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Mês: maio 2017

NOVOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE BARRAGENS

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Por Carlos Eduardo de Morais[1]

Considerada, pelo texto constitucional, como atividade essencial, a atividade de mineração deve ser efetivada sob a égide do interesse nacional (art. 176, § 1º). Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, confere à mineração, os pressupostos do interesse social e utilidade pública.

Apresentando riscos intrínsecos à sua concretização, sopesando os potenciais impactos socioambientais, a atividade de edificação, instalação e operação de barragem minerária dependem de prévio licenciamento vinculado ao órgão ambiental competente, considerando o atendimento das normas técnicas e minerárias para a concessão ou autorização de lavra junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, também as exigências condicionais exigidas pelo órgão competente, bem como a outorga de recursos hídricos.

Não obstante da responsabilidade de garantir a segurança da barragem e a correta manutenção da mesma, por parte do empreendedor, compete ao Estado, o adequado acompanhamento através de ações fiscalizatórias para garantir a sua boa condição, conforme preceitua o art. 1° do Decreto nº 99.274, de 06-06-1990:

Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: (I) – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (II) – proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; (III) – manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental (…) (BRASIL, 1990).

A Política Nacional de Segurança de Barragem foi instituída através da Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010, tendo por finalidade garantir que barragens dispostas ao acúmulo de água para usos distintos, em acomodação final ou provisória de rejeitos e para acúmulo de resíduos industriais, observem padrões de segurança objetivando mitigar a probabilidade de desastres e suas implicações.

De acordo com este dispositivo, os órgãos fiscalizadores devem definir a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem (PSB), a qualificação de equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano. As obrigações dos empreendedores e atribuições dos órgãos fiscalizadores estão dispostas nos artigos 17 e 16 da lei, respectivamente[2].

A política ainda prevê a promoção do monitoramento e o acompanhamento das ações empregadas pelos responsáveis por barragens, ou seja, ações empregadas pelo empreendedor.

Visando estabelecer critérios complementares de classificação de barragens no que diz respeito ao Dano Potencial Associado (DPA), a Agência Nacional de Águas (ANA) publicou-se em fevereiro de 2016, a Resolução ANA Nº 132, de 22-02-2016.

Os critérios de classificação de barragens reguladas pela Agencia Nacional de Águas – ANA, constante na Resolução ANA nº 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, serão ampliados de forma complementar conforme previsão no art. 5º da Resolução CNRH nº 143, DE 10-07-2012:

Quais os critérios par classificação e segurança de barragens?

Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao dano potencial associado na área afetada são: (I) – existência de população a jusante com potencial de perda de vidas humanas; (II) – existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários; (III) – existência de infraestrutura ou serviços; (IV) – existência de equipamentos de serviços públicos essenciais; (V) – existência de áreas protegidas definidas em legislação; (VI) – natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados; e (VII) – volume. §1º À época da classificação levar-se-á em consideração o uso e ocupação atual do solo. §2º Caberá ao órgão fiscalizador em, no máximo, a cada 5 (cinco) anos reavaliar, se assim considerar necessário, a classificação a que se refere o caput deste artigo (BRASIL, 2012).

Os critérios foram ampliados principalmente em relação ao Potencial de perdas de vidas humanas (b) como demonstra a tabela da Resolução ANA nº 143/2012:

Volume Total do Reservatório (a)Potencial de perdas de vidas humanas (b)Impacto ambiental (c)Impacto socioeconômico (d)
Pequeno < = 5 milhões m³ (1)INEXISTENTE

(não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem) (0)

POUCO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais) (1)INEXISTENTE

(Quando não existem quaisquer instalações e serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0)

Médio 5 milhões a 75 milhões m³ (2)POUCO FREQUENTE

(não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (4)

SIGNIFICATIVO

(quando a área afetada incluir áreas de proteção de uso sustentável – APA, FLONA, RESEX, etc. – ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2)

BAIXO

(quando existem de 1 a 5 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou infraestrutura na área afetada da barragem) (1)

Grande 75 milhões a 200 milhões m³ (3)FREQUENTE

(não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual, federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8)

MUITO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de proteção integral – ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas – ou quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5)MÉDIO

(quando existem mais de 5 até 30 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura na área afetada da barragem) (3)

Muito Grande > 200 milhões m³ (5)EXISTENTE

(existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (12)

ALTO

(existe grande concentração de instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e servicos de lazer e turismo na área afetada da barragem ou instalações portuárias ou servicos de navegacao) (8)

DPA = ∑ (a até d):

Tabela 01 – classificação do Dano Potencial Associado – DPA

No âmbito do DNPM, cumpre ressaltar a publicação no DOU de 19-05-2017 da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017 que criou alguns mecanismos e atualizou outros, para cumprir requisitos da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, instituída pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010.

O referido dispositivo tem em sua parte comum (capítulo I), aplicabilidade a toda e qualquer barragem de mineração, enquanto nos demais dispositivos, aplicabilidade às barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, conforme parágrafo único do art. 1º da 12.334, de 20-09-2010, que contenham pelo menos uma das seguintes características:  (I) – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); (II) – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); (III) – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; (IV) – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XIV do artigo 2º e no Anexo V.

A referida norma revoga as Portarias DNPM nº 416, de 03-09-2012, e nº 526, de 09-12-2013, atualizando os critérios destas e atribuindo responsabilização aos proprietários de barragens minerárias no sentido de fornecer informações por meio do Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM do DNPM, cumprindo periodicidade quinzenal, quanto ao somatório de inspeções periódicas estruturais.

Cumpre ressaltar que passa a ser semestral, a periodicidade para apresentação das Declarações de Condição de Estabilidade, da mesma forma, através do SIGBM, alterando o disposto na legislação anterior, que previa a anualidade para tal obrigação.

Da mesma forma, poderá ser atualizado o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, e a classificação das estruturas, considerando os dados obtidos de inspeções e relatórios de auditorias realizadas em período quinzenal ao invés de anual, entre outras medidas aperfeiçoando a efetiva implementação da PNSB no Setor Mineral Brasileiro.

Desta forma, verifica-se que os mecanismos de controle de barragens tornaram-se mais criteriosos propiciando maior controle, resultando também, em maior comunicabilidade dos empreendedores com os órgãos fiscalizadores. Todavia, a manutenção de um sistema de gestão que contemple os critérios dessas normas, trará maior segurança para a continuidade desta importante atividade econômica.


[1] Carlos é graduando do curso de Direito e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] GULIN, Gleyse. “A importância da Política Nacional de Segurança das Barragens”. Consultor Jurídico Boletim Eletrônico.

Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-nov-13/gleyse-gulin-importancia-politica-seguranca-barragens>. Visitado em: 11/03/2016

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MG – Recursos hídricos considerados insignificantes podem ser regularizados online

Por FIEMG[1]

No dia 24/05/2017, foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a Portaria IGAM nº 28, de 24-05-2017. Através da norma o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM estabelece os procedimentos para a regularização online dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes.

Este cadastro será realizado por meio de preenchimento online de formulário próprio, disponível no site do IGAM ou do órgão ou entidade competente.

A certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes terá validade pelo prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser renovada até o último dia de sua vigência. Caso não ocorra sua renovação, a continuidade da intervenção dependerá de um novo cadastramento.

Vale dizer que o cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes não terá o seu prazo vinculado a empreendimento ou atividade licenciados ou a empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ambiental.

[1] Disponível em: <http://www.institutominere.com.br/blog/dnpm-publica-portaria-70-389-modifica-varias-normas-barragens-mineracao>. Acesso em maio de 2017.

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Prazos de renovação de uso de produtos florestais e pesca

Por FIEMG[1]

No dia 24/05/2017, foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (i) a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2496 e (ii) a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2497, que prorrogaram o termo final do prazo para a renovação de registro e cadastro, para pessoas físicas e jurídicas em Minas Gerais, perante o órgão ambiental competente.

Por meio de Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2496/2017, prorrogaram-se para 31/07/2017, os prazos para a renovação de registro e cadastro anual, para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, comercializem ou portem motosserras, referentes ao exercício de 2017.

A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2497 prorroga para 31/07/2017, os prazos para a renovação de registro e cadastro anual para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca no Estado, referentes ao exercício de 2017.

Ressalta-se que estes registros e cadastros são obrigatórios e seu descumprimento implicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.

A leitura completa das Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF nº 2496 e nº 2497/2017, da Resolução conjunta SEMAD/IEF n° 1661/2012 e da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659/2012 são sugeridas.

[1] Disponível em: <http://www.institutominere.com.br/blog/dnpm-publica-portaria-70-389-modifica-varias-normas-barragens-mineracao>. Acesso em maio de 2017.

[2] Fonte da imagem: http://ufpr.pecca.com.br/produtos-florestais-caminham-para-se-tornar-referencia-da-economia-brasileira/

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Portaria que altera normas de Barragens de Mineração

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Por Instituto Minere[1]

Seguindo a tendência nacional de aprimorar e aperfeiçoar os normativos infra legais editados pelos órgãos fiscalizadores de barragens, o DNPM, Departamento Nacional de Produção Mineral, publicou no DOU de 19 de maio de 2017 a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017.

Com a citada publicação, restam revogadas a Portaria nº 416/2012 e a Portaria nº 526/2013, que versavam sobre o mesmo tema. Com o novo normativo, o Departamento unifica em um só regulamento, todos os dispositivos legais imputados aos órgãos fiscalizadores a normatizar, quais sejam os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334/2010, dando maior praticidade em seu manuseio além de aprimorar e refinar os dispositivos nela constantes.

Após mais de quatro anos da publicação da Portaria DNPM nº 416/2012 e três anos da publicação da Portaria DNPM nº 526/2013 o DNPM verificou a necessidade de aperfeiçoar seus atos.

Esta tendência de aprimorar seus normativos no sentido de elevar os índices de segurança das barragens não é apenas notada no DNPM ou, em maior escala, no Brasil, mas também em outros países e órgãos que detém estas estruturas como itens estratégicos de sua economia. Quem ganha com isso? Em especial, a sociedade como um todo.

Clique aqui, e confira a publicação na íntegra da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017.


[1] Disponível em: <http://www.institutominere.com.br/blog/dnpm-publica-portaria-70-389-modifica-varias-normas-barragens-mineracao>. Acesso em maio de 2017.

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Informativo Jurisprudencial

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Informativo Jurisprudencial – Trabalhador com deficiência – Dispensa sem justa causa – Fracionamento do intervalo intrajornada de trabalhador rural considerando os usos e costumes regionais – Pernoite de motorista em caminhão por implicações do trabalho

Trabalhador com deficiência – Dispensa sem justa causa

Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram que a dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91.

O objetivo da Lei nº 8.213/91 é assegurar aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas a inserção no mercado de trabalho, observando o princípio constitucional de proteção ao empregador portador de deficiência (art. 7º, XXXI). O art. 93, caput, combinado com o § 1º, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher determinado percentual de cargos com essas pessoas, conforme o número total de empregados.

No caso analisado pelos Ministros, a empregadora, por ocasião da dispensa do empregado, na condição de deficiente físico, não comprovou a contratação de substituto em situação equivalente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa, tendo em vista que, mesmo após a dispensa do autor da ação, a reclamada manteve, em seu quadro de pessoal, o percentual de reabilitados e portadores de deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213/91, nada impede à dispensa sem justa causa e, portanto, não se justifica a reintegração em caso de dispensa.

A possibilidade do fracionamento do intervalo intrajornada de trabalhador rural considerando os usos e costumes regionais

Não é vedado a concessão do intervalo intrajornada para trabalhador rural, previsto no art. 5º da Lei nº 5.889/73, de forma fracionada, uma vez que este artigo estabelece que a concessão do período destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador rural observará os usos e os costumes da região.

No caso analisado da ação, em que a reclamada concedia ao reclamante um intervalo para o almoço e outro, de 30 minutos, para o café, conforme o costume do meio rural. Por esta razão os ministros concluíram que não há o que se falar em cômputo deste último intervalo na jornada de trabalho.

Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento para excluir da condenação a determinação de que o intervalo de 30 minutos para café seja computado na jornada de trabalho do reclamante, e, consequentemente, as horas extras e reflexos legais deferidos a esse título.

Pernoite de motorista em caminhão por implicações do trabalho

O pernoite de motorista em caminhão, por contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não configura tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal Regional que não reconhecera o direito às horas de sobreaviso a motorista de longas distâncias que dormia na boleia do caminhão.

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Procedimentos do IBAMA para a gestão de documentos e processos.

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Por FIEMG[1]

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, através da Portaria Normativa nº 9, de 24 de abril de 2017, estabeleceu e padronizou os procedimentos do processo eletrônico e de gestão de documentos, processos e arquivo pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI-IBAMA.

Acessando ao sistema SEI-IBAMA

O acesso ao sistema SEI-IBAMA tem início por meio do credenciamento pessoal e intransferível a partir de solicitação efetuada através do site do IBAMA. Vale dizer que a liberação dos serviços disponíveis no SEI-IBAMA depende de prévia aprovação por parte deste Instituto, à qual será concedida após a apresentação dos seguintes documentos:

  • No caso de pessoa física: documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.
  • No caso de pessoa jurídica: documento de identidade do representante legal, CPF do representante legal, ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrado, ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado e CNPJ.

O credenciamento está condicionado à aceitação das condições regulamentares que disciplinam o SEI-IBAMA e tem como consequência a responsabilidade do usuário pelo uso indevido das ações efetuadas, que são passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Importante ressaltar que a não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI-IBAMA, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações que não sejam de responsabilidade do Sistema, não servirão de motivo para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

Consulta de documentos pelos usuários externos

A consulta de documentos pelos usuários externos será feita pelo site www.ibama.gov.br.

O IBAMA receberá documentos externos preferencialmente por meio eletrônico e assinado digitalmente. Em casos excepcionais, o recebimento de documentos se dará por meio físico. Estes documentos serão classificados em sigilosos, públicos ou restritos.

Todos os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Obrigações de todos os usuários do SEI

  • Verificar se os documentos têm prazos de retorno e conclusão.
  • Zelar pela correta utilização do SEI.
  • Responder pelas consequências de ações ou omissões que ponham em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado.

Com a publicação da Portaria Normativa IBAMA nº 9/2017 fica vedada a tramitação de documentos ou processos por outro meio que não o SEI-IBAMA.


Sugerimos a leitura completa da Portaria Normativa IBAMA nº 09, de 24-04-2017.

[1] Disponível em: http://d-app.fiemg.com.br/e/18081/2295/310610/3c1c2>. Acesso em maio de 2017.

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Prefeitura de Belo Horizonte atualiza os valores de tributos referentes ao licenciamento ambiental

Por FIEMG[1]

A prefeitura do Município de Belo Horizonte através da Portaria SMMA nº06 de 12 de abril de 2017 atualizou os percentuais referentes a tributos e preços públicos previstos na legislação municipal relacionados aos serviços de licenciamento sob responsabilidade da SMMA.

Para todos os efeitos ficam atualizados os valores das taxas e preços públicos estabelecidos no Decreto nº 9.687 de 21 de agosto de 1998 e alterações posteriores. Essa portaria entrou em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2017.

Entre os valores atualizados, destacam-se os seguintes:

Para acessar o inteiro teor do Anexo, sugerimos a leitura completa da Portaria SMMA nº06 de 12 de abril de 2017.

[1] Disponível em: < http://d-app.fiemg.com.br/e/18081/2251/310610/e3ce1 >. Acesso em maio de 2017.

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Aspectos Jurídicos sobre Insalubridade

Por Carlos Eduardo de Morais[1]

O meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental. Na proteção dos direitos do trabalhador, a legislação estabelece qual os requisitos que constituem o meio ambiente equilibrado garantidor da integridade física e psíquica do trabalhador.

Proteção dos direitos do trabalhador

Conceitualmente, tem-se como conceito de atividades insalubres o estabelecido no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT[2], sendo, portanto, aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesse viés, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu capítulo V constitui as diretrizes da segurança e medicina do trabalho, versa também sobre a subordinação dos empregadores e empregados às normas legais que tutelam a segurança do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde deste último.

O Título II, desta consolidação, elenca os elementos que influenciam no meio ambiente laboral, dentre outros, as atividades insalubres ou perigosas estão presentes no artigo 189 a 197, sobre sua conceituação estabelece:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 1943)

Elementos caracterizados de incidência

Os elementos caracterizadores de sua incidência classificam-se em (I) quantitativo, em que são consideradas a intensidade e tempo de exposição e seus efeitos resultantes, e (II) qualitativo, em razão do agente biológico ou químico que é tido como prejudicial à saúde do empregador pelo Ministério do Trabalho.

A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres emitida por meio da Portaria MTE nº 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho e Emprego estipula quais são as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Neste bojo estão os agentes químicos, físicos e biológicos danosos à saúde do trabalhador, bem como os limites toleráveis.

Quanto a constatação do trabalho em condições insalubres, a interpretação do art. 195 da CLT, determina a necessidade de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho para caracterizar e classificar os adicionais de insalubridade e periculosidade, que além do laudo pericial, condiciona a constatação da insalubridade a devida classificação da atividade insalubre na NR 15 do MTE, como preconiza a Súmula 448 do TST:

SÚMULA Nº 448 DO TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Princípios: Prevenção e a Precaução

Convém ressalvar a conceituação da matéria considerada como direito amplo do meio ambiente, contudo dois princípios são aplicados, a prevenção e a precaução, este princípio, expressamente constituído nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Consiste na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, quando se tem conhecimento de um risco concreto[3].

Cristiane Derani[4] conceitua que “o princípio da prevenção é tomado como aquele que impõe a adoção das medidas mitigatórias de danos passíveis de precisa previsão”. Tais princípios expressam que as ações na proteção dos direitos dos trabalhadores, devem convergir para a redução dos riscos laborais e não para o simples pagamento de adicionais de forma pecuniária.

O empregador tem a obrigação de adotar medidas individuais e coletivas afim de tornar os agentes danosos à saúde do trabalhador mitigáveis ou até mesmo suprimidos. Tais estipulações estão dispostas no artigo 191, incisos I e II, da CLT, que versa sobre a eliminação ou a neutralização da insalubridade, in verbis:

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I –  com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamento de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (BRASIL, 1943)

Dissídios Individuais Transitória

Neste sentido, convém ressaltar o recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória – SBDI do Tribunal Superior do Trabalho:

Atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio. Insalubridade. Neutralização. Utilização de EPI. Concessão de intervalo para recuperação térmica. Necessidade de cumulação. No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT).

Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que, na hipótese, não havia a fruição do intervalo para recuperação térmica. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e João Oreste Dalazen. TST-E-RR-25850- 56.2014.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 30.3.2017

Nota-se a importância de implementação das medidas de controle para redução e/ou eliminação da insalubridade no ambiente de trabalho como mecanismo de prevenção e redução de riscos relacionados aos efeitos da exposição à agentes insalubres.


[1] Carlos é Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] Decreto-Lei nº 5.452, de 01-05-1943.

[3] BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 208 e seguintes.

[4] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149-152.

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