociais e econômicos.
O coordenador de campanhas do Greenpeace, Nilo D’avila, neste gancho destacou que a reação da cidade a favor da empresa é resultado de como a economia local está estruturada.
O Jornal Diário do Comércio, ao fazer uma análise do acidente um ano após sua ocorrência, foi preciso ao comentar sobre os danos sociais e econômicos, limitados ao Município de Mariana/MG. Segundo a notícia especial , “a interrupção das operações da Samarco amplificou no município os efeitos da crise que atinge todo o País” e completou que “o prognóstico é de que a arrecadação municipal sofra queda ainda maior no fim de 2017”.
De acordo com o prefeito em exercício, Duarte Júnior,) reeleito nas últimas eleições, atualmente o município gasta mais do que arrecada. “São cerca de R$17 milhões em receitas mensais e as despesas giram em torno de R$20 milhões. A situação tem sido sustentada com recursos de reserva do início do ano passado. No próximo ano essa verba irá se esgotar”.
Neste ensejo, coincidência ou não, o desastre se deu em um dos pontos altos da crise econômica e política que o país atravessa. Será que a crise influenciou na falta de ações da organização para corrigir a catástrofe anunciada?
Não é possível afirmar, por ora, se a empresa sabia dos riscos e/ou se o acidente é resultado de cortes financeiros da organização, porém, e, por todo o contexto, mais uma vez, o acidente ocorrido na barragem da mineradora Samarco reforça a tese do ditado: melhor prevenir do que remediar.

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