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Mês: agosto 2017

MUDANÇAS NA MINERAÇÃO E AS CRISES BRASILEIRAS

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Danielle Fernandes Reis [1]

A sociologia, segundo Lucas Oliveira[2], pode ser definida como a ciência que estuda a sociedade e os fenômenos sociais (OLIVEIRA, 2017). No Brasil o fenômeno social de maior destaque nos últimos tempos são as crises econômica e política. Apesar de serem duas searas, uma ligada a política e outra ligada a economia, tais crises são interligadas.

Neste sentido, ao escrever sobre o tema, a economista italiana Teresa Ter-Minassian[3], ex-diretora do Departamento Fiscal do Fundo Monetário Internacional – FMI, defendeu que o Brasil não sairá da crise econômica sem resolver a crise política (MINASSIAN, 2017). Apesar de não ser especialista em política, Ter-Minassian afirmou que num país de incertezas políticas é improvável a melhora na economia.

Em se tratando da crise política, seja ela desencadeada pelos escândalos de corrupção, por desarmonia entre poderes (em especial os poderes executivo e legislativo) ou por quaisquer outros motivos, certo é que uma crise política é extremamente prejudicial na aprovação de importantes normas. A saber o Código Minerário é uma das normas de relevância que está em discussão, mas ainda não foi aprovado.

Considerando o caráter econômico expressivo da mineração, na última semana o poder executivo federal, através de Medida Provisória[4], fez as vezes do poder legislativo e publicou três Medidas Provisórias que mudam regras no setor da mineração. As Medidas Provisórias – MPs que foram anunciadas no dia 25/07, em cerimônia no Palácio do Planalto que lançou o Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, alteram 23 pontos no Código de Mineração (SENADO FEDERAL, 2017).

Segundo síntese do Senado Federal[5], entre as principais medidas, estão o aumento nas alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM e a transformação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM em uma agência reguladora, a Agência Nacional de Mineração – ANM (SENADO FEDERAL, 2017).

Sem adentrar no mérito se houve usurpação de poderes com a publicação das MPs, importante o exame detalhado dos textos para conhecer como se darão as mudanças para o setor minerário.

Neste escrito destaca-se as alterações na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, que é um “royalty” cobrado das empresas que atuam no setor. Para os leigos no assunto, o Instituto Minere[6] explica que a CFEM é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, isto porque no Brasil a atividade de mineração é realizada sob o regime de concessão pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia – MME e operacionalizado pelo DNPM (INSTITUTO MINERE, 2017)

Ainda segundo notícias vinculadas pelo Senado Federal, a MP 789/2017 alterou as Leis Federais nº 7.990/1989[7] e nº 8.001/1990[8], e, por consequência, as alíquotas da CFEM com variação entre 0,2% e 4%. O ferro, por exemplo, terá alíquota entre 2% e 4%, dependendo do preço na cotação internacional. Além da variação de percentual, as alíquotas passarão a incidir sobre a receita bruta, e não mais sobre a receita líquida (SENADO FEDERAL, 2017).

É clarividente que a explanação presente não esgotou o assunto. O objetivo do texto foi chamar a atenção do leitor para as mudanças que impactarão na economia. Para as empresas que atuam na área fica o “dever” de estudar a nova realidade para conhecer o real impacto em seus negócios.


[1] Danielle é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e advogada (i) especialista em Gestão Ambiental pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB e (ii) especialista em Direito Ambiental e Minerário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG (em curso). É também técnica em Meio Ambiente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET MG. Atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Constitucional, Administrativo e Civil é Advogada do Departamento de Risco Legal da empresa Verde Ghaia Consultoria e Educação Ambiental Ltda. e uma das responsáveis pelo site www.vgriscolegal.com.br.

[2] OLIVEIRA, Lucas. Sociologia, o que é?. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/sociologia2.htm>. Acesso em julho de 2017.

[3] TER-MINASSIAN, Teresa. Brasil não sai da crise econômica se não resolver a crise política. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-nao-sai-da-crise-economica-se-nao-resolver-a-crise-politica,10000023324>. Acesso em julho de 2017.

[4] Segundo o art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

[5] SENADO FEDERAL. Governo envia ao Congresso MPs que mudam regras no setor de mineração. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/07/26/medidas-provisorias-mudam-regras-no-setor-de-mineracao>. Acesso em julho de 2017.

[6] INSTITUTO MINERE. O que é CFEM?. Disponível em: <http://www.institutominere.com.br/blog/o-que-e-cfem>. Acesso em julho de 2017

[7] A Lei nº 7.990, de 28-12-1989, institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF).

[8] A Lei nº 8.001, de 13-03-1990, define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28-12-1989, e dá outras providências.

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Cetesb reformula Manual de Produtos Químicos – SP

Cetesb[1]

O Manual de Produtos Químicos da Cetesb passou por reformulação de conteúdo e de sistema. Com informações atualizadas, o novo Manual foi construído em uma plataforma tecnológica, garantindo acesso via web, com diversos recursos de pesquisa para fichas químicas, o que dá mais dinamismo às consultas.

Elaborado com a finalidade de auxiliar as equipes de resposta às emergências químicas. O manual possui 96 Fichas de Resposta a Emergências Químicas, sendo que cada ficha está estruturada em 6 (seis) campos contendo informações detalhadas sobre:

  • identificação do produto;
  • medidas de segurança;
  • riscos ao fogo;
  • propriedades físicas, químicas e ambientais;
  • informações toxicológicas;
  • observações.

O Manual apresenta novas e importantes informações para as equipes de resposta às emergências químicas, destacando a classificação e identificação do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), as medidas para o controle de emergências, medidas de prevenção e combate ao fogo, peroxidação de produtos e as concentrações de referência para exposições agudas (AEGL, em inglês). Para a correta interpretação e utilização das informações disponíveis nas fichas, recomenda-se a leitura do Guia Técnico onde são apresentadas as definições de cada campo da ficha.

Novas fichas de produtos estão em processo de elaboração para inclusão neste Manual.

Caso o produto de seu interesse não esteja disponível nessa nova Base de Dados, acesse o Manual na versão de 2010, conforme orientações fornecidas no processo de pesquisa de produto.

Em caso de dúvidas ou sugestões, por favor, encaminhe seus comentários ao correio eletrônico: ceeq_cetesb@sp.gov.br

Versão anterior do Manual de Produtos Químicos

Acesse abaixo a versão anterior do Manual de Produtos Químicos

Nº ONU

Nome ou sinônimo do produto

Lista completa de todos produtos químicos

Guia Técnico


[1] Disponível em: <http://emergenciasquimicas.cetesb.sp.gov.br/manual-de-produtos-quimicos/>. Acesso em 08/2017.

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Normas Técnicas que tratam do transporte de produtos perigosos são alteradas pela ABNT

Redação

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT publicou, no dia 16 de agosto deste ano, a sétima revisão da ABNT NBR 14619 que trata da incompatibilidade química no transporte terrestre de produtos perigosos. Esta revisão foi realizada pelo comitê de transportes e tráfego (CB-016) da ABNT, cancelou a versão de 2015, uma vez que esta, passou por algumas alterações pontuais.

Normas Técnicas que tratam do transporte de produtos perigosos

Os critérios definidos nesta Norma são aplicáveis a cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade isenta ou de pequenos recipientes, numa mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário no decorrer do transporte.

As alterações realizadas objetivam deixar a norma mais inteligível para embarcadores e transportadores bem como promover as adaptações advindas da Resolução ANTT nº 5.232, de 14-12-2016 que, dentre outras disposições, aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, cancelando, a partir de dezembro, a Resolução nº 420, de 12-02-2004, que tratava do mesmo assunto.

Vale ressaltar que também foram promovidas alterações na ABNT NBR 15481, que estabelece os requisitos operacionais mínimos para o transporte rodoviário de produtos perigosos referentes a saúde, segurança, meio ambiente e qualidade sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da legislação.

As alterações, foram promovidas pela Emenda 1 e incorporada ao texto dessa nova versão.

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Renovação de registro e cadastro de uso de produtos florestais

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MG – Renovação de registro e cadastro de uso de produtos florestais e pesca para o exercício de 2017 volta a funcionar.

FIEMG[1]

O Módulo REC no SISEMANET voltou a funcionar normalmente. Ele está disponível em http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br e deve ser acessado para renovação de registro e cadastro de pessoas físicas e jurídicas que façam o uso de produtos florestais e pesca em Minas Gerais, perante o órgão ambiental competente.

Onde está prevista esta obrigação?

A Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1661, de 27 de julho de 2012, estabeleceu a obrigatoriedade de registro e de renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental para as pessoas físicas e jurídicas que:

  • Explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, em Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada;
  • Prestem serviços que utilizem tratores de esteira e similares;
  • Utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da Lei;
  • Exerça a atividade de transporte de carvão vegetal em Minas Gerais, ainda que o produto seja originário de outro estado.

A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1659, de 27 de julho de 2012, estabeleceu a obrigatoriedade de registro e de renovação anual no órgão ambiental competente para:

  • A pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
  • A pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
  • As associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
  • Feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.

A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2394, de 29 de julho de 2016, estabeleceu a obrigatoriedade de registro e de renovação anual do cadastro, junto ao órgão ambiental competente, para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de aquicultura no Estado de Minas Gerais.

Qual o prazo?

O prazo normalmente se encerra no último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Excepcionalmente, para o ano de 2017, o prazo foi prorrogado até o dia 31 de julho, por meio das Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF nº 2496 e nº 2497/2017.

Lembramos que estes registros e cadastros são obrigatórios e seu descumprimento implicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.


[1] Disponível em: <http://d-app.fiemg.com.br/e/18081/2834/310610/d01f8> Acesso em 08/2018.

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Obrigações do Empregador em relação a Aposentadoria Especial

Por Carlos Eduardo de Morais[1]

AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DA EFD REINF

É cediço que o trabalhador tem direito a um meio ambiente do trabalho equilibrado, saudável e seguro, esse direito está garantido constitucionalmente[2].

O legislador constitucional estabelece no inciso XXII do art. 7° (Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que, aos trabalhadores deve ser assegurado a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. De modo óbvio, este mesmo legislador distingue este risco como sendo inerente ao trabalho, mas impõe a obrigatoriedade para a mitigação dos mesmos. No rol destes direitos, o legislador impôs ao empregador, a obrigação de contratar seguro contra acidentes, que foi instituído pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991:

“Art. 22. […] II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98); (a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; (b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; (c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” (BRASIL, 1991)

Este seguro não isenta o empregador da indenização em caso de dolo ou culpa[3], considerando ainda, que se trata de um direito social pelas Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil, que versam a respeito de medidas de segurança e saúde no trabalho e dos serviços de saúde dos trabalhadores e determinam que estes dispositivos alcancem todos os setores da atividade econômica.

Exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos

Nos casos em que seja necessário a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o § 1º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que serão excecionalmente utilizados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.

O Decreto nº 3.048, de 06-05-1999 que trata do Regulamento da Previdência Social, estabelece que a aposentadoria especial é uma forma de contribuição dada ao segurado que estiver trabalhado em locais de trabalho nocivos à sua saúde ou a integridade física em período legalmente especificado.

O Decreto nº 8.123, de 16-10-2013 trouxe importante mudança no Regulamento da Previdência Social, alterando, dentre outros, o art. 64, trazendo a seguinte redação:

Art. 64. (…) § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (I) – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (II) – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 2o Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. ” (NR) (Grifo meu) (BRASIL, 2013).

A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador de forma constante e não eventual. Considera-se tempo de trabalho permanente o exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja intrínseco à produção do bem ou da prestação do serviço.

Neste sentido, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, trazendo disposições sobre os requisitos do direito à aposentadoria especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Grifo meu) (BRASIL, 1995).

O período mínimo fixado para concessão de aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), de exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, está baseado no Anexo IV – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS, do Decreto nº 3.048/1999.

Conforme disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos depende de um relatório dado pela empresa ou seu preposto, tendo como base Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). (Grifo meu) (BRASIL, 1991).

Do LTCAT são extraídas as informações necessárias para se fazer o Perfil Psicográfico Previdenciário – PPP, formulário exigido pelo INSS e pelos Regimes Próprios para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.

Preocupações com as questões atinentes à aposentadoria especial

As preocupações com as questões atinentes à aposentadoria especial, tem sido o cerne das discussões em torno da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 -03-2017. Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, ambos previstos para vigerem a partir de janeiro de 2018.

A partir da EFD Reinf, tanto prestador, quanto o tomador deverão apresentar as informações sobre serviços prestados em locais insalubres, exposição a agentes nocivos, que garanta o direito a uma aposentadoria especial, devidamente identificado na Tabela 2 – Grau de Exposição a Agentes Nocivos da EFD Reinf.

O art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13-11-2009 estabelece o acréscimo na retenção de 11%, de 4%, 3% e 2%. Nesta situação a empresa cujos empregados, estejam expostos a agentes nocivos nas dependências do tomador de serviços ou em local por este indicado, terá uma retenção 15, 14, ou 13% sobre a nota fiscal, e não os 11% como é comumente recolhido. Este acrescimento se presta ao custeio da aposentadoria especial:

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. (Grifo meu) (BRASIL, 2009)

É importante salientar que, conforme art. 147 desta Instrução Normativa imputou a empresa contratada, a obrigação de elaborar o PPP:

Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (Grifo meu) (BRASIL, 2009).

Convém ressaltar, de igual forma, que somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP que se baseia no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é o documento válido para avaliar o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, em alguns casos, ainda que seja eliminado a insalubridade pelo EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado[4].

Faz-se importante ressaltar que os empregadores atentarem para todas as obrigações legais que surgiram com a Efd Reinf, que vigerão (passarão a viger) a partir do primeiro mês do próximo ano, ajustando as rotinas dos tomadores e prestadores de serviço.

A integração dos sistemas, vale pontuar que a EFD-Reinf tem informações que são exigíveis na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Informações sobre a Contribuição Previdenciária

Ainda, as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, que hoje são apresentadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Conjuntamente com o e-Social[5], a EFD Reinf é a convergência de diversas obrigações acessórias impostas aos contribuintes empregadores, a exemplo da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituídas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.

Levando em consideração a mudança na rotina das empresas, recomenda-se realizar todas as adaptações necessárias para o cumprimento das obrigações fiscais, principalmente àquelas relacionadas as informações referentes a aposentadoria especial, tendo em vista sua unificação na sistemática de escrituração fiscal, que passarão a viger por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social.


[1] Carlos é graduando em Direito e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.


[2] O meio ambiente do trabalho é definido por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, como “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p.21). Essa afirmativa baseia-se na análise dos arts. 225, caput e 200; VIII da Constituição do Brasil de 1988.

[3] A obrigação de indenizar advém do artigo 7º, XXVIII, em que há a responsabilidade civil do empregador, quando agir com culpa ou dolo O art. 186 do Código Civil implica em ato ilícito, aquele praticado com infração ao dever legal de não lesar, que pressupõe culpa em sentido estrito, que abarca o dolo, ou seja, integral noção do mal e estrita finalidade de cometê-lo, e culpa stricto sensu, que pressupõe imprudência, negligência e imperícia; infração a uma obrigação que o agente tinha a indispensabilidade de ter ciência e o dever de observar, considerando uma razoabilidade da conduta mediana.

[4] TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Súmula nº 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. AC 2000.38.00.032729-1/MG; AMS 2001.38.00.069-3/MG; AC 1999.03.99076863-0/SP; Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais); PU n. 2002.50.50.001890-3/ES – Turma de Uniformização (julgamento de 30 de setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)

[5] Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11-12-2014, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8373.htm>. Acesso em 08/2017.

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Apuração de Infrações ao Meio Ambiente

A ampla defesa e contraditória no processo administrativo ambiental- apuração de infrações ao meio ambiente.

Por Carlos Eduardo de Morais[1]

O constitucionalismo, como movimento de limitação dos poderes estatais, está intrinsecamente ligado ao surgimento dos direitos fundamentais A Magna Carta[2], assinada em junho de 1215 entre os barões da Inglaterra medieval e o Rei João Sem-Terra[3], foi um dos documentos mais importantes deste período. Nos termos do disposto na Magna Carta, o amplo direito à justiça estaria, a partir de então, garantido, conforme expressão latina do art. 40: “Nulli vendemus, nulli negabimus aut differemus rectum aut justiciam”, que em tradução livre significa “A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça”.

O livre acesso ao contraditório e ampla defesa está consubstanciado no rol de direitos e garantias fundamentais do texto constitucional (art. 5º), como mecanismo inerente a qualquer processo seja na esfera administrativa ou judicial:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988)

A ampla defesa, conhecido como princípio da amplitude de defesa, traduz-se pela possibilidade do exercício do direito de contraditar ou oferecer provas, alegar fatos, interpor recurso contra decisões, conforme explanação de João Batista Lopes[4]: “ao referir-se à ampla defesa, pretende a Constituição consagrar a garantia da defesa pertinente, necessária e adequada, já que o abuso de direito é vedado pelo sistema jurídico”

Princípio do contraditório

O princípio do contraditório, do latim, audiatur et altera pars, que significa “ouça também a outra parte”, trata-se de princípio que garante a igualdade entre as partes à medida que que oportuniza o direito de resposta pelos meios processuais a qualquer acusação.

O princípio do devido processo legal[5] ratifica-se como legítima e importante garantia consagrada na constituinte de 1988, postulando-se no estado democrático de direito por diversos instrumentais, dentre estes a ampla defesa e o contraditório. Neste diapasão, o constitucionalista José Afonso da Silva leciona[6]:

O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude da defesa (artigo 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e quando se fala em “processo”, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídicas. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais, conforme autoriza a lição de Frederico Marques.

Considerando esta análise, convém ressaltar o que diz a Lei nº 9.784, de 29-01-1999, que regula os processos administrativos, veja-se:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (BRASIL, 1999)

No rito dos procedimentos administrativos, cumpre destacar que todo processo deve perfazer o seguinte caminho: (I) a instauração do procedimento pelo auto de infração; (II) defesa técnica; (III) coleta de provas, se for o caso; (IV) decisão administrativa; e (V), e eventualmente, o recurso.

Considerando a sistemática processual em sua amplitude, ressalta-se a Lei 9.605, de 12-02-1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O referido dispositivo atribui a Administração Pública a competência para apuração das infrações ambientais em âmbito processual administrativo, nos termos de seus §§ 3º e 4º, a saber:

§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. (BRASIL. 1998)

Sob a vigência do Decreto nº 6.514, de 22-07-2008, o processo administrativo federal, para apuração das violações ao meio ambiente assumiu características específicas.

Conforme estabelecido neste dispositivo, após a constatação de infração, a autoridade deve lavrar o auto de infração contendo os requisitos do art. 4º, esta, deverá ser confirmada por autoridade julgadora, abrindo, por consequência, prazo para oferecimento de defesa. O referido Decreto, faculta ao autuado, no exercício de sua defesa todas as provas dos fatos alegados, senão vejamos: “Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo”.

Acerca do que prescreve o artigo 95 deste decreto, o processo administrativo aduz estes princípios. O art. 97[7], estabelece que o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas averiguadas e rol dos respectivos dispositivos infringidos.

A desconexão entre adequação da infração e definição do dano ambiental

A desconexão entre adequação da infração e a definição do dano ambiental obsta o claro conhecimento do fato imputado bem como impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório tornando impugnável o ato infracional.

Todavia, a despeito de indicação explicitada, nota-se na prática, diversos procedimentos que contrariam estes princípios, derivando em detrimento da defesa ao autuado, conforme análise da Relatora Mairan Maia do Tribunal Regional Federal – TRF da 3ª Região:

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, por sua vez, julgou demanda em que o agente do IBAMA, ao descrever a violação cometida, enunciou nos autos de infração, como causa que o conduziu à aplicação das medidas punitivas, o desmatamento de “floresta nativa de domínio de mata atlântica”. Ocorre, contudo, que após análise das provas periciais, restou demonstrado que a área estava inserida no bioma cerrado. Aplicando a teoria dos motivos determinantes[8], a Desembargadora Federal Mairan Maia entendeu pela nulidade dos autos de infração aplicados, já que, em suas palavras: “são inválidos os atos administrativos lavrados por vício quanto à motivação”. – TRF3 – Apelação Cível 1404325 – 6ª Turma – Relatora Mairan Maia. Julgado em 27/01/2011.[9]

Na aplicação das sanções, caso sejam aplicáveis, deverá ser fundamentado a decisão, considerando as provas ou argumentos apresentados pelo infrator na defesa prévia, será considerado a quebra do princípio constitucional da ampla defesa, assim sendo o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.

Esta nulidade pode ser exemplificada no exame do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Hamilton Carvalhido, na relatoria do Recurso Extraordinário 0216748-1:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ANULAÇÃO. DECISÃO [..]1.- O processo administrativo que culminou na imposição da multa por infração ambiental ao autor deve ser desconstituído, uma vez que, por não ter permitido a interposição de recurso administrativo, não ter mencionado fato de suma importância para a defesa do autuado e não ter apresentado o fundamento. f (extensão da área queimada)ático do ato decisório, contrariou os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. […]A insurgência especial está fundada na violação dos artigos 2º, 56 e 57 da Lei nº 9.784/99, 6º da Lei nº 8.005/90, 70, parágrafo 4º, e 71, inciso III, da Lei nº 9.605/98, cujos termos são os seguintes: Lei nº 9.784/99 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.” Lei nº 8.005/90 “Art. 6º O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.” Lei nº 9.605/98 “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos seguintes máximos:III – vinte (…) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação” Aduz o recorrente, ainda, violação dos artigos 1º, 3º e 12,parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 08/2003. E teriam sido violados, porque: ” O Presidente do IBAMA, o limitar o acesso dos administrados (…) Da ausência do contraditório e da ampla defesa. Requer o autor a anulação do auto de infração nº 164405, sob o fundamento de que não houve obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Penso que tal pretensão reclama guarida pelo Poder Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relatorcaput, – RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.388 – RS (2009/0216748-1). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (2010).

Posto isto, destaca-se a obrigação do Estado de se cumprir os requisitos principiológicos e postulatórios do processo administrativo na seara ambiental, uma vez que o exercício do contraditório e ampla defesa avaliza a própria existência do Estado Democrático de Direito.

Considerações Finais

Por esta razão, cabe ao judiciário, a remediação de atos falhos e omissos da Administração Pública nos processos administrativos pelo princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, para tutelar esses direitos fundamentais.

Considerando os constantes casos de cerceamento de defesa em processos administrativos ambientais, a Verde Ghaia, empresa líder no mercado de Consultoria e Assessoria Jurídica Ambiental, criou o Departamento de Risco Legal para auxiliar todos aqueles que necessitam de consultoria para defesas administrativas ambientais.

Caso necessite desse serviço especializado, nossa equipe de advogados e especialistas entre em contato conosco. dpto_riscolegal@verdeghaia.com.br – (31 2127-9137)

[1] Carlos é graduando no curso de Direito da Faculdade Promove e Assistente Jurídico do departamento de Risco de Legal da empresa Verde Ghaia.

[2] Em latim, Magna Charta Libertatum, seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae, a qual traduz-se por Grande Carta das liberdades, ou concórdia entre o rei João e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês.

[3] “João I, também conhecido por João Sem Terra (Lackland em inglês) (24 de dezembro 1166 – 18 de Outubro, 1216) foi Rei de Inglaterra, Duque da Normandia e Duque da Aquitânia de 1199 a 1216. Com a morte de Ricardo I, João sem Terra assumiu o trono. O apelido “sem Terra” vinha da pouca probabilidade de João receber herança, já que era o quinto entre os filhos homens. Ironicamente, ele herdou muitas terras. Mas junto com o território conquistado pelo pai vieram as enormes dívidas de guerra deixadas pelo irmão. O reinado de João I foi um período marcado por derrotas e excessos. Essa terrível sucessão de eventos, e a cobrança de impostos abusivos, minaram a credibilidade do monarca perante o povo. Seus barões tentaram expor o descontentamento ao rei, mas após serem repetidas vezes ignorados em suas tentativas de diálogo, os barões se revoltaram e, em maio de 1215, tomaram Londres e renunciaram à sua lealdade à coroa inglesa. Após intensas disputas e negociações, o rei concordou em se reunir com os barões e, em 15 de junho de 1215, selou um documento denominado Magna Charta Libertatum, seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni anglia que em sua versão final continha 63 artigos. ” – Fonte: A História dos Séculos. “A Magna Carta – 800 anos de luta pela liberdade”. Disponível em: <https://ahistoriadoseculo.org/2015/06/09/a-magna-carta-800-anos-de-luta-pela-liberdade/>. Acesso em 08/2014

[4] LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, v. 1, p. 44.

[5] É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008).

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 378.

[7] “Art. 97.  O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. ” (BRASIL, 2008)

[8] Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, o motivo é “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato” (2002, pp. 350/351).

[9] Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=da796dcc49ab9fc5>

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Ações de combate ao desmatamento são intensificadas no Extremo Sul da Bahia

SEMA BA[1]

Segundo a Secretaria do Meio Ambiente da Bahia, o Estado está promovendo ações para combater o desflorestamento do bioma no Extremo Sul da Bahia a fim de defender a Mata Atlântica. O grupo criado pela Secretaria se deu em resposta ao cenário de perda de vegetação apontado no Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica 2015/2016, da Fundação SOS Mata Atlântica e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.

No mês de julho/2017 foi realizada em cooperação pela Unidade Regional – UR Extremo Sul do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, Instituto Brasileiro Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Companhia Independente de Polícia de Proteção Ambiental – CIPPA e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Cruz Cabrália.

Para o promotor Regional do Ministério Público de Porto Seguro/Costa do Descobrimento, Antônio Maurício Magnavita, “as reuniões dos órgãos de fiscalização em torno do problema são essenciais, ou seja, uma tentativa de atuação conjunta do Inema, Ibama, Polícia Militar (CIPA), Ministério Público Estadual e secretarias municipais de meio ambiente dos municípios apontados no atlas do desmatamento publicado pela S.O.S Mata Atlântica”.


[1] Disponível em: <http://www.meioambiente.ba.gov.br/2017/08/11227/Acoes-de-combate-ao-desmatamento-sao-intensificadas-no-Extremo-Sul-da-Bahia-.html>. Acesso em 08/2017.

[2] Fonte da imagem: <http://www.oeco.org.br/reportagens/28810-em-ilheus-ambientalistas-combatem-o-porto-sul/>. Acesso em 08/2017.

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