Por Camila Cavalcante[1]
O Licenciamento ambiental consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente poderá monitorar e controlar as intervenções humanas capazes de causar impactos ambientais. Assim, através deste procedimento, o órgão ambiental poderá emitir ou não autorização para que uma determinada atividade ou empreendedorismo seja realizado em um determinado território[2].
Tal instrumento apresenta-se de grande importância nos dias atuais, vez que compatibiliza o desenvolvimento econômico com o equilíbrio ambiental. Sendo imprescindível a observância da norma que regulamenta o procedimento de licenciamento. No Brasil o licenciamento ambiental, no âmbito federal é regido pela Resolução CONAMA Nº 237, de 19-12-1997[3] e no âmbito estadual, cada Estado possui sua resolução.
Segundo a Resolução CONAMA Nº 237, de 19-12-1997, art. 1º inciso I, precisa-se submeter ao processo de licenciamento, a fim de se obter do órgão ambiental competente a licença de localização, instalação, ampliação e a operação, toda atividade ou empreendimento que se utiliza de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Assim, todas as atividades ou empreendimento que se enquadram em algumas destas características, no Estado de Minas Gerais, devem se atentar a Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017[4] vigente desde do dia 06-02-2018.
A Nova Deliberação normativa revoga a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09-09-2004[5] e estabelece que o licenciamento ambiental deve ser realizado com base no porte e potencial poluidor, bem como pelos critérios locacionais da atividade ou empreendimento.
Desta forma, o procedimento a ser utilizado para se definir o enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental serão determinados de acordo com a localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, será unidade administrativa competente para analisar os processos administrativos de licenciamento ambiental adequadamente formalizados.
Uma das novidades trazidas pela nova norma, trata-se de três modalidades de licenciamento ambiental, previstas no art. 8º, sendo estas: I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
Importante destacar que na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida como citado anteriormente em uma única fase, através de cadastro de informações realizada pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro. Poderá ocorrer também, por meio de análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.
Necessário atentar-se que poderá o órgão ambiental competente, sob critério técnico e independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, definir que o licenciamento se conduza em quaisquer de suas modalidades.
Os empreendimentos ou atividades que não condizem com nenhuma das classes, ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual. Porém, mesmo isento desta obrigação, o empreendedor deverá adquirir atos autorizativos, junto aos órgãos competentes, para executar empreendimentos ambientais bem como para intervir ou utilizar-se de recursos hídricos. Deverá também obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões presentes em legislação específica.
A DN COPAM nº 217, de 06-12-2017 ainda dispõe que o empreendedor poderá ter acesso ao sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como averiguação dos possíveis critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação.
Outra significativa modificação estabelecida pela DN COPAM nº 217, trata-se da extinção das licenças e autorizações ambientais de funcionamento – AAF. A AAF consistia em um processo simplificado para se obter regularização ambiental, atribuído aos empreendimentos ou atividades consideradas de impacto não significativo e dispensadas do licenciamento ambiental[6].
Oportuno salientar que as normas pertinentes à nova classificação presente na DN COPAM nº 217, de 06-12-2017 recairão sobre os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor da nova norma, quando houver a renovação das licenças.
Por fim, é fundamental destacar que devido ao grande número de alterações trazidas pela nova norma, é imprescindível que o empreendedor interessado em realizar o procedimento de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, realize uma leitura aprofundada da Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017.
Ademais, para quaisquer outras dúvidas ou esclarecimentos jurídicos a respeito da norma em comento, o VERDE GHAIA[7] está a inteira disposição para orientar.
[1] Camila Mota Cavalcante é estagiária, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Atualmente integra do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética – GEPBio e atua nas questões ambientais junto aos clientes do Grupo Verde Ghaia.
[2] O Eco. O que é Licenciamento Ambiental. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27321-o-que-e-licenciamento-ambiental/>. Acesso em maio de 2018.
[3] Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-1997, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/35984/72>. Acesso em maio de 2018.
[4] Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/1289822/150245>. Acesso em maio de 2018.
[5] Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09-09-2004. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/1254754/21254>. Acesso em maio de 2018.
[6] FEAM. Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF. Disponível em: <http://www.feam.br/index.php?option=com_content&task=view&id=74&Itemid=97>. Acesso em maio de 2018.
[7] Referência no mercado nacional, a Verde Ghaia é a parceira ideal para organizações que buscam assessoria qualificada em Gestão de Risco, Monitoramento de Requisitos Legais e Consultoria em Sustentabilidade. Disponível em: <http:// https://www.verdeghaia.com.br/>. Acesso em maio de 2018.
Fonte Imagem: SIF. Licenciamento Ambiental: Por que licenciar sua atividade?. Disponível em: <http://www.sif.org.br/noticia/licenciamento-ambiental-por-que-licenciar-sua-atividade>. Acesso em maio de 2018.