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Mês: julho 2020

Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Por Juliana Amora[1]

Nota sobre Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade – Competência Estadual e Municipal no Combate à Covid-19.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu medida liminar para determinar a suspensão urgente das decisões judiciais que tenham autorizado os municípios, no enfrentamento ao novo Coronavírus, aplicar suas normas municipais, em contradição com as estaduais.

Além disso, foi determinada a suspensão temporária dos processos relacionados a essa matéria. O referido processo tem como objetivo definir de maneira uniforme em todo o estado, qual norma deve prevalecer quando houver divergência entre município e estado no combate à pandemia.[2]

Há necessidade de análise desta matéria, pois os municípios têm editado diversas regras e, muitas delas contrariando àquelas expedidas pelo estado. Há também variadas decisões judiciais proferidas em 1ª e 2ª instâncias com conteúdo divergente, potencializando ainda mais a necessidade de um posicionamento definitivo e esclarecedor por parte do Tribunal.

A desembargadora Márcia Milanez, relatora da ação, evidenciou a importância de se privilegiar as normas mais protetivas à saúde e à vida humana por serem valores inegociáveis, e ressaltou ainda que o interesse local é questionável no contexto de pandemia, já que o combate a este vírus escapa o âmbito local-municipal.

Outrossim, a decisão advertiu que os municípios têm competência para se adequarem às normas estaduais segundo suas particularidades e para agregarem novas restrições àquelas já impostas, desde que não violem o que foi determinado pelo estado.

A liminar concedida e confirmada pelo Órgão Especial do TJMG, ainda que não coloque fim ao processo, já evidencia, por seus fundamentos, a tendência de se reconhecer em caráter definitivo a prevalência dos atos normativos estaduais frente aos municipais quando houver divergência entre eles, relacionada ao combate à Covid-19[3].


[1]Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2]Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000.

[3]http://www2.isend.com.br/iSend/view/88EEB921A42D0C55E4D1D4236736DF38C90EDFF6E51C51FD97571CFBBEAF9D858E2D7A8F10CF3916.

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Renovação do Registro Anual de Categoria

Por Juliana Amora[1]

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) aumentaram os prazos para a renovação dos Registros de Categoria para pessoas físicas e jurídicas, diante do órgão ambiental competente.[2]

Além disso, é importante mencionar que a referida renovação é obrigatória e o seu descumprimento implicará ao infrator às sanções e penalidades previstas na atual legislação estadual, tais como advertência, multa, suspensão das atividades, dentre outras.

Acompanhe conosco e entenda sobre a nova prorrogação de prazos para a renovação do registro anual de categoria, para o exercício de 2020.

O que está previsto nas Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF

Veja agora quais são as Resoluções Conjuntas que prorrogaram o prazo para pagamento das renovações de registros e o que elas estabelecem:

  • Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.981, de 10-07-2020: ampliou até o dia 30 de novembro de 2020, o prazo para a renovação anual do Registro de Categoria para o exercício de 2020, seja para pessoas físicas ou jurídicas que produzam, consumam, comercializem ou armazenem, em Minas Gerais, produtos e subprodutos da flora e também os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira ou similares, e os que utilizem ou comercializem motosserras;
  • Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.974, de 19-06-2020: prorrogou até o dia 30 de setembro de 2020, o prazo para a referida renovação anual, referente ao exercício de 2020, para: a pessoa física e jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca de qualquer espécie, ou que exerça atividade de exploração de recursos pesqueiros; a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize qualquer produto ou equipamento para pesca; as associações de pescadores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações semelhantes; os feirantes e ambulantes de produtos para pesca.
  • Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.973, de 19 de junho de 2020: prorrogou até o dia 30 de setembro de 2020 o prazo para a renovação anual prevista pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.394 de 2016, referente ao exercício de 2020, também para pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de aquicultura em Minas Gerais.

Considerações Finais

Em caso de dúvida, a respeito da ampliação dos prazos para a renovação do Registro Anual de Categoria estamos à disposição para ajudá-lo (a).

Entre em contato conosco!

A Verde Ghaia atua no Mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com uma equipe de profissionais capacitados para te auxiliar na gestão do seu negócio.

Será um prazer atendê-lo (a)!


[1]Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2]http://www2.isend.com.br/iSend/view/902B8E59E779E8739C5BD52B082183B98C432184571E44CAD55730DBDCF0CC27715507C24AF35FC0.

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O Novo Marco de Saneamento Básico

Entenda de maneira objetiva do que se trata o Novo Marco Sanitário e seus principais avanços frente a agenda ambiental urbana do nosso país.

O novo marco sanitário vinha sendo discutido no Congresso Nacional desde 2018. Duas medidas provisórias sobre este tema já foram editadas, entretanto, perderam a validade por falta de consenso entre os parlamentares sobre o texto a ser aprovado.

Além disso, o novo marco foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de dezembro de 2019 e, atualmente, o saneamento é prestado especialmente por empresas públicas estaduais.

Já no último dia 24 de junho de 2020, o Senado aprovou o projeto que institui o novo marco legal do saneamento básico e facilita a ampliação da participação privada no setor.

Após longa batalha, foi sancionado no dia 15 de julho de 2020 o novo Marco Legal do Saneamento Básico. O principal objetivo é universalizar e qualificar a prestação de serviços, e a meta do Governo Federal é alcançar a universalização até 2033, assegurando que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e coleta de esgoto, conforme citamos acima.

Além disso, a nova lei contribuirá para a revitalização de bacias hidrográficas, conservação ambiental, redução de perdas de água e irá proporcionar ainda, mais qualidade de vida e saúde à população brasileira, melhorar a economia e gerar empregos.

A sanção do novo marco sanitário representa também um avanço para a agenda ambiental urbana no Brasil. Podemos mencionar que, uma das questões discutidas é o prazo para o fim dos lixões determinado para 2024, para os municípios que fizeram os planos municipais de resíduos, e até 31 de dezembro de 2020 para aqueles que não fizerem.

Outra determinação da lei é sobre os contratos, os quais deverão conter cláusulas essenciais como a não interrupção dos serviços e qualidade na prestação dos mesmos, redução de perdas na distribuição de água tratada e melhoria nos processos de tratamento, aproveitamento e reuso de águas de chuva.

O Panorama Geral a Respeito do Saneamento Básico no Brasil Atualmente

Para entender melhor a respeito desse assunto e das metas estabelecidas, acompanhe conosco como está a situação a respeito do saneamento básico no Brasil atualmente. Veja[1]:

  • Estudos estimam que seriam necessários 500 bilhões de reais em investimentos para que o saneamento chegasse a toda a população;
  • Somente 6% da rede de água e esgoto é gerida por empresas privadas;
  • 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água potável;
  • 104 milhões de pessoas não têm acesso a coleta de esgoto;
  • 15 mil mortes e 350 mil internações por ano por motivo de falta de saneamento básico.

Agência Nacional de Águas

O texto dispõe que a Agência Nacional de Águas deverá estabelecer normas de referência sobre os seguintes assuntos[2]:

  • Padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico;
  • Padronização de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico;
  • Redução e controle da perda de água;
  • Regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico.

Considerações Finais

O texto do Novo Marco do Saneamento Básico tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a universalização do saneamento, prevendo coleta de esgoto para 90% da população, e o fornecimento de água potável para 99% da população até o final de 2033.

Segundo o Ministério da Economia, o tema em questão dever atrair mais de R$700 bilhões em investimentos e gerar, aproximadamente, 700 mil empregos no Brasil nos próximos 14 anos.

Caro (a) leitor (a), você ainda possui alguma dúvida sobre o tema abordado neste artigo ou deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!

A Verde Ghaia atua no Mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com uma equipe de profissionais capacitados para te auxiliar na gestão do seu negócio.

Faça-nos uma visita! Será um prazer recebê-lo (a).


[1] https://canuma.com.br/senado-aprova-novo-marco-legal-do-saneamento-basico/

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/330757/bolsonaro-sanciona-com-vetos-lei-do-novo-marco-legal-do-saneamento-basico

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Compliance: melhore o desempenho da sua organização

Por Julia Lourenço[1],

Não é segredo que as empresas foram gravemente afetadas diante da crise que estamos vivendo. A pandemia do COVID-19 trouxe consequências negativas para os negócios, mesmo para aqueles que já estavam há anos no mercado. Tantos os empresários quanto os empregados, se depararam com um momento delicado, afetando os negócios numa extensão exorbitante.

Diante desse cenário, vimos a sociedade com o aumento incalculável de desempregos, empresas fechando suas portas definitivamente, empresas tentando manter seus negócios a todo custo.  Tudo isso devido à crise mundial causada pelo COVID-19.

Porém, em pesquisas recentes, apresentadas às organizações, os dados mostram que as empresas que possuem em sua gestão estruturas com foco em um Compliance eficaz, conseguiram lidar melhor com a problemática atual.

Isso porque, através de um Compliance estruturado em uma empresa facilita a gestão de crise e, principalmente em como lidar com os problemas. Assim, podendo solucioná-los da melhor maneira possível, visando o menor prejuízo e claro, crescimento saudável da organização.

O que uma Gestão eficaz em Compliance proporciona a organização?

Através de uma gestão eficaz e do Compliance da organização, pensando no problema atual, podemos obter:

  • Identificação de fraudes;
  • Maior controle sobre os riscos;
  • Aumento de credibilidade no mercado e melhor visão dos clientes.

Muitas organizações não possuíam uma gestão eficaz dos seus riscos, e acabaram não conseguindo lidar da melhor maneira com o início da quarentena, e, devido a isso, viram seus negócios irem por “água abaixo”.

O novo modelo de trabalho remoto, também foi uma dificuldade para muitas organizações, pois, aquelas que não tinham normas e procedimentos bem definidos, se viram perdidas por não terem processos de segurança eficaz, e por não mapear seus processos, então, não entendem o verdadeiro risco de seu negócio.

Como o Compliance pode te ajudar na crise?

Com o Compliance, as empresas possuem métodos e forma mais seguras de lidar com seus problemas, pois, vão dar parâmetros para a Direção e seus funcionários, que, através desse gerenciamento de risco, capaz de analisar e lidar com qualquer fraude, desvios, o que pode agravar em momentos de crise e dificuldade dentro da empresa.

O canal de denúncias, é de extrema importância, pois, os funcionários podem relatar quaisquer problemas e riscos que verificarem, de forma a evitar que o pior ocorra, e assim, facilitando a comunicação.

Mas, todos aqueles que compõe a organização precisam entender que existem regras a serem seguidas, e que a força geral de todos é o que ajuda no combate da crise.

Então, uma boa estrutura de Compliance afirma a ética da empresa, e além disso, sabem lidar de uma melhor maneira com seus riscos.

Política de Compliance e a Gestão de Riscos

A política de Compliance permite o melhor conhecimento dos riscos, e a melhor forma de lidar com eles, auxilia na segurança de suas informações e no contato com colaboradores, pois, para o enfrentamento de uma crise deve existir um diálogo fluido e sincero, para que tudo aquilo que compõe a organização esteja em sinergia.

O Compliance permite detectar, corrigir e sanar os riscos, sendo assim, nos vemos cada vez mais diante da necessidade da implementação dessa política.

Diante de tudo que relatei a vocês, não êxito em dizer que o Compliance é sim uma ferramenta capaz de ajudar no melhor desempenho em momentos de crises, e até mesmo, evitar que riscos ocorram, e que danos severos sejam causados em sua organização.

E você, já implementou uma política de Compliance em sua organização? O momento ideal é o AGORA! Não deixe para depois!

Dúvidas ou sugestão deixe seu comentário abaixo!

Entre em contato conosco, a Verde Ghaia. Estamos há 21 anos no mercado, e podemos auxiliá-lo na coquista de um melhor desemprenho do seu negócio.


[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia

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Projeto de Lei: penalidades para crimes Ambientais

Por Julia Lourenço,

No presente artigo, vamos falar sobre o novo projeto de Lei Nº 3020 de 2020, de autoria do Senador Jaques Wagner que prevê alterações de penalidade por crimes ambientais.

O PL 3020/2020 altera a Lei Nº 9.605, de 12-02-1998, que traz as sanções penais e administrativas para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  A alteração tem como objetivo aumentar as penas dispostas na referida lei aplicadas aos crimes ambientais praticados na vigência de estado de emergência ou de calamidade pública.

A justificativa para a elaboração do Projeto de Lei, faz-se necessária devido ao delicado momento causado pela pandemia do vírus COVID-19, podemos considerar grande, tal desafio que toda a humanidade está enfrentando.

A pandemia causou impactos não só na saúde pública, mas também na economia, em função da rápida disseminação do vírus, ocasionando milhares de mortes.

Visando diminuir os casos de mortes pelo vírus, foi-se decretado estado de calamidade pública e necessidade de isolamento social, acarretando uma crise econômica. Esse ocorrido afetou não apenas o Brasil, mas como abalou o mundo inteiro, e que consequentemente obrigou tanto o Estado quanto seus entes federados a   tomarem diversas medidas, visando a contenção dos prejuízos e danos causados pela pandemia.

E, quando tratamos do âmbito das fiscalizações ambientais, a postura não é diferente, devida a falta de pessoas e recursos envolvidos, que se agravam ainda mais durante a crise. Assim, como forma de evitar que pessoas más intencionadas se aproveitem desse momento de fragilidade, o Governo percebeu a necessidade de alteração na Lei de crimes ambientais[1].

O que esperar das Penalidades da PL3020/2020:

As alterações feitas através do Projeto de Lei, tem como objetivo agravar a severidade das sanções já previstas, é uma forma de fazer com que todos, e principalmente as organizações, preocupem-se cada vez mais com todas as questões ambientais, e fazer com que seja cumprido todas obrigatoriedades dispostas em normas que tratam desse tema, como meio até mesmo de mudar o comportamento atual de pessoas e empresas, para conscientizar da importância do cumprimento das legislações ambientas.

A PL prevê as seguintes penalidades:

Crime: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna.
Lei 9.605/1998: Detenção de seis meses a um ano e multa.
PL 3.020/2020: Detenção de um ano a dois anos e multa em dobro.
⠀
Crime: Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres ou domésticos.
Lei 9.605/ 1998: Detenção de três meses a um ano e multa.
PL 3.020/2020: Detenção de seis meses a um ano e multa.
⠀
Crime: Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.
Lei 9.605/ 1998: Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
PL 3.020/2020: Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente.
⠀
Crime: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, da Mata Atlântica.
Lei 9.605/ 1998: Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
PL 3.020/2020: Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente.
⠀
Crime: Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Lei 9.605/ 1998: Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
PL 3.020/2020: Detenção, de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente.
⠀
Crime: Cortar ou transformar madeira de lei em carvão.
Lei 9.605/ 1998: Reclusão de um a dois anos e multa.
PL 3.020/2020: Reclusão de dois a quatro anos e multa em dobro.

Esses são alguns exemplos de mudanças que serão estabelecidas de acordo o PL, fiquem atentos a esse importante assunto!

Essas alterações foram condizentes com o momento delicado que estamos vivenciando, devido a pandemia, e por isso, precisamos nos voltar para reflexões pessoais, e nada melhor, do que aproveitar essa fase para nos conscientizarmos ainda mais, sobre tudo aquilo que precisa de nossa real atenção.

Se você possui alguma dúvida sobre o tema de hoje, deixe seus comentários abaixo e que te responderemos.?

Se desejar, entre em contato conosco! Estamos há 21 anos no mercado nacional e internacional, oferecendo aos nossos clientes, soluções em tecnologia com Indicadores para a sustentabilidade empresarial. Além disso, possuímos profissionais aptos para te auxiliar e esclarecer suas dúvidas.

Conte com a equipe da Verde Ghaia!


[1] LEGIS.SENADO.LEG. Senado Federal, Projeto de Lei Nº 3020/2020. Disponível em <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8116775&ts=1594026490881&disposition=inline>. Acesso em julho de 2020.

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Logística Reversa: Medicamentos Vencidos ou em Desuso

Por Juliana Amora[1]

A Política Nacional de Resíduos Sólidos ou PNRS, instituída pela Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, dispõe sobre as diretrizes relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Com o intuito de responsabilizar os fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de produtos relacionados à gestão de resíduos, a PNRS estabeleceu a obrigatoriedade da implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de maneira independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Qual o propósito da Logística Reversa?

A Logística Reversa é uma ferramenta que tem por objetivo determinar uma política de retorno de resíduos e deverá ser observada, conforme citado acima, pelos fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos.

A Logística Reversa e o Decreto nº 10.388 de 05-06-2020

A respeito deste tema, foi publicado o Decreto nº 10.388, no dia 05 de junho de 2020, que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O referido decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Desta forma, será necessário estruturar e implementar o sistema de logística reversa, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. Este procedimento será realizado em duas fases.

Fases de Implementação da Logística Reversa

  • Fase 1: A primeira fase, iniciará no primeiro dia de vigência do decreto. Ela consiste na instituição de um grupo constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável por acompanhar a implementação do sistema. Através deste grupo será estruturada uma ferramenta para a prestação de informações que, por meio de relatórios, acompanhará a quantidade de medicamentos domiciliares retornados ao sistema de logística reversa.
  • Fase 2: A segunda fase, iniciará a partir do centésimo vigésimo dia após a conclusão da primeira fase, que compreenderá: a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação da logística reversa desses medicamentos; e a instalação de pontos fixos de recebimento dos medicamentos e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Sendo assim, quando devidamente estruturado e implementado o sistema de logística reversa dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que serão obrigados a manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Descumprimento do Decreto

Ressaltamos, por fim, que o descumprimento ao disposto no Decreto 10.388 de 2020, acarretará ao infrator sanções previstas na Lei 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), tais como: advertência, multa simples, multa diária, suspensão de venda e fabricação do produto, suspensão parcial ou total de atividades, dentre outras.

Caso haja alguma dúvida relacionada ao tema abordado neste artigo, entre em contato conosco!

Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com uma equipe de profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua Gestão.

Conheça os nossos serviços e produtos!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

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Novo Acórdão: Repercussão Geral no STF

Por Juliana Amora[1]

No dia 24 de junho de 2020, foi publicado o novo acórdão referente ao Tema número 999, de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Foi firmada a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental. Sendo assim, conforme decidido pela Suprema Corte, se for cometido um dano ambiental, a pretensão de sua reparação civil será imprescritível.

Em outras palavras, isso significa que a responsabilidade civil pelo cometimento de um dano ambiental, poderá ser realizada independentemente de quando ocorreu o dano. Isto é, ocorrendo o dano, haverá a pretensão da reparação civil, não importando o tempo e a data de sua ocorrência.

Saiba mais sobre este tema, acompanhando conosco o presente artigo!

O Tema nº 999 e a Decisão do STF

A respeito do Tema nº 999, foi debatido o seguinte:

  • Deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental, diante da inércia do Poder Público;  
  • Devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.

Tem-se como regra no ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição da pretensão reparatória. Deste modo, a imprescritibilidade é a exceção. Ainda que, a Constituição Federal e as leis ordinárias não disponham sobre o prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a tutela constitucional a determinados valores estabelece o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.

Além disso, é válido mencionar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, garantindo assim, a sua proteção, especialmente em relação às gerações futuras.

Por fim, fica constatado que a reparação do dano civil causado ao meio ambiente é um direito fundamental, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que se refere à recomposição dos danos ambientais. Desta forma, fica determinada a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Considerações Finais

Caro(a) leitor(a), caso você possua alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, não deixe de entrar em contato conosco!

Conheça a Verde Ghaia, nós atuamos no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, e possuímos uma equipe de profissionais capacitados para auxiliar você da melhor maneira na eficiência da sua Gestão.

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[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

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O que o Isolamento Social nos ensinou Sobre o trabalho remoto?

Por Juliana Amora[1]

Em março de 2020, com a chegada do Covid-19 no Brasil e a recomendação de isolamento social como medida de enfrentamento e contenção dos efeitos do vírus, foi necessário adotar um novo regime de trabalho. Contudo, foi preciso definir parâmetros de proteção rigorosos para serem adotados pelos colaboradores das empresas que necessitam desenvolver suas atividades de forma presencial. E, com a adesão ao trabalho remoto,  também chamado de home office,  foi necessário orientar os colaboradores quanto as normas estabelecidas pela organização, mesmo que esses colaboradores realizem suas  atividades à distância.

No presente artigo, abordaremos sobre a adoção do home office pelas empresas com a chegada da pandemia do novo Coronavírus, apontando quais os seus pontos positivos e negativos, assim como, o que melhorou e o que pode ser melhorado com relação ao home office, enfatizando o que o distanciamento social nos ensinou sobre esse novo formato de trabalho.

Acompanhe conosco!

O Home Office e a Chegada do Covid-19

Diferentemente de alguns estabelecimentos que já adotavam o home office como uma atividade devidamente instituída e consolidada, algumas empresas ainda estão tentando se adaptar a essa modalidade. Certamente, o contexto da pandemia, advinda do Covid-19, fez com que o teletrabalho, antes vista como um benefício pontual, se tornasse a única maneira possível de prosseguir com o desenvolvimento das atividades.

Certamente, ainda há muitas empresas que não conseguiram adotar essa prática com naturalidade, talvez porque não conseguiram se adaptar ao home office ou porque resistem a essa nova forma de trabalho.

Quando as empresas não resistem a um novo modelo de mindset, passam a experimentar na prática a sua viabilidade, constatando que é possível, em muitos casos, aumentar os  níveis de produtividade ou até  mesmo alcançar um aumento em exponencial, através do trabalho remoto. E, por esse motivo, empresas dos mais diversos setores já estão adotando  essa modalidade de trabalho.

Percebe-se que esse processo de adaptação é necessário, visto que não é apenas uma alternativa viável para o momento, mas sim, uma possibilidade extremamente vantajosa quando se discute produtividade e redução de gastos.

Home Office: Mudança da cultura Institucional

A respeito dos benefícios do home office, sua implementação passa, em muitos casos, pelo desafio de mudança da cultura institucional de empresas.  Ela exige análise cuidadosa, especialmente em questões relacionadas à interação entre os colaboradores, à adaptação de rotinas de trabalho e às condições domiciliares para o desempenho das atividades.

Para compreender de maneira mais clara os argumentos apresentados, separamos os aspectos positivos e negativos do modelo de trabalho baseado no home office contextualizando toda a organização. Vejamos:

Aspectos positivos:

  1. Redução de custos para a empresa como: energia, água, cafés, entre outros.
  2. Menor possibilidade de contágio em tempos de Covid-19;
  3. Redução de tempo e gastos de deslocamento;
  4. Flexibilização para a realização de atividades;
  5. Mais facilidade para a realização de atividades físicas;
  6. Mais flexibilidade para as tarefas domésticas e mais tempo com a família;
  7. Mais aproveitamento de tempo de trabalho e menor desgaste do colaborador em decorrência da redução do tempo de deslocamento; entre outros.

Aspectos negativos:

  1. Distanciamento físico de outras equipes da empresa;
  2. Falta de alguns elementos da estrutura física que auxiliam na produtividade, como a velocidade da conexão de internet, duas telas de computador e impressora);
  3. Presença de filhos ou com idade pouca idade, que exigem mais cuidado e tempo, comprometendo o ambiente de home office;
  4. Problemas de ergonomia;
  5. Sentimento de isolamento;
  6. Entre outros.

Medidas e Melhorias para o trabalho remoto

Desta forma, tendo como base os aspectos negativos citados acima, elaboramos uma lista com algumas medidas de melhorias que podem auxiliar os colaboradores que têm dificuldades no trabalho remoto.

  • Reuniões e/ou encontros semanais das equipes através de plataformas online;
  • Agendar reuniões mensais, presenciais;
  • Realizar pesquisas para avaliação da experiência física e psicológica no home office;
  • Possibilidade de oferta pela empresa de alguns equipamentos;
  • Organizar horários com os colaboradores da equipe para trabalho presencial, sem que ocorra aglomerações;
  • Feedbacks constantes.

Considerações Finais

Caro(a) leitor(a), caso você possua alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo ou se deseja nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

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