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Categoria: Artigo Jurídico

A importância da implementação do sistema de gestão antissuborno pelas organizações controladas e por parceiros

Por Julia Lourenço[1]

Sabemos que o risco para uma empresa pode surgir através das organizações controladas e dos parceiros de negócios, por isso também é importante ter conhecimento das suas condutadas e conformidades.

E quais são os riscos de suborno que sua organização pode evitar nesses casos?[2]
  • Subsidiário da organização, que como consequência será responsabilizada pela ocorrência do suborno ou corrupção;
  • O gerente responsável pelas compras que poderá pedir “gorjeta” em troca da realização da formalização de um determinado contrato;
  • Agentes da organização pagando propina para cliente e colocando em jogo o nome e a ética da empresa;
  • Um parceiro que pagará propina para ganhar um trabalho do qual a organização participa;

Esses são exemplos que podem ocorrem em situações que envolvem o suborno com relação as organizações controladas e parceiros.

Por isso ter a ciência de que a organização controlada ou o parceiro que será envolvido nas tratativas de sua empresa, tenham implementado os controles antissuborno trará uma segurança maior e minimizará os riscos do suborno.

As empresas controladas

É normal que a empresa deseje que qualquer organização que ela controle implemente o sistema relativo ao antissuborno, o que pode ser feito tanto pela organização controlada ou também implementando o mesmo sistema de gestão antissuborno da organização[3].

As empresas controladas serão aquelas em que a organização possui monitoramento pela empresa, isso é, controle pela gestão dos riscos. E assim a organização poderá implementar alguns métodos de avaliação.

Os parceiros de negócios não controlados

Esses parceiros serão aqueles em que o processo do risco da avaliação de suborno ou da due dilligence identifica um baixo risco de suborno. E nos casos desses parceiros a organização deverá:[4]

  • Indicar se o parceiro tem executado os controles antissuborno que gerenciem os riscos do suborno;
  • Quando não for possível identificar se o parceiro implementou o controle antissuborno.

Nesses casos a organização poderá, no que for possível, solicitar que determinado parceiro implemente o controle do suborno em atividade que será definida, ou quando não for possível requerer a implementação do suborno, deverá analisar como a organização lida e gerencia esses riscos.

O controle que será feito para lidar com o suborno depende de determinadas situações, devem ser avaliados se será razoável e simétrico ao risco do suborno e devem incluir práticas que serão propícias a esses riscos.

Podem levar algum tempo para que esse sistema de gestão que busca evitar o suborno nas organizações e minimizar seus riscos seja implementado, por isso, é necessário que a organização conceda um tempo necessário para realizar a execução desse sistema.

A organização poderá optar também por encerrar o contrato com parceiros que não implemente efetivamente esses controles para o suborno.

A cada artigo estamos visualizando como a norma ISO 37001 é importante em todas as atividades da empresa.

Para recordar sobre a importância dessa norma leia o nosso artigo sobre “A importância da ISO 37001 para sua empresa”.

Caso você deseja entender melhor sobre essa temática, entre em contato com OS profissionais especializados da Verde Ghaia, podemos auxiliar sua empresa a estar em conformidade e a evitar os riscos do suborno através do Compliance, Análise de riscos e Antissuborno.

[1] Julia Lourenço é estagiária no Grupo Verde Ghaia e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] ABNT NBR ISO 37001:2017. PDF

[3] ABNT NBR ISO 37001:2017. PDF

[4] ABNT NBR ISO 37001:2017. PDF

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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPDP

Por Danielle Fernandes Reis[1] sobre Proteção de Dados Pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPDP já está em vigor?

A Lei nº 13.709, de 14-08-2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23-04-2014[2], apesar de ter sido publicada em agosto de 2018, entrou em vigor, parcialmente e delimitada a alguns artigos, em dezembro de 2018 e tem previsão de estar completamente vigente em agosto de 2020[3]. Deste modo, mesmo sem estar completamente vigente, a norma chancela e direciona a proteção de dados pessoais.

A saber, os artigos que já estão vigentes, desde 28-12-2018, são os artigos 55-A ao 55-K, que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e os artigos 58-A e 58-B, que abordam o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Questões preliminares

A Lei em questão “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º). O dado pessoal, em questão, ficou definido como sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Entre os fundamentos que disciplinam a proteção de dados pessoais tem-se, por exemplo, (i) o respeito à privacidade; (ii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; e (iii) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

A norma também detalha os casos de aplicação e inaplicação da Lei.

Tratamento de dados pessoais

O artigo 7º ensina que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em hipóteses taxativas. Entre elas, cita-se (i) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (ii) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (iii) para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, entre outras.

Por sua vez também estão previstas as hipóteses de término do tratamento de dados pessoais. O término ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II – Fim do período de tratamento;
III – Comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV – Determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei (art. 15).

Pertinente acrescer que caso o controlador ou operador[4], em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, este será obrigado, por óbvio, a repará-lo.

Da segurança e das sanções

Frente ao item de segurança, a Lei determina a responsabilidade dos agentes de tratamento na adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Dentre tantas diretrizes, a norma também traz a previsão de sanções administrativas caso os agentes de tratamento de dados cometam infrações. Multa e publicização da infração (após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência) são tipos de sanções que podem ser imputadas aos agentes.

Importância da Lei e conclusões

A LGPDP, criticada por uma corrente que a define como “vaga”, merece destaque haja vista que ao estabelecer uma série de regras sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, permite, ou pelo menos objetiva, que a sociedade brasileira tenha maior controle a respeito da privacidade e autenticidade dos dados.

Fazendo uma análise mais extensiva da norma e a correlacionando com as atividades empresariais, tem-se que os Termos de Confidencialidade são documentos de suma importância a fim de resguardar as partes envolvidas em um negócio jurídico ou em negociação. No decorrer de tal negociações, fornecimento de bens e produtos e/ou prestação de serviços, as partes tem acesso a diversas informações que precisam ser preservadas e protegidas.

Absolutamente a LGPDP representa um marco e assente a importância da proteção de dados, em especial nos meios digitais.

Para nós da Verde Ghaia, que temos acesso as mais diversas informações de nossos clientes e potenciais clientes, a responsabilidade com a segurança da informação é não só um de nossos diferenciais, como também um compromisso.


[1] Danielle é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e advogada (i) especialista em Gestão Ambiental pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, (ii) especialista em Direito Ambiental e Minerário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG e (iii) aluna da matéria isolada de Valoração Ambiental no Mestrado em Sustentabilidade pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG. É também técnica em Meio Ambiente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET MG. Atuante nas áreas de Direito Ambiental, Administrativo, Constitucional, Civil e Empresarial, é Advogada do Departamento de Risco Legal da empresa Verde Ghaia Consultoria e Educação Ambiental Ltda. e uma das responsáveis pelo site www.vgriscolegal.com.br.

[2] A Lei nº 12.965, de 23-04-2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

[3] O artigo 65 da Lei nº 13.709, de 14-08-2018, determina que a Lei entra em vigor da seguinte forma:

I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e

II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.   

[4] O artigo 5º da Lei nº 13.709, de 14-08-2018, define o conceito de controlador e operador da seguinte maneira: inciso VI – CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e inciso VII – OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

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Faltou proteção aos trabalhadores na tragédia de Brumadinho?

Por Maria Rossi[1].

A essa altura (72 horas após o episódio), é de conhecimento notório, tanto no Brasil, quanto no cenário mundial, o ocorrido na última sexta-feira (25/01), na Mina do Feijão (Brumadinho/MG).

E, apesar do bombardeamento de notícias suscitando o enfoque ambiental do acontecimento, uma questão de extrema relevância tem sido pouco explorada e necessita destaque: o episódio ter ocorrido dentro do ambiente de trabalho. Para além de uma tragédia ambiental, trata-se de uma tragédia humana.

Primeiramente, é preciso salientar que classificar o ocorrido enquanto acidente ou crime não é da alçada de ninguém além do Ministério Público, Polícia Federal e as demais autoridades encarregadas legalmente pela responsabilização de possíveis culpados.

Não é um mérito que será tratado no presente artigo, essencialmente tendo em vista o fato de que até o momento, os documentos apresentados pela Mineradora estão, aparentemente, em conformidade legal.

Dada esta breve introdução, tratemos do que nos convém:

Isso tudo poderia ter sido evitado?

Destarte as questões técnicas do rompimento da barragem em si, o refeitório da Mina estava situado exatamente na passagem dos rejeitos e acredita-se que havia um número relevante de funcionários no local no momento do acontecimento.

Nesse ponto, é de suma importância uma reflexão.  Há um princípio na mineração denominado “rigidez locacional”, que diz respeito ao fato de o empreendedor não ser capaz de escolher livremente onde exercer sua atividade produtiva, uma vez que as minas não podem ser realocadas, devendo ser exploradas onde estão.

É possível entender esse conceito de forma clara e fazer uma reflexão sobre o que ocorreu. As instalações adjacentes ao processo de lavra do minério não seguem o princípio citado. Sendo assim, o refeitório e demais instalações administrativas não precisava se localizar ali.

Por que, então essa questão não foi verificada antes do episódio ocorrer? O fato de o refeitório e instalações administrativas da Mina estarem à jusante das barragens é incondizente até mesmo em um raciocínio leigo.  É óbvio que se houvesse o rompimento esse espaço seria diretamente afetado. E a presença dos funcionários nesse local, significaria o aumento de risco de uma catástrofe, como ocorrido.

Até o momento, não houve declarações do Ministério do Trabalho quanto a essa questão. Os auditores do trabalho devem verificar esses aspectos, mesmo que as condições de trabalho respeitem às leis. Trata-se de bom senso.

Novamente, não cabe aqui o julgamento e a responsabilização pelo fato em comento. Mas sim, o questionamento acerca do que poderia ter sido feito para evitá-lo. Seria um cálculo mais rígido dos riscos? Atendimento às regras de compliance e de segurança do trabalho? Uma proteção maior ao trabalhador? Ou necessitaria, na realidade, de uma legislação mais enrijecida? Porque, a nosso ver, independentemente de norma, a empresa precisa ir além para garantir a segurança de seus empregados e colaboradores.


[1] Maria Rossi Horta de Almeida é estagiária no Grupo Verde Ghaia e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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Novo ministro do Meio Ambiente foi anunciado

Por Danielle Reis[1]

No último domingo, 09/12/2018, o Presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), anunciou pelo Twitter, a indicação do Sr. Ricardo de Aquino Salles para comandar o Ministério do Meio Ambiente. O futuro ministro, natural de São Paulo, já foi secretário estadual do meio ambiente no Estado de São Paulo, lidera o Movimento Endireita Brasil e, na última eleição de 2018, teve uma candidatura frustrada para a vaga de deputado federal pelo Partido Novo.

A indicação de Salles dividiu opiniões, tendo sido criticada por alguns movimentos ambientalistas.

Segundo análise do jornal O Globo[2], “o novo titular da pasta, devido ao seu histórico, vai se subordinar aos interesses dos ruralistas e trabalhará para desmontar a estrutura de proteção de áreas verdes no país” (O GLOBO, 2018). Na mesma análise publicada, o Observatório do Clima manifestou, negativamente, sobre a indicação de Salles possivelmente ocasionar retaliação do mercado internacional devido aos retrocessos ambientais previstos.

Menos pessimista, o professor aposentado de oceanografia da USP e co-autor do Relatório de Avaliação do Clima do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas, Edmo Campos, disse que a indicação de Salles foi recebida com alívio, uma vez que a preocupação maior era que Bolsonaro nomeasse para a pasta Ricardo Felício, professor de geografia da USP e conhecido por negar o aquecimento global. Campos defendeu que Salles é uma pessoa que não tem histórico (de trabalho pelo meio ambiente), mas pelo menos não tem um histórico negativo (CAMPOS, 2018).

Em uma de suas declarações, o ministro indicado afirmou que defenderá o meio ambiente em harmonia com o respeito a todos os setores produtivos do Brasil[3] (SALLES, 2018).

Superadas as especulações, para nós, militantes da área ambiental, resta acompanhar ativamente os próximos desdobramentos desta pauta tão importante.

Possíveis alterações na legislação

Neste sentido, é prudente se atentar às possíveis alterações

  • (i) na legislação,
  • (ii) na estrutura dos órgãos,
  • (iii) na continuidade de acordos celebrados, entre outros. Não obstante, espera-se que as conquistas ambientais já auferidas pela sociedade, como um todo, não sejam prejudicadas com a indicação feita e com a definição de pautas.

[1] Danielle é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e advogada (i) especialista em Gestão Ambiental pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB e (ii) especialista em Direito Ambiental e Minerário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG (em curso). É também técnica em Meio Ambiente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET MG. Atuante nas áreas de Direito Ambiental, Minerário, Constitucional, Administrativo e Civil é Advogada do Departamento de Risco Legal da empresa Verde Ghaia Consultoria e Educação Ambiental Ltda. e uma das responsáveis pelo site www.vgriscolegal.com.br.

[2] O GLOBO. Ambientalistas criticam escolha de novo ministro do Meio Ambiente. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/ambientalistas-criticam-escolha-de-novo-ministro-do-meio-ambiente-23293194>. Acesso em dezembro de 2018.

[3] ESTADÃO. Líder do movimento Endireita Brasil será ministro do Meio Ambiente. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lider-do-movimento-endireita-brasil-sera-ministro-do-meio-ambiente,70002639295>. Acesso em dezembro de 2018.

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É possível realizar a conversão de multas ambientais em prestação de serviços?

Por Julia Lourenço[1]

A lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), em seu artigo 72, parágrafo 4º,  trata sobre a possibilidade da conversão de multas ambientais em serviço de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Não obstante a referida possibilidade, apenas com a edição do Decreto nº 9.179/17 o assunto foi devidamente regulamentado. Com a publicação do referido Decreto fora instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidos por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnam[2].

Sabe-se que muitas vezes as multas não são pagas por ausência de recursos financeiros. Desta forma, ao possibilitar que haja a conversão das multas em serviços é uma forma de estimular a efetivação do pagamento de maneira célere.

Modalidades de Conversão de Multas

Existem duas modalidades de conversão de multas por serviços ambientais, quais sejam: direta e indireta[3].

Na modalidade direta o infrator terá que preparar um projeto que será mostrado ao órgão ambientar para análise e aprovação, caso não consiga finalizar no prazo correto, deverá solicitar a prorrogação do mesmo ou então optar pela via indireta.

Na modalidade direta o IBAMA prepara um formulário com todas as informações que devem conter o projeto, e haverá um desconto de 35% no valor da multa[4].

Já na modalidade indireta o autuado será encarregado de adquirir uma cota em projetos que serão escolhidos pelo IBAMA, e o desconto para aqueles que optarem por essa modalidade será de 60% no valor da multa.

Independente da escolha em relação a modalidade, serão estabelecidas por meio de um termo de compromisso as obrigações do autuado e do órgão ambiental, que será feito conjuntamente por ambos.

Os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

(i) recuperação de:

  1. a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  2. b) de processos ecológicos essenciais;
  3. c) de vegetação nativa para proteção; e
  4. d) de áreas de recarga de aquíferos; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

(ii) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

(iii) mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

(iv) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

(v) educação ambiental; ou

(vi) promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. Conforme estabelece o artigo 140, do decreto nº 9.179/17[5].

Sendo assim, a conversão das multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é uma forma de aumentar a efetividade dos processos administrativos ambientais.

Se você deseja saber mais sobre a conversão das multas, conte com a assessoria jurídica da Verde Ghaia para melhor entendimento do assunto.


[1] Julia Lourenço é estagiária, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2]IBAMA.GOV. Conversão de multas. Disponível em:<https://www.ibama.gov.br/conversaodemultas.>Acesso em novembro de 2018.

[3] CONJUR. A conversão do valor da multa em prestação de serviços ambientais. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/opiniao-conversao-multa-prestacao-servicos-ambientais.>. Acesso em novembro de 2018. Acesso em novembro de 2018.

[4] CONJUR. A conversão do valor da multa em prestação de serviços ambientais. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/opiniao-conversao-multa-prestacao-servicos-ambientais.>. Acesso em novembro de 2018. Acesso em novembro de 2018.

[5] PLANALTO. Decreto nº 9.179, de 27 de setembro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9179.htm>. Acesso em novembro de 2018.

FONTE IMAGEM: GAZETAPOVO. Possibilidade de conversão das multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Dispinível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/blogs/giro-sustentavel/possibilidade-de-conversao-das-multas-ambientais-em-servicos-de-preservacao-melhoria-e-recuperacao-do-meio-ambiente/>. Acesso em novembro de 2018

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Quando e por que devo me preocupar com em possuir Licença Ambiental?

Por Julia Lourenço[1]

A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA  e instituiu a Licença Ambiental como um instrumento  tutelador ambiental.   

Política da Licença Ambiental

Em seu artigo 10 a política relata: Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011).

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que as empresas devem seguir para obter a licença ambiental. Neste sentido, as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, e que se enquadram num rol taxativo listado no anexo da norma, precisam da licença ambiental para implementação e operação de suas  ações.

Resolução do CONAMA

A Resolução CONAMA nº 237/97, em complemento, é mais específica que a PNMA e, além de determinar o ramo de atividades que necessitam da licença ambiental,  indica os  os trâmites atrelados ao licenciamento ambiental e a licença propriamente dita.

A licença ambiental é um documento com prazo de validade, em que o órgão ambiental mencionará regras, restrições, condições e medidas a serem seguidas pela empresa para realizar o controle ambiental[2]. Existem três tipos de licença ambiental diferentes, e são elas: Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO.

Fases do Licenciamento Ambiental

A LP é a primeira fase do licenciamento ambiental, ela prevê os requisitos iniciais, básicos para as próximas etapas do licenciamento, a LP informa sobre a possibilidade da concepção e da localidade da empresa.

Já a LI concede a autorização da instalação e a atividade, de acordo com aquilo que será estabelecido pelo Órgão Ambiental competente para concessão do licenciamento, nessa fase contém as medidas de controle ambiental e suas ressalvas. Na LI terá os requisitos [3]que estabeleceram como o a empresa deverá ser implementada.

A LO, após a verificação da LP e da LI, concede o funcionamento da atividade, e contém as formas de controle ambiental e seus requisitos, e caso seja necessário o que o que precisa para sua desativação

O poder público é representado por órgãos ambientais, e esses órgãos irão realizar o controle das atividades ambientais da empresa, a fim de evitar as causas, ou minimizar a degradação ambiental.

O controle feito pelo órgão ambiental tem o objetivo de analisar várias questões, como a emissão de poluente, a geração dos resíduos sólidos, emissão de ruídos, tudo visando a preservação do meio ambiente. Dentre os órgãos ambientais atrelados ao processo de licenciamento ambiental, pode-se citar:

  • No âmbito federal um dos órgãos responsáveis é o IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
  • No âmbito estadual as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente são os órgãos responsáveis; e
  • No âmbito municipal são as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, quando existentes[4].

Além da PNMA e da Resolução CONAMA nº 237/97, em se tratando de licenciamento e licença ambiental, importante também conhecer a Lei Complementar nº 140/11, que fixa normas de cooperação entre a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora  (regulamentação do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal).

Nesta toada, pertinente mencionar que caso a empresa exerça atividade que necessite de  licença ambiental, mas não possua, esta está passível da aplicação de sanções previstas em lei e punições relacionadas, em especial, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Devido a isso, todo empreendedor deve se manter atento em relação a necessidade de obter a licença ambiental.

Nesse sentido, o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, que resulta na concessão da licença ambiental, é, por deveras um processo multidisciplinar que precisa ser conduzido por uma equipe técnica jurídica especializada.

Deste modo, caso sua empresa precise de assessoria especializada para a obtenção de licença ambiental, a equipe da Verde Ghaia está apta a assessorá-lo.


[1] Julia Batista Lourenço é estagiária, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] JUSBRASIL. O que é e para que serve a licença ambiental. Disponível em:<https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/529152971/o-que-e-e-para-que-serve-a-licenca-ambiental>. Acesso em novembro de 2018.

[3] MATANATIVA. O que é licenciamento ambiental e quais são suas modalidades? Disponível em:<http://www.matanativa.com.br/blog/licenciamento-ambiental-e-suas-modalidades/.> Acesso em novembro de 2018.

[4] MMA.GOV. Manual de Licenciamento Ambiental. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_sebrae.pdf>. Acesso em novembro de 2018.

FONTE IMAGEM: CMBCONSULTORIA. Licenciamento ambiental. Disonível em:<http://www.cmbconsultoria.com.br/licenciamento-ambiental/>. Acesso em novembro de 2018.

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A importância da reciclagem e reutilização para o meio ambiente

Por Julia Lourenço[1]

Reciclar é um processo de transformação dos resíduos em algo novo, é uma forma de inserir o material em um novo ciclo de produção, envolve a mudança de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, que será transformada em novos insumos ou novos produtos[2].

Já reutilizar é reaproveitar resíduos de outras maneiras, é dar uma nova destinação para aquele resíduo que será transformado em um novo produto que ganhará uma nova função, como por exemplo, os artesanatos feitos de garrafas pet, papéis podem se tornar rascunhos, são produtos reutilizados[3].

É sabido que o consumo de embalagens descartáveis tem aumentado cada vez mais, devido ao crescimento da população e das industrias, e com isso agravando a poluição e a produção de resíduos e interferindo diretamente no nosso planeta terra, que sofre graves consequências em relação ao excesso de lixo que produzimos. Neste sentido, essencial que antes de um resíduo ser tratado como rejeito (denominação correta para o que antes era conhecidos como “lixo”), ele seja reciclado ou reutilizado.

O processo de reciclagem é bem simples, basta, num primeiro momento, separar os materiais como, por exemplo, vidro, plástico, alumínio e papel.  Após a separação as empresas especializadas em coletas encaminham os materiais para o processo de reciclagem.

Já no processo de reutilização, basta propiciar uma nova maneira de usar aquele resíduo, de modo que este ganhe uma nova função sem se tornar um rejeito a ser descartado.

Muitas campanhas, seja advinda do governo (políticas públicas, legislação, entre outras), ou de ONGs, incentivam a ação de reciclagem e/ou reutilização e cobram que as empresas tenham posturas voltadas para a conscientização da sustentabilidade, preocupação com meio ambiente e com as consequências que podem gerar[4].

A saber, existem produtos que demoram mais de 5 (cinco) mil anos para se decompor. Tal fato é um exemplo da importância de reciclagem, pois os produtos podem permanecer em circulação por mais tempo sem prejudicar a terra através do reaproveitamento[5].

A questão precisa de uma atenção maior de grandes empresas, pois estas, na maioria, geram um volume alto de resíduos. Ou seja, recomendável a conscientização sobre a forma de reutilização dos resíduos produzidos, visando trabalhar de uma forma a incentivar a sustentabilidade.

A reciclagem dentro das empresas e industrias pode ser vista como uma maneira de incentivar na economia em relação a redução dos custos no processo produtivo, além de estar contribuindo com uma visão mais sustentável. Principalmente em relação ao descarte dos resíduos, que não é algo simples e requer custos operacionais para a empresa, devido a necessidade do descarte do lixo no local correto[6].

Hoje podemos ver que empresas voltadas paras questões ambientais, engajadas com a sustentabilidade e com a preservação do meio ambiente, são mais aceitas no mercado, além de ser mais bem vistas pelos clientes e pela sociedade em geral.

Outro fator fundamental é a questão do desemprego, atualmente no Brasil tem muitas cooperativas de catadores de lixo, o que ajuda a diminuir o número do desemprego, pois os cooperados trabalham diretamente na questão da reciclagem, principalmente de alumínio e papel[7].

A visão voltada para preservação do meio ambiente, para um caminho e uma vida mais sustentável é essencial, sendo um papel de todos o engajamento nas questões a fim de evitar atitudes prejudiciais ao nosso planeta, tanto para as pessoas físicas / sociedade civil, como para as grandes empresas / pessoas jurídicas.

Sabendo dos desafios que envolvem tanto os resíduos, como os rejeitos, a VERDE GHAIA criou o VG resíduos que dá suporte para os interessados em fazer uma boa gestão de seus resíduos.


[1] Julia Batista Lourenço é estagiária, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] TERRA AMBIENTE. Você sabe qual a diferença entre reciclar e reutilizar? Disponível em: <https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/voce-sabe-qual-a-diferenca-entre-reciclar-e-reutilizar>. Acesso em novembro de 2018.

[3] TERRA AMBIENTE. Você sabe qual a diferença entre reciclar e reutilizar Disponível em:<https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/voce-sabe-qual-a-diferenca-entre-reciclar-e-reutilizar>. Acesso em novembro de 2018.

[4] SUA PESQUISA. Reciclagem.  Disponível em: <https://www.suapesquisa.com/reciclagem/>. Acesso em novembro de 2018.

[5] EBC.  Quanto tempo cada material leva para se decompor? Disponível em: <http://www.ebc.com.br/infantil/ja-sou-grande/2014/05/quanto-tempo-cada-material-leva-para-se-decompor>. Acesso em novembro de 2018.

[6] RECICLAGEM NO MEIO AMBIENTE. Importância da Reciclagem no meio ambiente. Disponível em <https://www.reciclagemnomeioambiente.com.br/importancia-da-reciclagem-no-meio-ambiente/>. Acesso em novembro de 2018.

[7] RECICLAGEM NO MEIO AMBIENTE. Importância da Reciclagem no meio ambiente. Disponível em <https://www.reciclagemnomeioambiente.com.br/importancia-da-reciclagem-no-meio-ambiente/>. Acesso em novembro de 2018.

FONTE IMAGEM: INFOENEM. Lixo-classificação, descarte e reciclagem. Disponível em:<https://www.infoenem.com.br/lixo-classificacao-descarte-e-reciclagem/>. Acesso em novembro de 2018.

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O que é Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

Por Maria Rossi[1]

Prezado empreendedor, você já ouviu falar em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)? Sabe quais são os requisitos para que este acordo possa ser firmado? Suas implicações? No presente artigo esclareceremos estes questionamentos dentre outros oportunos.

Antes de começarmos, é preciso ter em mente que, os direitos e interesses concernentes ao meio ambiente são de natureza transindividuais, e, portanto, tal matéria poder ser objeto de acordo é tema que pode ser controvertido. Todavia, em situações concretas, nas quais o responsável pretende, por exemplo, ajustar-se à lei ou concertar um dano, firmar um acordo com os órgãos legitimados faz-se mais vantajoso, haja vista a busca pela solução menos agressiva e dispendiosa para as partes, por, geralmente, não transitar na via judicial.

Partindo-se do exposto, e, esclarecidos os fatos, para que o acordo ocorra é necessário observar a satisfação dos requisitos a seguir, segundo Milaré:

  • Legitimidade para firmar o compromisso

Ou seja, com quem é firmado o acordo.  Tem-se por legítima qualquer entidade que componha a administração pública direta, indireta ou funcional e que desenvolva atividade de interesse público.

Por exemplo: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos.

  • Reparação do dano em sua integralidade

Devido ao fato do direito violado possuir natureza indisponível, como mencionado anteriormente, é preciso que o acordo busque a integral reparação do dano causado. Com base nisso são fixadas as obrigações a serem cumpridas pelo infrator (geralmente são apresentadas em um TAC como condicionantes).

  • Estipulação de sanções

As sanções ou cominações devem ser estipuladas no TAC para que sejam aplicadas em casos de descumprimento das obrigações acordadas. Este artifício é utilizado com base em uma crença de que se não houver previsão de penalidade, o acordo fica apenas no plano moral, e o comprometimento com as obrigações banalizado.

Além disso, é importante ressaltar algumas implicações do firmamento do TAC, tal como o fato de que se o acordo for realizado antes da denúncia criminal, pode gerar a extinção de punibilidade do infrator, haja vista que há reparação do dano. E, também, a descaracterização do interesse processual por parte do órgão público, uma vez que a matéria tratada no TAC seria objeto de possível ação, a qual faz-se desnecessária em face do referido acordo[2].

Por todo o exposto, as vantagens de ser parte na celebração de um TAC, em detrimento de configurar polo passivo de uma ação civil ou criminal, são inquestionáveis, inclusive devido ao fato de que, por transitar na esfera administrativa, o TAC não gera reincidência caso conduta semelhante venha a ocorrer no futuro.

[1] Maria Rossi Horta de Almeida é estagiária no Grupo Verde Ghaia e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] MILARÉ. Édis. Direito do Meio Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed.rev., atual. e reform.  –  São Paulo:. Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011.

FONTE IMAGEM: Jota. Juíza barra acordo extrajudicial por considerá-lo prejudicial à empregada. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/acordo-extrajudicial-barrado-02052018>. Acesso em novembro de 2018.

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O descarte correto de resíduos sólidos e a fiscalização do Estado

Por Julia Lourenço[1]

Atualmente a questão sobre o descarte dos resíduos sólidos vem sendo discutida cada vez mais, a sociedade está mais conectada com a natureza, meio ambiente, e com a sustentabilidade, e assim visando o seu bem-estar.

O descarte de resíduos sólidos realizado de maneira incorreta afeta o meio social por completo, além de ser prejudicial para o meio ambiente pode ser prejudicial para vida das pessoas, considerando o risco das doenças que pode causar correspondente a exposição irregular do lixo.

Devido a esses fatores é de responsabilidade do Estado fiscalizar a questão do descarte dos resíduos, com amparo na lei número Lei 12.305/2010 sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que dispõe a respeito do descarte, da responsabilidade, e sobre fiscalização.

Tanto as pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, de direito Público ou Privado devem se preocupar com esse assunto e ficar atentas as tratativas da lei, pois ambos são responsáveis pela produção de lixo que realiza.

O artigo 3º, inciso XVI da lei citada, relata sobre o que são os resíduos sólidos, como demostrado a seguir[2]:

[…]

resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

[…]

A conscientização e a educação são de suma importância para poder ocorrer a realização correta do descarte, se cada pessoa se conscientizar, se as empresas seguirem o que está disposto na legislação serão evitados inúmeros problemas causados devido a esse tema.

Sabemos que grande parte do lixo sólido que geramos podem ser reciclados ou reaproveitados, é necessário separa-lo de maneira certa para assim realizar a reciclagem ou o reaproveitamento, buscando tratar essa questão de maneira sustentável.

Fiscalização para Resíduos Sólidos

A importância da  fiscalização do Estado é enorme, pois, além de regularizar essa situação, tem poder para exigir o cumprimento do descarte de forma adequada.

O Estado pode intervir para alcançar a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, de acordo com o artigo 7º, inciso X, da lei Lei 12.305/2010[3].

Além disso, é de seu dever criar planos em níveis nacionais, estaduais e municipais, tratando sobre a gestão dos resíduos sólidos.

O Estado possui poder de polícia, para intervir e prevenir que as irregularidades aconteçam e para aplicar a devida sanção em casos que são cabíveis. Por isso é preciso investir nessas atividades com o fim de fiscalização, e seguir a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Descarte incorreto dos resíduos sólidos

O descarte incorreto de lixo é considerado como crime ambiental, e pode gerar multas para pessoas físicas, que devem observar a Lei do Lixo Zero Nº 4.474/2013, e para pessoas jurídicas, por meio da Política de Meio Ambiente no Município, observando a Lei Nº 2.475/96[4].

Por esses fatores e visando viver em um mundo mais sustentável, vamos fazer nossa parte para realiza o descarte de resíduos sólidos de maneira correta, sem causar danos a natureza e a saúde de toda população.

Conte com a acessória jurídica especializada da empresa Verde Ghaia para auxilio e informação sobre a fiscalização e o descarte de seus resíduos sólidos sem prejudicar o meio ambiente e visando bem-estar social.


[1] Julia Batista Lourenço é estagiária, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] Jus.com. Lei dos resíduos sólidos e a responsabilidade do Estado na fiscalização da disposição final de resíduos sólidos urbanos. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/36252/lei-dos-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-do-estado-na-fiscalizacao-da-disposicao-final-de-residuos-solidos-urbanos>. Acesso em outubro de 2018.

[3] Jus.com. Lei dos resíduos sólidos e a responsabilidade do Estado na fiscalização da disposição final de resíduos sólidos urbanos. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/36252/lei-dos-residuos-solidos-e-a-responsabilidade-do-estado-na-fiscalizacao-da-disposicao-final-de-residuos-solidos-urbanos>. Acesso em outubro de 2018.

[4] Portalmpmt. Descarte irregular de lixo é crime ambiental e pode gerar multas. <http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/noticia/Descarte-irregular-de-lixo-e-crime-ambiental-e-pode-gerar-multas/17689>. Acesso em outubro de 2018.

FONTE IMAGEM: Al.sp. Como caminha a política estadual de resíduos sólidos em São Paulo. Disponível em:<https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=358076>. Acesso em outubro de 2018.

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Como ajudar o meio ambiente por intermédio de produtos biodegradáveis?

Por Maria Rossi[1].

Caro empreendedor, você sabe o que são os produtos biodegradáveis? Conhece suas vantagens sobre os não biodegradáveis? No presente artigo esclareceremos algumas dúvidas concernentes a essa temática.

É impossível falar sobre os princípios base de proteção ao meio ambiente, como por exemplo a sustentabilidade –  suprimento das necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometimento do futuro das próximas gerações, a partir de um consumo consciente – sem mencionar produtos biodegradáveis.

Devido ao fato de serem orgânicos, eles permitem que os agentes biológicos naturais façam sua decomposição completa. Sendo assim, beneficiam o meio ambiente, já que não afetam os ciclos de vida e evitam a contaminação do solo, de rios e mares provenientes de descartes indevidos.

Atualmente, em decorrência de uma maior conscientização global acerca da importância dos produtos biodegradáveis, há uma grande variedade desses artefatos. É possível encontrar produtos de limpeza, pilhas e baterias e, até mesmo, plásticos biodegradáveis[2].

Vantagens de Produtos Biodegradáveis

E quais são as vantagens de se produzir ou consumir um produto desses em detrimento dos não biodegradáveis?

Primeiramente, os produtos não biodegradáveis são originários do petróleo e muitas vezes compostos por metais pesados. Desta forma, liberam produtos tóxicos desde o início de sua produção e causam malefícios ao meio ambiente.

Ademais, caso não sejam descartados de forma correta, em aterros sanitários, podem se acumular em seres vivos por toda a cadeia alimentar, podendo chegar ao ser humano, além de causar um enorme dano aos ecossistemas.

É possível ainda ressaltar que a produção de embalagens impacta diretamente no resguardo de recursos naturais, haja vista que para produzir um quilo de plástico são necessários 182 litros de água[3].

Desta forma, os produtos biodegradáveis se mostram mais benéficos ao meio ambiente, já que contribuem para a redução do acúmulo de resíduos no planeta. E, apesar de não haver tanta divulgação, alguns destes produtos apresentam melhor desempenho em relação aos não biodegradáveis, como, por exemplo o detergente ecológico[4].

Ficou com alguma dúvida? Conte com a assessoria jurídica especializada da Verde Ghaia para entender melhor sobre o assunto.


[1] Maria Rossi Horta de Almeida é estagiária no Grupo Verde Ghaia e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

[2] Pensamento Verde. Produtos Biodegradáveis. Disponível em: <https://www.pensamentoverde.com.br/sustentabilidade/produtos-biodegradaveis/>. Acesso em Outubro de 2018.

[3] G1. Como um produto biodegradável ajuda o meio ambiente? Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/itapetininga-regiao/especial-publicitario/um/troque-todos-por-um/noticia/2018/10/11/como-um-produto-biodegradavel-ajuda-o-meio-ambiente.ghtml> Acesso em Outubro de 2018.

[4] TS Ambiental. O que é produto biodegradável e qual sua importância para o meio ambiente? Disponível em: < http://www.tsambientali.com.br/o-que-e-produto-biodegradavel-e-qual-sua-importancia-para-o-meio-ambiente/>. Acesso em Outubro de 2018.

FONTE IMAGEM: Velamar. O que são produtos biodegradáveis. Disponível em: <https://www.velamar.com.br/newsletter/O-que-sao-produtos-biodegradaveis/>. Acesso em Outubro de 2018.

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