Informativo de Jurisprudências Trabalhistas e de Saúde e Segurança do Trabalhador – TST. Deslocamento do mineiro entre a boca da mina. Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Aviso prévio proporcional
O período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo
Por TST[1]
Esse foi o entendimento da Subseção Especializada em Dissídio s individuais – SBDI I, sobre o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra, afastando o cômputo deste período, para efeito de concessão de intervalo intrajornada, que é o período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.
Para o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, o trabalho em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme exceção prevista no art. 57, parte final, da CLT.
Ao promover o disciplinamento especial do trabalho dos mineiros (arts. 293 a 301 da CLT), o legislador adotou expressamente tratamento diferenciado entre o tempo de “trabalho efetivo” para efeito de jornada normal e o tempo de deslocamento, dispondo que este último é computado apenas para efeito de pagamento do salário (arts. 293 e 294).
Assim, na hipótese em que o empregado em mina de subsolo presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que faça jus a 65 minutos de remuneração pelo deslocamento, não tem direito ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT — que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de 15 minutos a cada três horas de labor, computado “na duração normal de trabalho efetivo”. TST-E-RR-505-29.2010.5.20.0011, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.9.2017
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (1/3 de férias) usufruídas.
Por TST[2]
A Subseção Especializada em Dissídio s individuais – SBDI I manteve decisão de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional (1/3) de férias gozadas.
Conforme relatório do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, o art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas apesar de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, por se tratar de verba de natureza salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, já que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços prestados, nem pelo tempo à disposição do empregador, ostentando natureza indenizatória. TST-E-RR-403-87.2012.5.06.0023, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017.
Aviso prévio proporcional. Lei nº 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado.
Por TST[3]
A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado.
Sob esse entendimento, a Subseção Especializada em Dissídio s individuais – SBDI I – SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis. TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017.
TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes
Por TST[1]
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusula de acordo coletivo que previa remuneração distinta a menores aprendizes. Segundo a seção, a diferenciação baseava-se exclusivamente no critério de idade, o que contraria a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, segundo a qual empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a homologação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), de acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e das indústrias da Construção e do Mobiliário de Pelotas para vigorar de 2016 a 2017. A cláusula em discussão fixou piso diferenciado para as funções de servente, servente-aprendiz, meio-oficial e oficial em valores entre R$ 4,35 e R$ 6,38 por hora trabalhada, e, para os menores e jovens aprendizes, de R$ 3,90.
Segundo o MPT, os aprendizes também deveriam ter assegurado o valor mínimo nacional por hora trabalhada. O recurso se fundamentou no artigo 428 da CLT, que versa sobre o contrato de aprendizagem e, em seu parágrafo 2º, garante o recebimento do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Outro argumento foi o de que o TST proíbe distinção de remuneração de trabalhadores em razão da idade.
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, não resta dúvida de que o item questionado deveria ser retirado da norma coletiva. A seu ver, na falta de regra específica, deve ser aplicado ao menor aprendiz o mesmo piso estabelecido para os demais empregados, em conformidade com as atividades exercidas na empresa. Além de contrariar a OJ 26 da SDC, a cláusula afronta também o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ao decidir pela exclusão do item da cláusula relativo aos aprendizes, a ministra explicou que, embora o pedido do MPT fosse no sentido da aplicação do salário mínimo nacional, e embora tenha havido acordo entre as entidades sindicais, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho deve exercer seu poder normativo, “até porque está sendo privilegiado aqui o princípio da isonomia”.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-20700-05.2016.5.04.0000
Minutos gastos com afiação de ferramentas por cortador de cana são tempo à disposição do empregador
Por TST[2]
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bela Vista S.A., em Pontal (SP), a pagar a um cortador de cana o tempo à disposição do empregador correspondente a 20 minutos por dia na afiação de ferramentas. O colegiado proveu recurso de revista de um trabalhador rural que teve seu pedido julgado improcedente nas instâncias anteriores.
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), agora reformado pelo TST, foi de que o tempo gasto no preparo de ferramentas e na troca de eitos (espaço em que a cana de açúcar é plantada e colhida) não configurava tempo à disposição do empregador. Segundo o Regional, esses períodos foram computados na jornada, e o cortador de cana trabalhava por produção, com garantia de pagamento mínimo do piso da categoria.
TST
Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso do trabalhador ao TST, considera-se como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “O tempo gasto pelo cortador de cana na afiação das ferramentas e aquele em que está aguardando a distribuição ou troca pela empresa dos locais de trabalho configura período de efetivo serviço”, afirmou.
Brito Pereira citou diversos precedentes de Turmas do TST com esse mesmo entendimento, no sentido de que o preparo de ferramentas é atividade indispensável ao trabalho do corte de cana e, portanto, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-310-30.2013.5.15.0156
[1] TST. Informativo Tst nº 165, de 19 a 25/09/2017. Disponícel em: <http://www.tst.jus.br/es/web/guest/informativo-tst> Acesso em 10/2017.
[2] TST. Informativo Tst nº 165, de 19 a 25/09/2017. Disponícel em: <http://www.tst.jus.br/es/web/guest/informativo-tst> Acesso em 10/2017.
[3] TST. Informativo Tst nº 165, de 19 a 25/09/2017. Disponícel em: <http://www.tst.jus.br/es/web/guest/informativo-tst> Acesso em 10/2017.
[1] TST Notícias. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/es/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-norma-coletiva-que-fixava-remuneracao-diferenciada-para-menores-aprendizes?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fes%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em 10/2017.
[2] TST Notícias. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/es/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/minutos-gastos-com-afiacao-de-ferramentas-por-cortador-de-cana-sao-tempo-a-disposicao-do-empregador?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fes%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5> Acesso em 10/2017.
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