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Mês: maio 2018

Novas regras de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais

Por Camila Cavalcante[1]

O Licenciamento ambiental consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente poderá monitorar e controlar as intervenções humanas capazes de causar impactos ambientais. Assim, através deste procedimento, o órgão ambiental poderá emitir ou não autorização para que uma determinada atividade ou empreendedorismo seja realizado em um determinado território[2].

Tal instrumento apresenta-se de grande importância nos dias atuais, vez que compatibiliza o desenvolvimento econômico com o equilíbrio ambiental. Sendo imprescindível a observância da norma que regulamenta o procedimento de licenciamento. No Brasil o licenciamento ambiental, no âmbito federal é regido pela Resolução CONAMA Nº 237, de 19-12-1997[3] e no âmbito estadual, cada Estado possui sua resolução.

Segundo a Resolução CONAMA Nº 237, de 19-12-1997, art. 1º inciso I, precisa-se submeter ao processo de licenciamento, a fim de se obter do órgão ambiental competente a licença de localização, instalação, ampliação e a operação, toda atividade ou empreendimento que se utiliza de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Assim, todas as atividades ou empreendimento que se enquadram em algumas destas características, no Estado de Minas Gerais, devem se atentar a Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017[4] vigente desde do dia 06-02-2018.

A Nova Deliberação normativa revoga a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09-09-2004[5] e estabelece que o licenciamento ambiental deve ser realizado com base no porte e potencial poluidor, bem como pelos critérios locacionais da atividade ou empreendimento.

Desta forma, o procedimento a ser utilizado para se definir o enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental serão determinados de acordo com a localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, será unidade administrativa competente para analisar os processos administrativos de licenciamento ambiental adequadamente formalizados.

Uma das novidades trazidas pela nova norma, trata-se de três modalidades de licenciamento ambiental, previstas no art. 8º,  sendo estas: I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.

Importante destacar que na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida como citado anteriormente em uma única fase, através de cadastro de informações realizada pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro. Poderá ocorrer também, por meio de análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.

Necessário atentar-se que poderá o órgão ambiental competente, sob critério técnico e independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, definir que o licenciamento se conduza em quaisquer de suas modalidades.

Os empreendimentos ou atividades que não condizem com nenhuma das classes, ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual. Porém, mesmo isento desta obrigação, o empreendedor deverá adquirir atos autorizativos, junto aos órgãos competentes, para executar empreendimentos ambientais bem como para intervir ou utilizar-se de recursos hídricos. Deverá também obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões presentes em legislação específica.

A DN COPAM nº 217, de 06-12-2017 ainda dispõe que o empreendedor poderá ter acesso ao sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como averiguação dos possíveis critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação.

Outra significativa modificação estabelecida pela DN COPAM nº 217, trata-se da extinção das licenças e autorizações ambientais de funcionamento – AAF. A AAF consistia em um processo simplificado para se obter regularização ambiental, atribuído aos empreendimentos ou atividades consideradas de impacto não significativo e dispensadas do licenciamento ambiental[6].

Oportuno salientar que as normas pertinentes à nova classificação presente na DN COPAM nº 217, de 06-12-2017 recairão sobre os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor da nova norma, quando houver a renovação das licenças.

Por fim, é fundamental destacar que devido ao grande número de alterações trazidas pela nova norma, é imprescindível que o empreendedor interessado em realizar o procedimento de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, realize uma leitura aprofundada da Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017.

Ademais, para quaisquer outras dúvidas ou esclarecimentos jurídicos a respeito da norma em comento, o VERDE GHAIA[7] está a inteira disposição para orientar.


[1] Camila Mota Cavalcante é estagiária, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Atualmente integra do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética – GEPBio e atua nas questões ambientais junto aos clientes do Grupo Verde Ghaia.

[2] O Eco. O que é Licenciamento Ambiental. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27321-o-que-e-licenciamento-ambiental/>. Acesso em maio de 2018.

[3] Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-1997, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/35984/72>. Acesso em maio de 2018.

[4] Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/1289822/150245>. Acesso em maio de 2018.

[5] Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09-09-2004. Disponível em: <https://sogi8.sogi.com.br/Manager/administrativo-vg/banco-de-dados/requisito-legal/textos/1254754/21254>. Acesso em maio de 2018.

[6] FEAM. Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF. Disponível em: <http://www.feam.br/index.php?option=com_content&task=view&id=74&Itemid=97>. Acesso em maio de 2018.

[7] Referência no mercado nacional, a Verde Ghaia é a parceira ideal para organizações que buscam assessoria qualificada em Gestão de Risco, Monitoramento de Requisitos Legais e Consultoria em Sustentabilidade. Disponível em: <http:// https://www.verdeghaia.com.br/>. Acesso em maio de 2018.

Fonte Imagem: SIF. Licenciamento Ambiental: Por que licenciar sua atividade?. Disponível em: <http://www.sif.org.br/noticia/licenciamento-ambiental-por-que-licenciar-sua-atividade>. Acesso em maio de 2018.

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Fim do fato consumado no Direito Ambiental Brasileiro

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Saiba sobre o Fim do fato consumado no Direito Ambiental Brasileiro conforme a Súmula 613.No dia 9 de maio de 2018, foi aprovado pela 1º seção do STJ a Súmula 613, com o seguinte conteúdo:Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Tal entendimento já havia sido adotado anteriormente pelo STF, em julgamento do Recurso Extraordinário 609.748 AgR/RJ, relator o Exmo. Sr.  Min. Luiz Fux, 1ª Turma (DJ de 13/09/2011):

“A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte”.

De acordo com os ensinamentos do ministro Herman Benjamin (Resp 650728/SC, 2ª T. = DJe de 02/12/2009), a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado é incompatível com o Direito brasileiro. Nesta situação, a anulação do ato é impositiva.

Segundo aponta o noticiário, caso a revogação de ato administrativo (por exemplo, de uma licença de operação), alicerçada em mero juízo de conveniência e oportunidade, constitui medida excepcionalíssima, o mesmo não ocorre quando tratar-se de ilegalidade. Nesta situação, a anulação do ato é impositiva.

Para melhor compreensão, tome-se como exemplo uma situação em que haja autorização ilegal para exploração de área de preservação permanente. Tal autorização desrespeita o que está previsto no artigo 3º, parágrafo único, V, da Lei 6.766/79, que proíbe a edificação sobre tais áreas.

Desta forma, pode a Administração Pública, conforme o que está disposto no artigo 14 § 1º, da Lei 6.938/81, anular essa autorização e impor ao poluidor o dever de recuperar o ambiente degradado.  Neste sentido, a Súmula 473 do STF, expressa:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Obviamente, é necessário que seja analisado o caso concreto. A autorização para supressão de APP, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 12.651/2012, é lícita no caso de utilidade pública ou de interesse social.

Ocorrendo autorização que não se enquadra em nenhuma das exceções legais previstas e que prejudique o equilíbrio ecológico, objetivando por exemplo, o mero lazer, é dever irrenunciável e imprescritível da administração de anular a autorização indevida e de exigir a reparação dos danos.

As objeções a este entendimento, tinham como justificativa a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais se juntavam argumentos acerca da boa-fé do administrado, direito de propriedade, direito adquirido etc. Assim, uma autorização expressa do órgão competente bastaria para conferir ares de legalidade a uma utilização em flagrante afronta à legislação ambiental e ao princípio constitucional da função social da propriedade.

Em razão de abusos resultantes de um suposto juízo legítimo de conveniência e oportunidade na concessão de licenças e autorizações administrativas e ambientais, há quatro anos o STJ já vinha proferindo de forma a reprimir essa prática desastrada.

A teoria do fato consumado

Neste sentido, a teoria do fato consumado também era utilizada como argumento dessa natureza:  processos de regeneração ambiental seriam extremamente lentos e, por vezes, impossíveis. Assim, situações consolidadas de uso em desconformidade com a lei, além de serem toleradas, passariam a ser protegidas judicialmente pela simples existência de uma autorização do órgão competente.

Tal entendimento não é mais sustentado, ao menos no âmbito jurisprudencial. O bem protegido, meio ambiente ecologicamente equilibrado, não pertence individualmente a ninguém, mas às gerações futuras. Esta afirmação, encontra-se amparada pela Declaração do Rio de Janeiro (1992) e pelo caput do art. 225 da Constituição Federal.

Não podem resultar efeitos válidos e consolidação de qualquer direito adquirido de atos administrativos considerados nulos. Assim, declarada a nulidade de um ato por motivo de descumprimento da legislação ambiental, a situação fática deve retornar ao estado anterior.

Imaginar a hipótese de convalidação de ilegalidades a partir da realização de atos administrativos nulos, é realmente um absurdo. Durante muito tempo convivemos com situações intoleráveis, tais como: 

1 – Uma lei proíbe uma obra ou atividade industrial em determinado espaço territorial;

2 – Um servidor público passa por cima da lei, em benefício do proprietário;

3 – O proprietário adquire o direito de descumprir a lei para todo o sempre.

Conforme a orientação sumulada do STJ, esse círculo vicioso, no qual o servidor público detém o poder majestático de decidir se a lei é ou não aplicável para o administrado, não mais pode prevalecer. De agora em diante, nenhum administrado poderá contar com o benefício da teoria do fato consumado, pois a qualquer momento as regalias conferidas pelo servidor público poderão ser retiradas.

Continuaram merecendo proteção jurídica as hipóteses de boa-fé, porém, deverá prevalecer o interesse público. Assim, caberá ao proprietário exigir o ressarcimento dos prejuízos junto ao órgão administrativo municipal, estadual ou federal. E, ao Município, Estado ou União, competirá promover ação regressiva contra o servidor, nos termos do tão esquecido art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


FONTE: O Eco. O fim do fato consumado no Direito Ambiental Brasileiro. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/colunas/guilherme-jose-purvin-de-figueiredo/o-fim-do-fato-consumado-no-direito-ambiental-brasileiro/>. Acesso em maio de 2018.

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Aprovada Medida Provisória que autoriza fundo para compensação ambiental

Na tarde de 08 de maio de 2018, foi aprovada pelo Senado medida provisória que autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a selecionar um banco público para gerir uma espécie de “Fundo Amazônia” da compensação ambiental.

De acordo com o ICMBio, cerca de 1,4 bilhões estavam “presos” no caixa geral do governo, sem que se conseguisse ter acesso a esse montante para ser usado no dia a dia da gestão das áreas protegidas. Assim, a aprovação da MP resolverá grande parte dos problemas resultantes da falta de recurso.

A Medida Provisória é um instrumento com força de lei e que produz efeitos imediatos, porém é necessário o consentimento do Congresso Nacional para transformar-se definitivamente em lei. Assim, a Medida Provisória que autoriza fundo para compensação ambiental, havia seguido para aprovação da Presidência da República e agora converteu-se em lei.

A instituição financeira oficial na qual irá gerir o fundo, será escolhida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, tais como o BNDES, o Banco do Brasil ou a Caixa, sem necessidade de licitação. Os recursos deverão ser utilizados para a compra de imóveis privados existentes dentro de Unidades de Conservação, na implementação de áreas protegidas e na contratação de brigadistas florestais. Importante destacar que, com a MP o tempo de contrato de brigadistas florestais, é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano. Antes, os contratos dos brigadistas eram de seis meses, prorrogado por mais seis.

Sobre o tema, comemorou a presidente-substituta Silvana Canuto: “Essa é a medida mais importante para o ICMBio, já que vai ampliar fortemente a capacidade de gestão das unidades de conservação”

Concessão de parques para a visitação

A MP trouxe grandes mudanças, uma delas, de grande significância foi a permissão da concessão de exploração das atividades de visitação, como bilheteria, ecoturismo, quiosque, entre outros. Tal alteração foi realizada pelo relator Jorge Viana (PT-AC).

Neste contexto, destaca o Senador: “A participação da sociedade no usufruto das unidades vai ser a garantia da preservação dessas áreas. Não queremos mais unidades de conservação só no papel. As modificações que fiz foram no sentido de aperfeiçoar a medida provisória”.

FONTE: O ECO. MP que cria fundo para compensação ambiental vai à sanção. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/noticias/mp-que-cria-fundo-para-compensacao-ambiental-vai-a-sancao/>. Acesso em maio de 2018.

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Medida Provisória cria fundo para compensação ambiental

Em 30 de abril de 2018, o site Senado.leg emitiu nota a respeito da Medida Provisória (MP) 809/2017. A MP que foi lida em Plenário nesta segunda-feira (30), autoriza a criação de um fundo destinado ao financiamento de unidades de conservação ambiental. O site informa que a matéria deverá entrar na ordem do dia desta quarta-feira (2), pois tramita em regime de urgência. Importante destacar que a MP, que perde a validade no dia 13 de maio, teve a votação concluída na Câmara dos Deputados no último dia 26.

A MP concede ao Instituto Chico Mendes (ICMbio), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, o poder de selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental. Uma das novidades presente no projeto é o fato de que o fundo objetiva financiar as unidades federais de conservação, tais como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs).

Neste sentindo, foi apresentado pelo relator da MP, o senador Jorge Viana (PT-AC) um relatório favorável, na forma de um projeto de lei de conversão. Uma das mudanças acolhidas pelo relator é a permissão para que serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais sejam concedidas para a exploração de atividades de visitação.

De acordo com as execuções dos recursos do fundo, é atribuído ao banco escolhido, as opções de realizar as ações selecionadas pelo órgão de forma direta ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional. É concedido também ao banco, a responsabilidade pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.

Regularização Fundiária

Além disso, a publicação realizada pelo site, relata que o único destaque aprovado pelo Plenário da Câmara, de autoria do bloco PTB-Pros, eliminou do texto o limite de aplicação de um máximo de 60% dos recursos de compensação ambiental na regularização fundiária de unidades de conservação. Conforme o ICMbio, o fundo permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, cerca de R$ 800 milhões seriam destinados à regularização fundiária das unidades de conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades.

Segundo o governo, a mudança objetiva eliminar entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em dinheiro) da compensação ambiental. A medida além de alterar a Lei 11.516/2017, permite que os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) nos estados e municípios contratem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal.

Compensação legal

 Prevista na lei que desenvolveu o Snuc (9.985/2000), a compensação ambiental é paga pelos responsáveis por empreendimentos com significativo impacto ambiental, tais como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas.

Correspondente a um percentual do valor do empreendimento, a compensação legal é utilizada para gerar ou administrar unidades de conservação de proteção integral. A compensação busca que o empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em 2008, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), considerando inconstitucional a fixação da compensação ambiental em 0,5% dos custos totais do empreendimento. O STF determinou que fosse fixado “proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa”. Desta forma, caso o empreendedor obrigado a pagar a compensação, depositá-la diretamente no fundo, ele será dispensado de executar medidas em valor equivalente.

Contratação temporária

A Medida Provisória 809 modifica também a Lei 7.957/1989, concedendo autorização para que o ICMbio e o Ibama realizem contratação pessoal pelo período de dois anos, prorrogável por um ano, o que antes da MP era possível somente pelo período de seis meses. Um dos objetivos de tal medida é o combate a incêndios, que não estará mais restrito a unidades de conservação.

Os funcionários que forem contratados para atuar de forma temporária na preservação, poderão agir em caráter auxiliar em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas; no apoio auxiliar em projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação; no apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e no apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.


FONTE: MP que cria fundo para compensação ambiental chega com urgência ao Plenário. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/30/mp-que-cria-fundo-para-compensacao-ambiental-chega-com-urgencia-ao-plenario>. Acesso em: maio de abril.

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