A Revolução Industrial que começou na Europa na segunda metade do século XVIII, em uma época em que a preocupação acerca da saúde e segurança do trabalhador era inexistente, só passou a ser sentida no Brasil, por volta da década de 30, e mesmo que em menor escala, em 1970 já tínhamos altos índices de acidentes, devido a inexistência de condições mínimas de trabalho, como a exposição excessiva ao calor, a falta de ventilação, a umidade e o uso de mão de obra infantil.
Ainda hoje, ocupamos o 4º lugar mundial no ranking de países que mais causam acidentes de trabalho, atrás de China, Índia e Indonésia, fazendo com que seja cada vez mais necessário o cumprimento das normas destinas a proteção da saúde e segurança do trabalhador.
Legislação Brasileira
No nosso país, temos quatro marcos históricos no que se refere a saúde e segurança do trabalhador:
- Decreto 3.724/1919, que estabeleceu as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho;
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que começou a vigorar em 1973;
- Aprovação das Normas Regulamentadoras (NRs), publicadas através da Portaria 3.214/1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- Promulgação da Constituição Federal em 1988, que institui direitos e garantias fundamentais a trabalhadores urbanos e rurais.
O que acontece caso eu deixe de cumprir alguma NR?
A palavra Responsabilidade significa, em sentindo amplo, o dever de responder por seus atos. Já tecnicamente, ocorre quando há violação do ordenamento jurídico, como por exemplo, quando uma NR é descumprida, podendo gerar os seguintes tipos de responsabilização:
1. Responsabilidade Administrativa
- Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
- Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.
2. Responsabilidade Trabalhista
- Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
- Estabilidade provisória para empregados acidentados.
- Ação civil pública.
- Assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
3. Responsabilidade Previdenciária
- Ação Regressiva Acidentária (art. 120 da Lei nº 8.213/91).
4. Responsabilidade Civil
Quando houver lesão corporal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível (art. 949 do CC):
- Despesas com o tratamento médico.
- Lucros cessantes até a alta médica.
- Danos estéticos.
- Pagamento de pensão vitalícia em caso de morte do trabalhador.
5. Responsabilidade Tributária
- Aumento da alíquota do SAT/FAP.
6. Responsabilidade Criminal
- A empresa receberá apenas uma infração penal caso descumpra as normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (art. 19, §2º, da Lei nº 8.213/91).
- Caso o descumprimento gere risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, é caracterizado como Crime de Perigo (art. 132 do CP).
- Se houver dano físico ou lesão corporal efetiva ao trabalhador, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (art. 129, §6º, do CP).
- No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (art. 121 do CP).
7. Responsabilização do Empregado
- A punição depende da empresa, da recorrência e do grau de periculosidade da ação, podendo variar de uma simples advertência a, até mesmo, uma demissão por justa causa.
“Art. 158. Parágrafo único: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

Onde a Gestão de Compliance entra nessa história?
Como já vimos anteriormente, uma Gestão de Compliance eficiente é determinante para o sucesso da empresa, na medida em que melhora a imagem do empreendimento no mercado por conta do compromisso gerado pela organização de estar em conformidade com a leis, evitando que sanções sejam direcionadas a companhia pelo descumprimento do ordenamento jurídico, além de gerar um ambiente de trabalho mais seguro, que permite que os funcionários se concretizem diariamente.
Sendo assim, a empresa estará em Compliance em Saúde e Segurança, quando estiver cumprindo todas as regras destinadas a proteção da saúde e segurança do trabalhador no âmbito do seu ramo de atividade, como por exemplo, quando em uma obra da construção civil se faz obrigatório o uso de capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio, sendo de responsabilidade do empregador a disponibilização gratuita deste equipamento de proteção.
Gestão de riscos e compliance: Fortalecimento da imagem Empresarial
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Escrito por Marina Maia, estagiária do Grupo Verde Ghaia no Departamento de Risco Legal, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos e integrante dos seguintes projetos de extensão: “Auditoria em Recursos Hídricos” e “Câmara de Mediação de Conflitos Socioambientais”.