Por Juliana Amora[1]
Nota sobre Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade – Competência Estadual e Municipal no Combate à Covid-19.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu medida liminar para determinar a suspensão urgente das decisões judiciais que tenham autorizado os municípios, no enfrentamento ao novo Coronavírus, aplicar suas normas municipais, em contradição com as estaduais.
Além disso, foi determinada a suspensão temporária dos processos relacionados a essa matéria. O referido processo tem como objetivo definir de maneira uniforme em todo o estado, qual norma deve prevalecer quando houver divergência entre município e estado no combate à pandemia.[2]
Há necessidade de análise desta matéria, pois os municípios têm editado diversas regras e, muitas delas contrariando àquelas expedidas pelo estado. Há também variadas decisões judiciais proferidas em 1ª e 2ª instâncias com conteúdo divergente, potencializando ainda mais a necessidade de um posicionamento definitivo e esclarecedor por parte do Tribunal.
A desembargadora Márcia Milanez, relatora da ação, evidenciou a importância de se privilegiar as normas mais protetivas à saúde e à vida humana por serem valores inegociáveis, e ressaltou ainda que o interesse local é questionável no contexto de pandemia, já que o combate a este vírus escapa o âmbito local-municipal.
Outrossim, a decisão advertiu que os municípios têm competência para se adequarem às normas estaduais segundo suas particularidades e para agregarem novas restrições àquelas já impostas, desde que não violem o que foi determinado pelo estado.
A liminar concedida e confirmada pelo Órgão Especial
do TJMG, ainda que não coloque fim ao processo, já evidencia, por seus
fundamentos, a tendência de se reconhecer em caráter definitivo a prevalência
dos atos normativos estaduais frente aos municipais quando houver divergência entre
eles, relacionada ao combate à Covid-19[3].
[1]Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.
[2]Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000.
[3]http://www2.isend.com.br/iSend/view/88EEB921A42D0C55E4D1D4236736DF38C90EDFF6E51C51FD97571CFBBEAF9D858E2D7A8F10CF3916.