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Mês: fevereiro 2018

Instrução Normativa nº6/2018 – Conversão de multas ambientais

Em 16/02/2018, o site Ibama, emitiu nota a respeito da Instrução Normativa nº 6/2018. Publicada pelo Ibama na sexta-feira (16/02), a normativa regulamenta os procedimentos necessários para que haja a aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

O site demonstra que de acordo com o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, a conversão de multas pode ocorrer de duas formas: a direta, onde o próprio autuado realiza a prestação de serviços, e a indireta, nesta modalidade o autuado responde por cotas de projetos de maior porte.

Projetos para conversão de multas

Estes projetos são desenvolvidos e executados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão emissor da multa.

O noticiário aponta o rito administrativo definido pela Instrução Normativa n° 6/2018 para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:

  • Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal. Para que haja a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama, o programa estabelecerá os procedimentos, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários.
  • Programas estaduais de conversão de multas, realizados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.
  • Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que além de subsidiar a estratégia de implementação do PNCMI, opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.

Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais

1.Publicação na Internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes de conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.

2. Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.

3. Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.

4. Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.

Regra de transição para os processos de autiações

Segundo a IN, há uma regra de transição para os processos de autuações anteriores à sua publicação. O autuado possui o prazo de 180 dias a partir da publicação da Instrução Normativa, para manifestar interesse pela conversão. Desta forma, o autuado deverá indicar a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso.

Além disso, devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo, pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15/02/2018. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

De acordo com o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou essa sanção.  As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

A recuperação ambiental com foco em recursos hídricos, foi tema escolhido para aplicação da conversão em 2018.

Neste sentindo, a presidente do Ibama, Suely Araújo diz: “A conversão de multas em serviços ambientais representa uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que levam ao não pagamento e à atenuação do poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente”


FONTE: Ibama. Ibama publica Instrução Normativa sobre conversão de multas ambientais. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/noticias/422-2017/1361-ibama-publica-instrucao-normativa-sobre-conversao-de-multas-ambientais >. Acesso em fevereiro de 2018.

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