Por Carlos Eduardo de Morais[1]
Considerada, pelo texto constitucional, como atividade essencial, a atividade de mineração deve ser efetivada sob a égide do interesse nacional (art. 176, § 1º). Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, confere à mineração, os pressupostos do interesse social e utilidade pública.
Apresentando riscos intrínsecos à sua concretização, sopesando os potenciais impactos socioambientais, a atividade de edificação, instalação e operação de barragem minerária dependem de prévio licenciamento vinculado ao órgão ambiental competente, considerando o atendimento das normas técnicas e minerárias para a concessão ou autorização de lavra junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, também as exigências condicionais exigidas pelo órgão competente, bem como a outorga de recursos hídricos.
Não obstante da responsabilidade de garantir a segurança da barragem e a correta manutenção da mesma, por parte do empreendedor, compete ao Estado, o adequado acompanhamento através de ações fiscalizatórias para garantir a sua boa condição, conforme preceitua o art. 1° do Decreto nº 99.274, de 06-06-1990:
Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: (I) – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (II) – proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; (III) – manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental (…) (BRASIL, 1990).
A Política Nacional de Segurança de Barragem foi instituída através da Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010, tendo por finalidade garantir que barragens dispostas ao acúmulo de água para usos distintos, em acomodação final ou provisória de rejeitos e para acúmulo de resíduos industriais, observem padrões de segurança objetivando mitigar a probabilidade de desastres e suas implicações.
De acordo com este dispositivo, os órgãos fiscalizadores devem definir a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem (PSB), a qualificação de equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano. As obrigações dos empreendedores e atribuições dos órgãos fiscalizadores estão dispostas nos artigos 17 e 16 da lei, respectivamente[2].
A política ainda prevê a promoção do monitoramento e o acompanhamento das ações empregadas pelos responsáveis por barragens, ou seja, ações empregadas pelo empreendedor.
Visando estabelecer critérios complementares de classificação de barragens no que diz respeito ao Dano Potencial Associado (DPA), a Agência Nacional de Águas (ANA) publicou-se em fevereiro de 2016, a Resolução ANA Nº 132, de 22-02-2016.
Os critérios de classificação de barragens reguladas pela Agencia Nacional de Águas – ANA, constante na Resolução ANA nº 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, serão ampliados de forma complementar conforme previsão no art. 5º da Resolução CNRH nº 143, DE 10-07-2012:
Quais os critérios par classificação e segurança de barragens?
Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao dano potencial associado na área afetada são: (I) – existência de população a jusante com potencial de perda de vidas humanas; (II) – existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários; (III) – existência de infraestrutura ou serviços; (IV) – existência de equipamentos de serviços públicos essenciais; (V) – existência de áreas protegidas definidas em legislação; (VI) – natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados; e (VII) – volume. §1º À época da classificação levar-se-á em consideração o uso e ocupação atual do solo. §2º Caberá ao órgão fiscalizador em, no máximo, a cada 5 (cinco) anos reavaliar, se assim considerar necessário, a classificação a que se refere o caput deste artigo (BRASIL, 2012).
Os critérios foram ampliados principalmente em relação ao Potencial de perdas de vidas humanas (b) como demonstra a tabela da Resolução ANA nº 143/2012:
Volume Total do Reservatório (a) | Potencial de perdas de vidas humanas (b) | Impacto ambiental (c) | Impacto socioeconômico (d) |
Pequeno < = 5 milhões m³ (1) | INEXISTENTE
(não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) | POUCO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais) (1) | INEXISTENTE
(Quando não existem quaisquer instalações e serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0) |
Médio 5 milhões a 75 milhões m³ (2) | POUCO FREQUENTE
(não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (4) | SIGNIFICATIVO
(quando a área afetada incluir áreas de proteção de uso sustentável – APA, FLONA, RESEX, etc. – ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2) | BAIXO
(quando existem de 1 a 5 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou infraestrutura na área afetada da barragem) (1) |
Grande 75 milhões a 200 milhões m³ (3) | FREQUENTE
(não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual, federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8) | MUITO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de proteção integral – ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas – ou quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5) | MÉDIO
(quando existem mais de 5 até 30 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura na área afetada da barragem) (3) |
Muito Grande > 200 milhões m³ (5) | EXISTENTE
(existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (12) | ALTO
(existe grande concentração de instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e servicos de lazer e turismo na área afetada da barragem ou instalações portuárias ou servicos de navegacao) (8) | |
DPA = ∑ (a até d): |
Tabela 01 – classificação do Dano Potencial Associado – DPA
No âmbito do DNPM, cumpre ressaltar a publicação no DOU de 19-05-2017 da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017 que criou alguns mecanismos e atualizou outros, para cumprir requisitos da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, instituída pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010.
O referido dispositivo tem em sua parte comum (capítulo I), aplicabilidade a toda e qualquer barragem de mineração, enquanto nos demais dispositivos, aplicabilidade às barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, conforme parágrafo único do art. 1º da 12.334, de 20-09-2010, que contenham pelo menos uma das seguintes características: (I) – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); (II) – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); (III) – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; (IV) – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XIV do artigo 2º e no Anexo V.
A referida norma revoga as Portarias DNPM nº 416, de 03-09-2012, e nº 526, de 09-12-2013, atualizando os critérios destas e atribuindo responsabilização aos proprietários de barragens minerárias no sentido de fornecer informações por meio do Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM do DNPM, cumprindo periodicidade quinzenal, quanto ao somatório de inspeções periódicas estruturais.
Cumpre ressaltar que passa a ser semestral, a periodicidade para apresentação das Declarações de Condição de Estabilidade, da mesma forma, através do SIGBM, alterando o disposto na legislação anterior, que previa a anualidade para tal obrigação.
Da mesma forma, poderá ser atualizado o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, e a classificação das estruturas, considerando os dados obtidos de inspeções e relatórios de auditorias realizadas em período quinzenal ao invés de anual, entre outras medidas aperfeiçoando a efetiva implementação da PNSB no Setor Mineral Brasileiro.
Desta forma, verifica-se que os mecanismos de controle de barragens tornaram-se mais criteriosos propiciando maior controle, resultando também, em maior comunicabilidade dos empreendedores com os órgãos fiscalizadores. Todavia, a manutenção de um sistema de gestão que contemple os critérios dessas normas, trará maior segurança para a continuidade desta importante atividade econômica.
[1] Carlos é graduando do curso de Direito e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.
[2] GULIN, Gleyse. “A importância da Política Nacional de Segurança das Barragens”. Consultor Jurídico Boletim Eletrônico.
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-nov-13/gleyse-gulin-importancia-politica-seguranca-barragens>. Visitado em: 11/03/2016