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Mês: dezembro 2016

O PAPEL DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NAS OPERAÇÕES EMPRESARIAIS

4.7 / 5 ( 4 votes )

Por Carlos Eduardo de Morais[1]

Due diligence é um procedimento que tem o desígnio de retratar uma visão precisa do empreendimento e pode ser realizado como Auditoria. Tal procedimento pode ser usado, por exemplo, em ocasiões de transação e consiste na sistemática revisão e análise documental. Esta prática tem sido adotada de forma global, uma vez que o mercado empresarial tem sobrelevado a transparência e segurança na concretização de transações empresariais e investimentos.

A expressão é de origem anglo-saxônica e deriva do conceito do Direito Romano “diligentia quam suis rebus”, que significa a diligencia do cidadão em gerenciar suas coisas. Alguns teóricos remontam sua origem no Direito norte-americano, na promulgação da Securities Exchange Act de 1933[2] e o estabelecimento de regulamentos sobre a responsabilidade dos adquirentes e vendedores na prestação de informações em processos de aquisição de empresas.

A realização de Due diligence se faz essencial na ocasião de operações de fusão ou aquisição – “M&A”[3]; cisão e joint ventures[4]; planejamento sucessório e societário em empresas familiares; transferência de ativos; preparação de Oferta Pública Inicial – “IPO”[5]; adoção de práticas de governança corporativa; estruturação financeira de projetos – “project finance”[6], dentre outras operações empresariais.

Sob o prisma jurídico, a due diligence tem como escopo: (i) detectar riscos, e passivos legais, originários de demandas administrativas e judiciais, realizando levantamentos sobre a extensão das responsabilidades; (ii) levantar os principais pontos críticos e relevantes existentes na estrutura jurídica da sociedade; (iii) indicar a configuração e estratégia da transação mais adequada; (iv) identificar quais as medidas para a mitigação ou supressão dos riscos identificados.

Válido mencionar que a realização de uma Due Diligence é ato voluntário originário da prevenção e prudência, e não se deriva de obrigação legal cogente.

Em termos de questões ambientais, a jurisprudência brasileira vem admitindo a responsabilização do adquirente de áreas contaminadas no sentido de este adotar os meios necessários a identificação de passivo bem como sua remediação, conforme decisium que se segue:

ACP. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRLÉTRICA. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando à constatação do dano e do nexo de causalidade.Excetuam-se à regra, dispensando o nexo de causalidade, a responsabilidade do adquirente do imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. (STJ, 2ª Turma, Resp. 1.056.540-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 25.08.2009).

Infere-se então que a realização de Due diligence é imprescindível para todas as operações empresariais, uma vez que seu relatório final pode ser preciso quando aos passivos e ativos da empresa, em especial no cenário ambiental.

Detalha-se ainda que due diligence ambiental tem o fito de obter uma visão pontual do empreendimento para identificar as responsabilizações ambientais existentes ou potenciais. Não obstante, este procedimento deve ser implementado por profissional da área Ambiental, com destaque para àquelas equipes multidisciplinares formadas por profissionais ligados às áreas jurídicas e técnicas (advogados ambientais, engenheiros, biólogos, geólogos, químicos, dentre outros).

A International Accounting Standards[7], nº 37 estabelece que para o levantamento do passivo ambiental, faz-se mister ressaltar três requisitos:

O primeiro deles é de que a entidade tem uma obrigação presente legal ou implícita como consequência de um evento passado, que é o uso do meio ambiente (água, solo, ar) ou a geração de resíduos tóxicos. O segundo requisito é o de que é provável que recursos sejam exigidos para se liquidar o passivo ambiental, ou seja, a chance de ocorrer a saída de recursos, o que depende de um ou mais eventos futuros, é maior do que a de não ocorrer. O terceiro requisito é o de que o montante do passivo ambiental envolvido possa ser estimado com suficiente e seguro.

Neste sentido, Rodrigo Sales[8] estipula que este processo tem a função de aferir “o nível de adequação da empresa ou propriedade auditada, em relação as normas ambientais legais, bem como as exigências legais de zoneamento e possíveis restrições para expansão da capacidade produtiva e os aspectos jurídicos dos relatórios preparados pelos consultores executores das avaliações ambientais. ”

A informação documental a ser considerada, leva em consideração: (i) a revisão de todas as licenças, alvarás e autorizações dadas à sociedade ou ao empreendimento; a análise de passivos tais como efluentes, produtos e procedimentos perigosos; (ii) revisão de quaisquer autuações e acordos de remediação; (iii) os relatórios de auditoria ambiental.

Para SALES[9], esse procedimento é comumente aplicado em um método trifásico, a saber: “a primeira fase objetiva identificar as possíveis causas de potenciais problemas ambientais e suas implicações quanto a responsabilização administrativa, civil e criminal, por meio da análise documental e dos relatórios de auditoria ambiental; a segunda fase visa determinar a existência e extensão de eventuais contaminações; a terceira fase consiste na elaboração e implementação do plano de remediação”.

Como se depreende, além do mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio consubstanciados em informações mercadológicas e financeiras, o procedimento de “due diligence” deve ser utilizado sempre, tendo em vista que está informação é demasiadamente estratégica para a solidez de uma empresa, bem como para a fruição de investimentos.

A intenção é que com o relatório de Due Diligence ambiental, a empresa conheça seus riscos e oportunidades e se resguarde de uma possível corresponsabilidade por passivos ambientais.

[1] Carlos é estudante do 7º período do curso de Direito da Faculdade Promove e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] SECURITIES ACT OF 1933. Disponível em: < https://www.sec.gov/about/laws/sa33.pdf >. Acesso em 10/2016.

[3] M&A é a sigla em inglês para Mergers and Acquisitions, traduzindo para o português: fusões e aquisições.

[4] “Joint venture” é a associação econômica entre duas empresas, que podem ou não ser do mesmo ramo, durante um período específico e limitado. Essa parceria pode operar de várias maneiras, executando-se para fins logísticos, industriais, comerciais, tecnológicos e outros.

[5] IPO é a sigla em inglês para Initial Public Offering, ou Oferta Pública Inicial em português. Trata-se do momento em que a empresa abre seu capital e passa a ser listada na Bolsa de Valores.

[6] O “Project Finance” é, essencialmente, uma modalidade de estruturação financeira de projetos, utilizada para o desenvolvimento de grandes investimentos de infraestruturas, onde o fluxo de caixa gerado pelo projeto é a principal fonte de pagamento do serviço e da amortização do capital de terceiros.

[7] Norma Internacional de Contabilidade.

[8] SALES, Rodrigo. Auditoria Ambiental e seus Aspectos Jurídicos. São Paul, LTr, 2001 p.108.

[9] SALES, Rodrigo. Auditoria Ambiental e seus Aspectos Jurídicos. São Paul, LTr, 2001 p.109 e 110.

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Informativo Jurisprudencial

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O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – Tst, na sessão ordinária do dia 28.11.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 30.11.2016 e 1º e 2.12.2016 (Resolução nº 214):

SÚMULA Nº 191 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Terceirização

Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e não de tarefas.

A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas. Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.

No caso, a Celg Distribuição S.A. possui em seu quadro de pessoal eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, todos eles trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à sua atividade fim e em seu benefício, razão pela qual o fato de o TRT ter registrado que os empregados da tomadora realizavam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afastam o direito à isonomia salarial.

Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do reclamante com os eletricistas empregados da Celg Distribuição S.A. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, e Márcio Eurico Vitral Amaro.

TST-E-RR-11623-36.2013.5.18.0016, Informativo TST – nº 150 Período: 22 de novembro a 12 de dezembro de 2016 3 SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.12.2016.

Auxílio-doença

Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade.

A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento.

Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato.

A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016.

Dano Moral

Empresa do ramo alimentício. Barreira sanitária. Ausência de portas nos chuveiros do vestiário. Extrapolamento dos limites fixados pelas normas editadas pelo Ministério da Agricultura. Exposição do empregado à situação vexatória e humilhante. Indenização devida.

A utilização de chuveiros sem portas, somente com divisórias, no vestiário de empresa do ramo alimentício, desborda das exigências contidas nas normas administrativas de natureza sanitária, de ordem pública e caráter cogente, com vistas a resguardar à saúde pública, editadas pelo Ministério da Agricultura.

Assim, embora a adoção do procedimento de higienização e descontaminação denominado barreira sanitária, por si só, não configure dano moral, a exposição desnecessária da nudez dos empregados é situação vexatória e humilhante que justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral.

Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 1º.12.2016.

Confira aqui o inteiro teor do Informativo Jurisprudencial Tst nº 150

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Atualização de instruções sobre Transporte de produtos perigosos

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Por ANTT[1]

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, na última sexta-feira (16/12), a Resolução nº 5.232/2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos. O setor regulado terá sete meses para se adequar às novas exigências.

O que diz a Resolução?

A nova resolução foi elaborada com base nas últimas edições das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos publicadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional.

A regulamentação agrega segurança ao transporte desses produtos, pois apresentam prescrições mais atualizadas no que diz respeito às exigências de embalagem, sinalização, operação de transporte, transporte em quantidade limitada, dentre outros. Ademais, insere, no regulamento brasileiro, as regras para o transporte de novos produtos químicos perigosos que foram incorporados ao regulamento internacional nos últimos anos.

Convém advertir que a norma estabelece o prazo de 7 (sete) meses, isto é, até julho de 2017, para o cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.

Entretanto, os produtos perigosos embalados e identificados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido (julho de 2017).


[1] Disponível em: <http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/50122/ANTT_atualiza_instrucoes_sobre_o_transporte_de_produtos_perigosos.html>. Acesso em 12/2016

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MG – Teletrabalho: Como a Justiça Trabalhista mineira tem se posicionado diante do home office e do trabalho externo

Por TRT 3ª Região[1]

Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os requisitos da relação de emprego (art. 6º da CLT).

Imagine o seguinte cenário: uma sala pequena e aconchegante, uma mesa com um computador. Uma criança dormindo no carrinho de bebê. Um gato de estimação dormindo sobre uma pilha de contratos, planilhas, projetos e relatórios. É a típica imagem do escritório de um teletrabalhador que presta serviços em sua própria residência.

Será que os profissionais do futuro trabalharão em casa ou, pelo menos, longe dos olhos do empregador? Não há respostas definitivas para esse questionamento, mas pode-se afirmar com certeza que esse fato já é realidade no presente e faz parte da rotina de muitos trabalhadores e empresas. A revolução provocada pela internet e o surgimento da computação em “nuvem” abriram o caminho para o crescimento de uma nova modalidade de prestação de serviços: o teletrabalho. Hoje em dia, o local da execução de tarefas não se restringe ao espaço físico da empresa.

A prestação de serviços na residência do profissional não é novidade no mundo do trabalho. Na Antiguidade os artesãos já realizavam esse tipo de trabalho. A atividade externa também já é conhecida há séculos. Mas a realidade dos trabalhadores a distância do passado – em sua maior parte navegantes, rodoviários, ferroviários ou caixeiros viajantes – é muito diferente da realidade da nova geração de profissionais, que conta com o auxílio da tecnologia.

“Home office”, “trabalho remoto”, “trabalho à distância”, “trabalho externo”, “trabalho portátil”, “mobilidade corporativa”. São expressões que já se incorporaram ao vocabulário adotado pelo mercado de trabalho moderno. Nesta NJ Especial, veremos como a JT mineira se posicionou com relação à matéria, no julgamento de casos recentes envolvendo a questão do teletrabalho.

Conceito de teletrabalho e legislação aplicável

Inicialmente, é importante conceituar o teletrabalho, que é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços desse modo poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nes se sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da CLT.

No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância.

A prestação de serviços a distância pode ocorrer de duas formas: pelo sistema de home office, expressão inglesa que significa “escritório em casa”, e pelo sistema de trabalho externo. No primeiro caso, o trabalhador realiza suas atividades em domicílio, usando computador ou outros dispositivos ligados à internet, bem como programas específicos. Os designers e professores de cursos online são exemplos de profissionais que podem prestar serviços dessa forma. No segundo caso, a execução das tarefas ultrapassa os limites de um local físico, podendo ser realizadas fora do estabelecimento comercial da empresa e monitoradas com a utilização de meios tecnológicos, como, por exemplo, aparelho celular e tacógrafo. É o caso das atividades realizadas por profissionais como o caminhoneiro e o representante comercial.

Direitos do empregado que trabalha em home office ou em atividade externa

A legislação trabalhista não diferencia o empregado que realiza trabalho a distância daquele que presta serviço na sede da empresa. Como regra geral, são aplicadas as mesmas normas às duas espécies de execução das atividades, de modo que, em tese, esses empregados possuem os mesmos direitos.

Existem algumas exceções referentes às particularidades do sistema adotado. Por exemplo, o benefício do vale transporte não é devido ao empregado que trabalha em domicílio, por razões óbvias.

Ao analisar o processo PJe nº 0010284-21.2013.5.03.0061, o desembargador Jorge Berg de Mendonça fez uma importante observação sobre esse tema: “O fato constitutivo do direito ao vale transporte é o deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho, o que se presume, pois, é o que ordinariamente acontece, salvo casos excepcionais de trabalho em domicílio do empregado ou situações em que este resida no próprio estabelecimento empresarial, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos”.

Relação de emprego

O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes está sempre presente na maioria das ações trabalhistas que versam sobre o teletrabalho.

Nos termos do artigo 6º da CLT, “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Nos casos julgados pela JT mineira, observa-se que não há divergências quanto ao fato de que o trabalho remoto do empregado não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da CLT. No entanto, a identificação dos elementos caracterizadores da relação de emprego não é uma tarefa fácil para os julgadores. Depende da análise minuciosa de cada caso e das provas produzidas em juízo. A maior dificuldade está em aferir a subordinação, uma vez que ela é atenuada quando se trata de teletrabalho.

No caso analisado no processo nº 0000096-90.2012.5.03.0129, a desembargadora relatora Denise Alves Horta não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre os réus e um tecelão. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, os réus lhe pagariam um real por peça produzida. Mas a desembargadora percebeu que essa informação não correspondia à realidade, pois foi desmentida em juízo pelo próprio tecelão.

Inicialmente, ela reforçou que o fato de o trabalho ser realizado em domicílio do trabalhador (art. 6°, caput, da CLT) ou em oficina da família (art. 83 da CLT), por si só, não impede a configuração da relação de emprego, desde que estejam caracterizados os requisitos para isso. Contudo, na percepção da desembargadora, o depoimento pessoal do próprio tecelão revelou elementos desfavoráveis à tese de relação de emprego. Ele confessou que os réus lhe venderam uma máquina de tecer que seria paga a eles com a entrega de peças de roupas. O tecelão revelou ainda que o serviço combinado seria prestado por ele e por sua esposa, trabalhando por peça produzida e partilhando com ela o valor recebido.

“Cumpre pontuar que, em se tratando de trabalho em domicilio, há a mitigação do requisito da pessoalidade na configuração do vínculo empregatício, considerando que o trabalho é realizado longe das vistas do empregador. Assim, o fato de as peças serem também produzidas pela esposa do reclamante, em auxílio a ele, por si só, não seria suficiente para o afastamento do vínculo. Não obstante, no caso, a subordinação jurídica, outro requisito para a configuração do liame empregatício, restou afastada, uma vez que os réus apenas exigiam os produtos do trabalho, não havendo fiscalização sobre o modus operandi da atividade”, concluiu a relatora.

Já o caso analisado no processo nº 00977-2009-129-03-00-7 teve um desfecho diferente. A 7ª Turma do TRT mineiro reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho, já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.

A empresa afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas.

Controle de jornada: o teletrabalhador está incluído no art. 62 da CLT?

Em relação ao teletrabalho, o controle de jornada é o tema mais frequente abordado nas ações que tramitam na JT mineira. Os trabalhadores reivindicam o reconhecimento do direito de receber horas extras, ao fundamento de que cumprem jornadas superiores à estabelecida em lei. Mas nem sempre eles obtêm sucesso em seus pedidos. Tudo vai depender das circunstâncias do caso e do conjunto de provas.

O artigo 62, inciso I, exclui da duração normal de 8 horas diárias de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Diante dessa norma, surge o seguinte questionamento: faz jus às horas extras o trabalhador que se ativa fora do escritório ou em casa, da mesma forma que aquele que presta serviços no próprio estabelecimento? Essa é uma dúvida comum no meio jurídico. Nessa situação, os julgadores verificam se o trabalho realizado pelo empregado fora do estabelecimento é compatível com algum tipo de controle de horário pelo empregador. E, dependendo da atividade do trabalhador, existem programas de computador capazes de controlar a sua jornada.

No processo nº 00727-2013-018-03-00-1, julgado pela 4ª Turma do TRT-MG, um trabalhador alegou em seu recurso que foi contratado como Auxiliar de Pesquisa e Coleta de Dados, prestando serviços “em casa” ou externos. Destacou, ainda, que a única sede da empresa no Brasil está localizada no estado de São Paulo e renovou o pedido de condenação da empresa ao pagamento das horas extras trabalhadas. Entretanto, o relator do caso, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não deu razão ao empregado. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, ele verificou que o trabalho era desempenhado sem fiscalização da jornada. O magistrado observou que o próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que comparecia à empresa somente duas vezes por ano, confessando que a organização da rota e o horário de intervalo eram definidos por ele mesmo.

Na visão do relator, a empresa conseguiu demonstrar a impossibilidade de fiscalização das atividades externas praticadas pelo reclamante, seja em sistema “home office” ou “teletrabalho”, em sua residência, seja na visitação a lojistas conforme rota que o empregado estabelecia, atendendo à própria conveniência.

“Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscalização da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, não faz jus o obreiro às horas extras postuladas”, finalizou o julgador.

Doença ocupacional do teletrabalhador: empregador pode ser responsabilizado?

O fato de o empregado trabalhar no sistema de home office isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional? A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou o processo nº 00208-2006-143-03-00-2, no qual foi abordada essa matéria. Para os julgadores, a resposta é: não.

No caso, a reclamante foi contratada para exercer a função de “acabamentista/cortadeira” e foi afastada dos serviços nove anos depois, por ter adquirido uma tendinite. A atividade da reclamante consistia em passar o cadarço, com uma agulha especial, pela boca dos sacos confeccionados pela ré, o que resultava em movimentos repetitivos, sendo executados em série, com produção em grande escala. O laudo pericial confirmou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença que acometeu a reclamante. Entendendo que ficou evidenciada a culpa patronal, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais. A empresa recorreu sustentando que, pela natureza do trabalho realizado, não tinha condições de acompanhar o cotidiano da empregada.

Rejeitando as alegações patronais, o desembargador relator Heriberto de Castro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para 5 mil reais. E fundamentou seu voto com as seguintes palavras:

“O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger ‘todos os locais de trabalho’, sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira”.

Estrutura necessária para o funcionamento do home office

Como a questão dos custos com a implantação da estrutura necessária ao funcionamento do sistema não é regulamentada, via de regra, essas despesas são pagas integralmente pelo empregador, pois a ele compete assumir os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Ou, ainda, podem ser divididas entre a empresa e o empregado, quando existe a possibilidade de uso das ferramentas de trabalho também para fins particulares.

Foi o que constatou o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça ao analisar o processo nº 00727-2013-018-03-00-1: o reclamante admitiu que recebia o reembolso de 50% da despesa com a contratação da banda larga, cujas faturas foram juntadas ao processo. Entretanto, conforme ponderou o relator do caso, em se tratando de home office, é evidente que o uso da banda larga não se limitava exclusivamente aos fins de trabalho, sendo livremente utilizado pelo reclamante para fins particulares/pessoais, sem qualquer limitação de acesso ou controle por parte da reclamada. Nesse sentido, o magistrado não reconheceu qualquer desproporcionalidade entre o valor do reembolso ofertado e pago pela reclamada e o valor efetivamente gasto pelo reclamante, contemplando o uso particular da banda larga, motivo pelo qual confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso das despesas com internet.

Relação de teletrabalho exige preparação de ambas as partes envolvidas

A preparação traz benefícios para ambas as partes. A empresa ganha em economia, rapidez das soluções e maior produtividade dos teletrabalhadores. Por sua vez, os empregados ganham em comodidade, organização, motivação, flexibilidade de horários, mais tempo livre e qualidade de vida.

Mas a JT mineira recebeu a ação de uma trabalhadora que ainda não estava preparada para essa modalidade de prestação de serviços e teve uma experiência mal sucedida com o home office. A empresa instalou na residência dela uma linha telefônica, à disposição das empresas tomadoras de serviços 24 horas por dia. Segundo alegou a empregada, a casa dela transformou-se em base da empresa, recebendo visitas de inspetores, emitindo documentos e notas fiscais, sendo também setor de vendas. Ela disse que a situação feriu a sua privacidade e de sua família e que, por pouco, não houve comprometimento da convivência familiar. Por essas razões, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, pedido que foi rejeitado pelo juiz sentenciante.

Atuando como relatora do caso, a desembargadora Mônica Sette Lopes negou provimento ao recurso da trabalhadora e enfatizou em seu voto que: “o fato de a reclamante ter aceitado que a empresa instalasse, provisoriamente, um telefone e equipamentos em sua residência, não configura dano moral. Não houve prova de que a transferência temporária da base da ré para a casa da autora lhe causasse constrangimentos, ou que lhe tivesse sido imposta, de modo a caracterizar invasão de sua privacidade. O home office constitui tendência no mundo corporativo mundial e, na verdade, traz várias vantagens para o empregado, porque amplia o seu tempo de convivência familiar, além de diminuir os seus gastos com transporte e alimentação”. (Processo nº 0000768-30.2014.5.03.0129).

[1] Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13721&p_cod_area_noticia=ACS .Acesso em 12/2016

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Flexibilização do licenciamento ambiental

Por Estadão[1]

Na véspera de votação de um projeto que flexibiliza o licenciamento ambiental no País, e que tinha recebido o aval da Casa Civil, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, enviou na última terça-feira (13) uma carta a Eliseu Padilha cobrando que o titular da pasta impeça a votação.

A mensagem de 20 páginas coloca os dois ministros em lados apostos. Sarney Filho lembra que desde que assumiu o Ambiente vinha trabalhando na elaboração de um texto de uma futura Lei Geral do Licenciamento Ambiental com vistas a “simplificar processos, sem descuidar da atenção à proteção ambiental”. Aponta que a proposta passou por discussões com 13 ministérios e que deveria ser apresentada ao Congresso como um projeto do governo. Que apesar de ainda ter “alguns dissensos em relação ao conteúdo”, “a maior parte dos tópicos parecia ser consenso até semana passada”.

Diante desse trabalho, ele questiona que um substitutivo proposto pelo deputado Mauro Pereira (PMDB/RS) fosse colocado como primeiro item de urgência que era para ser votado nesta quarta-feira (14) na Comissão de Finanças e Tributação, com apoio da Casa Civil, o que não ocorreu por falta de quórum.

“Ocorre que esse texto tem uma série de problemas alguns deles bastante graves. Os ajustes pontuais indicados pela Casa Civil com base nas discussões ocorridas no Executivo não sanam esses problemas”, escreve Sarney Filho.

“Em face do exposto, solicitamos o máximo empenho da Presidência da República para impedir a votação do referido texto”, conclui, antes de listar, ao longo das 19 páginas seguintes da carta os problemas do substitutivo. Procurada pela reportagem, até o momento a Casa Civil não se manifestou.

Sarney Filho também não quis falar com a imprensa. Depois que a carta vazou, informou, apenas por meio de nota, que “vê com preocupação a possível aprovação desse substitutivo que, além de propiciar a guerra ambiental entre os estados, geraria insegurança jurídica e a judicialização do processo de licenciamento ambiental, o que comprometeria seriamente a produção e a economia do País”.

“Há uma proposta para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental do Poder Executivo, hoje na Casa Civil, que resulta de um profundo debate entre todos os setores da sociedade. Assim, pedimos a retirada de pauta do PL nº 3.729/2004 e convidamos seus defensores a participar desse amplo processo de discussão, para superarmos os dissensos pontuais que ainda restam, apresentando ao Congresso uma proposta sólida e pactuada”, finalizou a nota.

Barganha Política

Sarney bate de frente com o segundo homem forte do governo em meio à turbulência política das delações vazadas da operação Lava Jato e da tentativa da gestão Temer de aprovar de todo jeito a PEC do Teto e a reforma da Previdência no Congresso. A questão do licenciamento é particularmente sensível para a bancada ruralista, que já tinha pedido a cabeça de Sarney, e a deputados ligados a setores da indústria.

O substitutivo de Pereira atende a esses interesses. Ele dispensa, por exemplo, o licenciamento para atividades agropecuárias e de florestas plantadas. Para ter apoio da Frente Parlamentar da Agropecuária aos projetos do governo, a Casa Civil liberou, na última sexta-feira (9) os deputados da base governista a votarem sobre a proposta.

Até então o governo vinha atuando para impedir a votação, a fim de aguardar justamente a apresentação do que seria um projeto do próprio governo sobre o tema.

Simplificação do licenciamento

Em linhas gerais, o substitutivo de Pereira estabelece a dispensa e a simplificação do licenciamento. Em alguns casos, basta a empresas preencher um formulário na internet, como ocorre na Bahia com o modelo de “adesão e compromisso”, o que é questionado pelo Ministério Público.

O texto delega aos Estados e municípios a definição de quais empreendimentos estarão sujeitos ao licenciamento ambiental, segundo natureza, porte e potencial poluidor. E restringe manifestações de órgãos interessados no licenciamento, como ligados às unidades de conservação (ICMBio), indígenas (Funai) e quilombolas (Fundação Cultural Palmares).

Processo do licenciamento ambiental

O trabalho desenvolvido pelo MMA vinha ocorrendo desde o início da gestão Temer. Quando Sarney Filho assumiu o ministério, ele elegeu a criação de uma lei geral de licenciamento como sua prioridade.

O esforço corria em paralelo a uma série de iniciativas por parte do Legislativo que, desde o final do ano passado, vinha apresentando projetos de lei ou propostas de emenda constitucional para simplificar o licenciamento – em alguns deles a ponto de praticamente eliminar a necessidade de empreendimentos cumprirem o rito. Bastaria uma autodeclaração e pronto.

O que vinha andando mais rapidamente era o Projeto de Lei 3.729/2004, de autoria de Luciano Zica (PT/SP), e os muitos substitutivos apinhados neles. Um deles, do deputado Ricardo Trípoli (PSDB/SP), hoje líder da Frente Parlamentar Ambientalista, apresentado ainda no ano passado, servia de base para a proposta do MMA.

Em setembro deste ano, porém, quando as consultas da proposta já estavam caminhando, Pereira apresentou o substitutivo, que foi largamente criticado por ambientalistas e o Ministério Público. Nesta segunda-feira (12), ele acrescentou novas flexibilizações – como isenção do licenciamento para obras em rodovias federais já implantadas, além de dragagens e outras ações em hidrovias e portos – e apresentou um novo substitutivo. É esse que está previsto para ir à votação amanhã.

Falta de respeito

O deputado gaúcho Mauro Pereira, relator do projeto que deve ir à votação, reagiu com indignação em relação à iniciativa de Sarney Filho de recorrer à Casa Civil para tentar retirar o projeto de pauta. “Me surpreendeu essa carta. Isso é resultado de uma falha técnica do ministro Sarney, que está indo atrás de ‘disse que disse’. Na minha opinião, é uma falta de respeito dele com todos os envolvidos nesse projeto”, disse Pereira.

Segundo o parlamentar, o projeto de sua relatoria tramita na Câmara há 12 anos e é resultado de outros 21 projetos que foram apensados à proposta original. “A proposta já foi aprovada, inclusive, pela Comissão de Meio Ambiente da Casa, quando ele (Sarney Filho) era deputado”, disse Pereira. “A moral da história é que há falta de conhecimento e análise do projeto que vai para votação. Estamos seguindo as leis ambientais, tudo o que existe. Não é verdade que o projeto flexibiliza as regras.”

Se passar pela Comissão de Finanças e Tributação, o texto deverá seguir para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, para o plenário da Câmara. Após essas etapas, vai para o Senado. Procurado pela reportagem, o ministro Sarney Filho não quis se manifestar.

Críticas Licenciamento Ambiental

Quando veio à tona na segunda que o substitutivo seria votado nesta quarta, entidades ambientalistas e o Ministério Público rapidamente se manifestaram contra, como divulgado neste blog.

Em nota intitulada “O futuro é de todos”, a Associação Brasileira de Membros do Ministério Público do Ambiente (Abrampa) pediu que o texto não fosse votado. “O futuro da saúde e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações estará seriamente ameaçado se esse instrumento (o licenciamento) for transformado em uma singela etapa burocrática de empreendimentos e se atividades econômicas que alteram o uso do solo, aplicam agrotóxicos indiscriminadamente e suprimem relevantes biomas estiverem isentas de seu controle”, escreveu Luís Fernando Cabral Barreto Junior, promotor do Maranhão e presidente da Abrampa.

“Suas disposições são graves e preocupantes. Visam disciplinar por completo o licenciamento ambiental, revogando as Resoluções 01/86 e 237/97 do Conama, bem como normas estaduais. Traz um verdadeiro retrocesso do ponto de vista da proteção do meio ambiente”, alertaram os promotores Ivan Carneiro Castanheiro e Alexandra Facciolli Martins do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema), do Ministério Público de São Paulo, em artigo no site Consultor Jurídico.

A Fundação SOS Mata Atlântica divulgou uma nota pública questionando ponto a ponto do projeto. Uma das críticas é ao fato de que o projeto limita as compensações aos impactos físicos.

“Caso venha a ser aprovado, impediria, por exemplo, a implantação de infraestrutura de saneamento básico para as comunidades afetadas pela hidrelétrica de Belo Monte, por não reconhecer o impacto socioambiental da obra. Deixaria descobertos também moradores e comunidades das áreas afetadas pelo dano da Samarco, na bacia do rio Doce, a quem caberia simplesmente recompor, quando muito, matas ciliares danificadas, desconsiderando ainda potenciais danos futuros que a atividade pode acarretar”, aponta a ONG ambientalista.

Por meio de nota, o presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam), Carlos Bocuhy, afirmou que a proposta chega “ao absurdo de propor a revogação de dispositivo da Lei de Crimes Ambientais que trata da responsabilização do agente público que fraudar o licenciamento ambiental. Além disso, cria artifícios para retirar a responsabilidade dos agentes financiadores que aportarem recursos para a degradação ambiental. ”


[1] Disponível em: <http://sustentabilidade.estadao.com.br/blogs/ambiente-se/flexibilizacao-do-licenciamento-ambiental-opoe-ambiente-e-casa-civil/>. Acesso em 12/2016

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MG – O sistema de consulta prévia ambiental de Belo Horizonte está suspenso

Por Sistema Fiemg[1]

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte emitiu comunicado publicado no Diário Oficial do Município em 28 de novembro, informando que o Sistema de Consulta Prévia Ambiental – SCPA ficará fora do ar entre os dias 1º e 17 de dezembro de 2016 para ajustes.

O sistema voltará a operar normalmente no dia 18 de dezembro de 2016 com as alterações implementadas devido à aprovação da nova DN 84/2016. Informações e solicitações de consulta prévia de atividades industriais poderão ser obtidas pelo e-mail industrias@pbh.gov.br ou pelo telefone (31) 3246-0559.

Clique aqui para ter acesso ao Comunicado da Prefeitura de Belo Horizonte sobre a DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

[1] Disponível em: < http://www7.fiemg.com.br/>. Acesso em 12/2016

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