Skip to content
  • Grupo VG
  • Serviços
  • Notícias
  • Blog
Contato
☰
×
  • Grupo VG
  • Serviços
  • Notícias
  • Blog

Mês: novembro 2020

Impacto dos Indicadores ESG no mercado de investimento

Você sabia que os Indicadores de ESG podem influenciar no mercado de investimento Global? E que você pode implementar os conceitos em todos os seus processos? Acompanhe conosco este artigo, nossa especialista, Isablella Diniz irá ajudá-lo a compreender melhor essa temática.

COMO OS INDICADORES DE ESG PODEM INFLUENCIAR NO MERCADO DE INVESTIMENTO GLOBAL E, COMO A VG PODE CONTRIBUIR COM ESTA TEMÁTICA.

Como dito em outros artigos, mas vale a pena relembrar, que a sigla ESG “Environmental, Social and Governance”, são traduzidos para o português como ambiental, social e governança (ASG). Essa sigla surgiu nos anos de 1970 e 1980 na Europa e logo em seguida, expandiu-se nos Estados Unidos. Neste período, no entanto, o papel das empresas limitava-se apenas em maximizar o lucro para dar retorno aos acionistas, para que estes fizessem a maximização do capital e assim, decidissem onde iriam investir; e com essa linha de atuação, preocupar-se em investir em causas sociais, não soava interessante e necessário para  aquela época.

Esta ideia foi predominante por muitos anos. Mas, com o passar do tempo, houve uma transformação na sociedade, isto é, os consumidores se tornaram mais conscientes e preocupados com causas sociais, ambientais e, principalmente com o comportamento ético dos empreendimentos. Assim, questões como desmatamento, poluição, corrupção, assédio e demais aspectos sociais, começaram a ser observados e levados em conta na hora de se investir.

Relevância do ESG no cenário atual

Se na década de 70, o termo ESG já chamava a atenção dos europeus, nos últimos anos a atenção se voltou para o Brasil, tornando-se algo relevante e muito discutido por grandes companhias.  

Se no cenário anterior, as empresas se preocupavam apenas com a maximização dos lucros e disponibilizá-los para os investidores, hoje os empreendimentos precisam buscar integração social, voltando sua preocupação cada vez mais, para os seus funcionários, fornecedores, parceiros, clientes e toda comunidade na qual a empresa está inserida.

Avaliação de projetos para investimento- Ambiental

Antigamente, para avaliar um projeto ou investimento, o investidor analisava apenas o risco e o retorno, porém no cenário atual deve-se avaliar não apenas o risco e o retorno, como também o impacto social. Este por sua vez, vem sendo fortemente observado pelos investidores, bem como a própria sociedade. Em face a essa mudança de interesse do investidor, as empresas vêm se preocupando cada vez com os seus produtos e os adequando aos princípios do ESG.

Tratando-se de ESG, no que tange a sustentabilidade, deve-se observar o meio ambiente, o aspecto produtivo da empresa, bem como,  quais os recursos são utilizados, qual a sua atuação no meio ambiente e como é a aplicabilidade e redução dos riscos ambientais, tais como gestão de resíduos, recursos hídricos, energia renovável, desmatamento, poluição, etc. Em outras palavras, isso significa que, as empresas devem avaliar toda a sua cadeia produtiva e os impactos ambientais causados.

Avaliação de projetos para investimento- Social

No aspecto social, o foco principal é como a empresa se insere no ambiente em que ela está presente. Questões como salubridade física e psicológica dos funcionários, bons tratos com fornecedores, ética para com os clientes e respeito com sua comunidade, são alguns dos aspectos que estão chamando a atenção dos investidores e mudando o formato tradicional na rotina dos empreendimentos.

Avaliação de projetos para investimento- Governança Corporativa

Por fim, mas não menos importante, ao analisar sobre a Governança Corporativa, observa-se a liderança da empresa e a relação da mesma com seus Stakeholders, levando em consideração como as decisões são tomadas, os aspectos de riscos e o sistema de Compliance, que a compõe. Embora o ESG ainda não esteja consolidado nas empresas privadas e nas organizações públicas, ele está em extrema evidência e, grandes empresas já estão buscando enquadrar suas produções, respeitando os princípios ambientais, sociais e de governança, e reconhecendo que o Compliance, assim como a Lei Geral de Proteção de Dados vem se fazendo extremamente importante para o crescimento da empresa e um mundo melhor.

Consolidação dos conceitos ESG

As empresas que adotam o ESG, além de melhorar o seu valor frente a sociedade e internamente, torna a organização mais atraente para os investidores, pois ao se tornarem um empreendimento consciente com o valor social, começam a atender investidores mais responsáveis e comprometidos com causas sociais.

Insta salientar que, essa busca por empresas conscientes não se limita apenas aos investidores, consumidores, mas, também buscam por marcas que possuem responsabilidade social. Diante a atual mudança de comportamento no consumo, não resta dúvidas que os empreendimentos que atendem a questões como o ESG possuem crescimento no valor de mercado.

Por se tratar de um assunto novo, algumas empresas ainda não conseguiram se organizar para atender os requisitos do ESG, enquanto outras, por sua vez, já abordam o tema como uma realidade pois entendem que analisar seus riscos ambientais, sociais, de segurança e anticorrupção, evita problemas futuros e potencializa seu valor frente aos investidores.

Como mapear seus processos e enquadrá-los no ESG?

Essa etapa de implementar práticas que visam melhorias com foco no ESG, a Verde Ghaia pode auxiliar a sua organização, uma vez que a VG possui atendimento em diversos ramos de atividades com serviços e produtos voltados à Sustentabilidade, Governança, Risco e Compliance.

Fale conosco agora mesmo e conheça as melhores Soluções de mercado!

Assim, além de implementar programas nas empresas para gestão organizacional nas áreas de meio ambiente, qualidade, segurança e saúde ocupacional e responsabilidade social, a Verde Ghaia também pode contribuir para as empresas que se interessam nos princípios presentes no ESG, ajudando as organizações a promoverem um crescimento sustentável e agilizar a Gestão de Processos, disponibilizando dados confiáveis para uma tomada de decisão segura. Além de auxiliar na implementação e manutenção do sistema de conformidade, princípios de boa governança, e sustentabilidade, fazendo com que a empresa siga as regulamentações e possa aderir os princípios do ESG.


[i] Isabella Diniz é assessora jurídica, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

Posted in Gestão de Risco LegalTagged Indicadores ESGLeave a Comment on Impacto dos Indicadores ESG no mercado de investimento
.entry-footer -->

Entenda a respeito do Adicional de Insalubridade

Por Juliana Amora[1]

A insalubridade é um tema que gera bastante discussão entre os trabalhadores. E, é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos, e essa exposição deve ocorrer em ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Além disso, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, define a insalubridade como atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos e do tempo de exposição aos seus efeitos.

No artigo de hoje, abordaremos sobre o adicional de insalubridade, uma vez que este tema é grande relevância, tanto para as empresas, quanto para os colaboradores.

Acompanhe conosco e boa leitura!

Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15)

A Norma Regulamentadora nº 15, ou NR-15, define quais as atividades são consideradas insalubres, determinando quais delas possuem direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores.

A referida norma, determina ainda os limites para agentes físicos, químicos e biológicos, isto é, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre.

Além disso, a parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 2018, uma vez que regulamenta a execução do trabalho, considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a áreas ou atividades específicas.

Por fim, os anexos da NR-15, dispõem sobre a exposição dos trabalhadores a ruído, calor ou frio intenso, no ambiente de trabalho, bem como atividades de radiações, vibrações, umidade, agentes químicos, físicos e biológicos, poeiras minerais, dentre outros.[2]

O que é o adicional de insalubridade? Quando é cabível?

Como é a legislação que estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não se pode considerar suficiente apenas o laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

Desta forma, é necessário, portanto, que a atividade apontada pelo laudo como insalubre esteja prevista na relação oficial, criada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como definido pela NR-15.

Entenda como funcionam os níveis de insalubridade

Além disso, de acordo com a NR-15, o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância previstos em lei, é assegurado ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo.

Desta forma, é importante que as empresas contratem um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, que possam classificar o que é insalubridade para emitir o laudo necessário. A partir disso, a empresa deve fazer o cálculo e acrescentar o valor à remuneração do colaborador.

É necessário ter bastante atenção, no caso das atividades que apresentam mais de um fator de insalubridade. Isto porque, para as situações como essas, a empresa deve considerar somente a que possui o maior grau, ou seja, o acréscimo não tem efeito cumulativo.

Jurisprudência

É válido mencionar ainda, a respeito deste tema, uma jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que a Quinta Turma indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade por exposição à radiação solar, a um auxiliar de serviços gerais de um condomínio na cidade de Valinhos, em São Paulo.

Foi constatado na decisão que, para o deferimento do adicional por exposição à radiação solar, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas. É necessário, que a exposição acima dos níveis de tolerância, seja fundamentada em norma específica do Ministério do Trabalho.

De acordo com o processo, o empregado realizava a limpeza do condomínio de forma habitual, executando atividades como varrer rua e escadas. Ele afirmou que parte da sua jornada era feita a céu aberto, sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam das radiações. Segundo ele, a situação se enquadraria no Anexo 7 da NR-15.

O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação acima dos níveis de tolerância, o direito é válido, uma vez que o trabalho era executado sob raios ultravioleta.

Ocorre que, o relator do recurso de revista,  assinalou que o TRT não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais do TST, que dispõe o seguinte: “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15, da Portaria Nº 3.214/1978”.

Deste modo, segundo o ministro, é preciso a comprovação da Insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade.[3]

Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093.

Insalubridade X Periculosidade

Por fim, é importante mencionar que insalubridade e periculosidade são itens distintos. Enquanto a insalubridade diz respeito a atividades que, por si só, causam danos à saúde do colaborador, o grau de periculosidade diz respeito ao risco direto à vida dele.

Essas atividades perigosas são abordadas na NR-16, que será tema do nosso próximo artigo!

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou, deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!

A VG atua no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua gestão!

Será um prazer atendê-lo (a)!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default.

[3] https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620233620/recurso-de-revista-rr-117643120155150093/inteiro-teor-620233657.

Posted in Gestão de Risco LegalLeave a Comment on Entenda a respeito do Adicional de Insalubridade
.entry-footer -->

Pacote anticorrupção com regulamentação do “lobby”

Por Juliana Amora[1]

No dia 25 de novembro de 2020, o ministro da Controladoria Geral da União, Wagner Rosário, afirmou em evento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que um dos temas a ser tratado em um pacote anticorrupção, que será apresentado pelo Governo Federal, é a regulamentação do lobby no Brasil.

Os senadores Alessandro Vieira, do partido Cidadania do estado de Sergipe e Nelsinho Trad, do partido PSD do estado do Mato Grosso do Sul, afirmam que a regulamentação deve oferecer maior transparência ao setor.[2]

Saiba mais sobre esse projeto

Wagner Rosário informou que o governo pode aprovar em dezembro de 2020 um pacote com mais de 200 (duzentas) recomendações anticorrupção. O chamado “plano nacional anticorrupção” faz parte do trabalho desenvolvido pelo Ministério da Justiça, juntamente com o Gabinete de Segurança Institucional, Ministério da Economia e Advocacia Geral da União. Trata-se de um grupo para estudar ações de anticorrupção.

O ministro informou que o projeto deve contar com ações a serem cumpridas até 2025. Além disso, todas elas estão voltadas para recomendações internacionais e, uma das ações, tratará da regulamentação do lobby, uma atividade que vem se intensificando cada vez mais no mundo, a qual ainda não se encontra prevista em lei no ordenamento jurídico brasileiro, mas que é tema de projetos de lei em tramitação.

Por fim, Rosário mencionou que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) vem recomendando que as estratégias para a implementação do compliance não podem ser voltadas somente para medidas internas aos órgãos públicos, mas que devem passar por mudança de cultura da sociedade de maneira geral.

O que é o “lobby”?

O lobby é uma prática em que grupos ou cidadãos representam organizações, empresas ou comunidades durante a discussão de propostas e projetos, no legislativo e executivo. A atividade já é controlada e regulamentada em diversos países, como Estados Unidos, Chile e Canadá.

O senador Alessandro Vieira menciona que, apesar da importância de um projeto de regulamentação do lobby, não seria necessária a elaboração de um grande plano anticorrupção, mas sim, um apoio às medidas que já estão em debate no Congresso Nacional. De acordo com Alessandro, o projeto que regulamenta o lobby é de grande importância, pois, dará transparência ao setor que, atualmente, em determinadas áreas se mantém próximo da corrupção.

Além disso, para o presidente da comissão de relações exteriores, senador Nelsinho Trad, a regulamentação do lobby pode aproximar o Brasil de boas práticas internacionais. O senador menciona que, para ele, assim como em países mais desenvolvidos, a atividade do lobby deve ser devidamente regulamentada através de um projeto de lei, para que a atividade tenha mais clareza e transparência.

Por fim, é importante mencionar que, todas as questões referentes a esse projeto, precisam ser colocadas sob a perspectiva do Brasil, isto é, de forma compatível com a estrutura de representação da sociedade brasileira e sua capacidade em atender a essas exigências. Um sistema de regulação do lobby deve ser ajustado à todas as possibilidades de sua implementação e compliance pelos envolvidos.[3]

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, não deixe de entrar em contato conosco!

A VG atua no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua gestão! Conheça o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos! Será um prazer atendê-lo (a)!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2020/11/25/regulamentacao-do-lobby-deve-estar-presente-em-pacote-anticorrupcao-do-governo-federal#:~:text=Governo%20deve%20apresentar%20pacote%20anticorrup%C3%A7%C3%A3o%20com%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20lobby,-Rodrigo%20Resende25&text=O%20ministro%20da%20Controladoria%20Geral,em%20breve%20pelo%20governo%20federal.

[3] https://www.jota.info/coberturas-especiais/as-claras/regulamentacao-do-lobby-no-contexto-brasileiro-19062018.

Posted in Gestão de Risco LegalLeave a Comment on Pacote anticorrupção com regulamentação do “lobby”
.entry-footer -->

Resolução Conjunta: retomada da contagem de prazos suspensos

Por Juliana Amora[1]

No dia 20 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução Conjunta nº 3.023/2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE).

A norma determina a retomada da contagem de prazos suspensos no âmbito da Resolução Conjunta nº 2.975/2020, e dá outras providências.

Acompanhe conosco e entenda o que estabelece a Resolução Conjunta nº 3.023/2020.

O que diz a Resolução Conjunta nº 3.023?

Resolução Conjunta nº 3.023/2020: Entenda o que esta norma determina

A Resolução Conjunta nº 3.023, publicada em 20 de novembro 2020, dispõe sobre a retomada da contagem de prazos suspensos e determina aos empreendedores, a partir desta data:

  • 120 (cento e vinte) dias para a formalização dos requerimentos da renovação da licença ambiental, previstos no artigo 37 do Decreto 47.383 de 2018;
  • 10 (dez) dias úteis para formalizar os requerimentos da renovação da licença ambiental, dispostos, ainda, no artigo 37 do mesmo decreto;
  • 10 (dez) dias úteis para a formalização do processo de renovação da outorga de recursos hídricos, conforme dispõe o artigo 13 da Portaria IGAM nº 48 de 2019;
  • 60 (sessenta) dias para a formalização do requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental, de acordo com o artigo 7º do Decreto 47.749 de 2019;
  • 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7º ao 12 da Resolução Conjunta nº 2.975, de 2020.

O que está disposto na Resolução Conjunta nº 2.975/2020?

O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) estabeleceu, por meio da Resolução Conjunta nº 2.975, publicada em 24 de junho de 2020, exceções à suspensão da contagem de prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização. A medida foi adotada em resposta à pandemia de Covid-19.

A referida norma dispõe sobre a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental; outorga de recursos hídricos; intervenções ambientais; dentre outras, durante a vigência da situação emergencial, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).[2]

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou, deseja nos conhecer melhor?

Entre em contato conosco!

A VG atua no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua gestão!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/4249-resolucao-estabelece-excecoes-a-suspensao-de-prazos-relacionados-ao-licenciamento.

Posted in Gestão de Risco LegalLeave a Comment on Resolução Conjunta: retomada da contagem de prazos suspensos
.entry-footer -->

Princípios e Diretrizes da Gestão de Riscos

Por Juliana Amora[1]

Independente da área e do tamanho das organizações, todas enfrentam as incertezas quanto às influências e os fatores internos e externos, traçando Planos de ações visando eliminar possíveis riscos e assim, alcançar os objetivos proposta pela organização.

Risco: efeito da incerteza a respeito do alcance dos objetivos.

Todo risco deve ser tratado conforma e a Norma ISO 31000, norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi criada para guiar as organizações quanto às ações de planejamento, implementação e manutenção do gerenciamento de riscos.

Acompanhe conosco o artigo de hoje, e fique por dentro da Norma ISO 37001 de extrema importância, para melhoria da gestão do seu negócio!

O que é Gestão de risco ou Gerenciamento de Risco?

Gestão ou Gerenciamento de Riscos, é o conjunto de atividades coordenadas, que tem como objetivo controlar uma organização em relação a potenciais ameaças. Isso implica no planejamento e no uso dos recursos humanos e materiais, para reduzir os riscos ou tratá-los.

Refere-se a uma estratégia que envolve um trabalho preventivo, de forma que as empresas se antecipem as possíveis situações, e considere a prática como parte dos processos da empresa.

ATENÇÃO:  A gestão de riscos não trata apenas das ameaças ao negócio da empresa, mas também de oportunidades que vão ajudar sua organização a conquistar resultados melhores e propor ações antes mesmo deles acontecerem.

Desta forma, para ter um bom gerenciamento e controle de riscos, é fundamental que os riscos sejam qualificados e quantificados. Assim, é possível eliminar ou minimizar as possíveis perdas financeiras, bem como maximizar o aproveitamento das oportunidades positivas de ganhos e geração de valor, tanto para as pessoas, quanto para as organizações.

Conheça a ISO 31000:2018

Ao fornecer princípios e diretivas abrangentes, a Norma ISO 31000 ajuda organizações nas avaliações dos riscos. Ainda, a norma se aplica à maioria das atividades de negócios, incluindo planejamento, operações de gestão e processos de comunicação.

Apesar de todas as organizações gerenciarem os riscos de alguma maneira, as recomendações de melhores práticas dessa norma foram desenvolvidas, para melhorar as técnicas de gestão e garantir a segurança no local de trabalho em todos os momentos. Além disso, a referida norma aplica-se a qualquer ramo de negócio, seja empresa pública ou privada.

Benefícios ao implementar a Norma ISO 31000

A seguir, citaremos alguns dos diversos benefícios que a sua empresa terá, ao aplicar os princípios e as diretivas da ISO 31000. Acompanhe:

  • Identificar, avaliar e reagir às oportunidades e ameaças;
  • Melhorar sua eficiência operacional, por meio do gerenciamento de riscos proativo;
  • Melhorar a resiliência da sua operação, quando confrontada com desafios de qualquer natureza;
  • Reduzir as perdas e gastos;
  • Aplicar uma maior compreensão das normas de segurança, saúde e meio ambiente; dentre outros.

Ao implementar a Norma ISO 31000, você melhora a eficiência operacional da sua empresa, aumenta a confiança das partes interessadas e elimina os riscos jurídicos e financeiros. Para saber mais, entre em contato conosco!

A VG atua no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, com profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua gestão!

Conheça mais sobre nossos serviços de Compliance Ambiental e Riscos! Será um prazer atendê-lo (a)!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

Posted in Gestão de Risco LegalLeave a Comment on Princípios e Diretrizes da Gestão de Riscos
.entry-footer -->

Evolução ESG

Por Julia Lourenço[1]

Caro leitor, atualmente você já deve ter ouvido falar na sigla ESG, no cenário atual que estamos vivendo é um assunto que ganhou maior força e vem sendo comentado cada vez mais, principalmente no ramo dos negócios.

O que significa a sigla ESG?

ESG – Environment, Social and Corporate Governance que tem o mesmo significado da sigla ASG, conhecida pelos brasileiros, que se trata de governança ambiental, social e corporativa.

Essa sigla tem um impacto enorme para as empresas, pois, é o “conceito” primordial falado no mercado financeiro, e principalmente por empresas com capital aberto na bolsa, que devem levar em conta essas questões tão importantes, que nada mais é que, ambiental, social e governança.

Empresas que seguem esse caminho, que prezam por esses três pilares e tem condutas que compactuem com o verdadeiro significado da sigla, são empresas que se preocupam com sua responsabilidade perante todo esse aspecto, seja ele em relação as questões ambientais, as questões sociais e corporativas.

Em relação ao mercado financeiro, essa sigla veio para determinar quais serão os retornos e riscos que são esperados de determinada organização, através de índices ESG, que geram dados e trazem um ranking para auxiliar os investidores.

Os riscos esperados do ESG não são novos, podemos trazer como exemplo importantes temáticas, sobre: as barragens que romperam nos últimos anos, o caos social e ambiental que foi ocasionado devido a irresponsabilidade de grandes empresas, que permitiram esses acidentes ocorrerem devida sua negligência e irresponsabilidade.

Sendo assim, podemos dizer que o ESG trata do funcionamento de uma companhia, isso é, como ela age, o que ela faz, quais condutas a empresa possui para atender e estar de acordo com os aspectos que estão dentro da temática do ESG.

Os processos da empresa devem compactuar com o ESG

Os processos da empresa devem compactuar com essa sigla, e estar alinhada e preocupar-se com tudo que possa envolver os aspetos ambientais, sociais e de sua governança, afinal, essa é a principal razão para que uma empresa venha a existir e possa alcançar o sucesso.

Me arrisco em dizer que empresas que seguem o ESG são aquelas que tem um menor risco, por voltarem sua preocupação e sua atividade em temas que de fato, sabemos que trazem riscos para qualquer companhia.

Esse conceito e todo o debate acima mencionado, não deve envolver-se apenas em relação ao mercado financeiro, mas sim, deve alcançar toda e qualquer organização, isso mostra a ideologia de uma empresa, mostra seus valores e como suas atividades de fato serão executadas.

Caro empreendedor, por todo exposto ficou evidente que esse é um assusto de grande importância no cenário atual e, certamente ao incorporar medidas e ações voltadas para o contexto ESG, perceberá um aumento da performance, bem como do retorno dos seus investimentos, O momento é agora!

Possui alguma dúvida acerca desse tema? Entre em contato conosco, será um prazer poder auxiliá-los a frente de um assunto valioso como esse.


[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

Posted in Gestão de Risco LegalLeave a Comment on Evolução ESG
.entry-footer -->

Posts recentes

  • Prazo para adesão ao PRA em São Paulo começa a valer a partir do dia 02-01-2021
  • Aprovado o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
  • Entra em vigor no dia 31/12 a Logística Reversa de São Paulo
  • Retomada dos prazos processuais do IBAMA
  • ENTRA EM VIGOR A OBRIGATORIEDADE DA LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES

Comentários

  • Comunicação em Informativo Jurisprudencial: Horas extras e intervalo para o café
  • Comunicação em Logística Reversa: Qual a importância para sua organização?
  • Comunicação em Logística Reversa: Qual a importância para sua organização?
  • Cleidelini Rodrigues em Informativo Jurisprudencial: Horas extras e intervalo para o café
  • Carla Lima em Logística Reversa: Qual a importância para sua organização?

Arquivos

  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • março 2016
  • fevereiro 2016
  • janeiro 2016
  • dezembro 2015
  • novembro 2015

Categorias

  • Gestão de Risco Legal

Meta

  • Acessar
  • Feed de posts
  • Feed de comentários
  • WordPress.org

Notícias e
Artigos

Prazo para adesão ao PRA em São Paulo começa a valer a partir do dia 02-01-2021

Prazo para adesão ao PRA em São Paulo começa a valer a partir do dia 02-01-2021

23 de dezembro de 2020

Por Juliana Amora[1] No dia 15 de dezembro de 2020, foi publicada a Resolução nº […]

Continuar lendo
Aprovado o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Aprovado o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

23 de dezembro de 2020

Por Juliana Amora[1] No dia 21 de dezembro de 2020, foi aprovado pela Câmara dos […]

Continuar lendo
Entra em vigor no dia 31/12 a Logística Reversa de São Paulo

Entra em vigor no dia 31/12 a Logística Reversa de São Paulo

21 de dezembro de 2020

Por Juliana Amora[1] No dia 01 de outubro de 2020, a cidade de São Paulo/SP […]

Continuar lendo
Retomada dos prazos processuais do IBAMA

Retomada dos prazos processuais do IBAMA

21 de dezembro de 2020

Por Juliana Amora[1] No dia 06 de novembro de 2020, foi publicada a Portaria nº […]

Continuar lendo
Leia mais
newsletter risco legal

NEWSLETTER
RISCO LEGAL

Receba nossas novidades:

Verde Ghaia Risco Legal

Av. Raja Gabaglia, nº 555, Cidade Jardim,
Belo Horizonte / MG – CEP: 30380-103

(31) 2127-9137

    Links úteis
  • Biblioteca VG
  • ABNT
  • ISO
  • soGI8
  • Deivison Pedroza
  • Palestrantes Famosos
  • FutureLegis
    O Grupo
  • Verde Ghaia Grupo
  • VG Resíduos
  • Consultoria Online
  • Instituto Oksigeno
  • VG Risco Legal
  • VG Bio Energia
    Certificações
  • ISO 9001
  • ISO 14001
  • ISO 22000
  • OHSAS 18001
  • Migração ISO 9001 versão 2015
    Franquias
  • Norte Fluminense - RJ
  • Central Mineira - MG
  • Porto Alegre - RS
  • Guarulhos - SP
  • Recife - RE
  • Dourados - MS
  • Campinas - SP
  • Serra - ES
  • Ilhéus - BA
    Regional SP
  • Av Brigadeiro Luiz Antônio, n° 2909, Sala 64/65, Jardim Paulista/SP - CEP: 01401-000

© Copyright 2018 - Grupo Verde Ghaia - Todos os direitos reservados.