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Categoria: Gestão de Risco Legal

Fique por dentro do tema Gestão de Risco Legal e acompanhe todas as novidades sobre os mais diversos assuntos, como por exemplo, a vulnerabilidade das empresa em decorrência da falta ou mal cumprimento da legislação vigente. Bem, como a interpretação errônea de dispositivos legais.

Além disso, você ainda acompanha assuntos que trazem a tona informações sobre as consequências da desorganização das obrigações ou transações fraudulentas, ocasionando prejuízos financeiros decorrentes do risco legal.

A partir de vários assuntos a cerca do tema Gestão de Risco Legal, discutiremso a gravidade das falhas, assim como a extensão das perdas, e claro, o gerenciamento desses risco como fator essencial para o alto desempenho da empresa e/ou investimento.

Para ficar por dentro de todas as informações e sobre as melhores práticas para gerenciar seus requisitos legais, acompanhe nossa Blog.

Programa de Certificação de Crédito Verde

Entenda o Programa de Crédito Verde da Prefeitura de BH

Por Isabella Diniz[1]

Em janeiro de 2021 a Prefeitura de Belo Horizonte, publicou a Lei Nº 11.284, de 22-01-2021 que instituiu o Programa de Certificação de Crédito Verde (PCCV).

De acordo com a legislação o PCCV tem como objetivo principal incentivar a adequação das edificações com regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, de forma a contribuir com a redução dos impactos das mudanças climáticas.

Qual edificação será considerada de regularidade urbanística?

Será considerada dotada de regularidade urbanística a edificação com certidão de baixa de construção referente a projeto arquitetônico, licenciado anterior a vigência da Lei 11.181, de 09-08-2019.

Quais imóveis serão admitidos no PCCV?

Os imóveis admitidos no Programa de Certificação de Crédito Verde (PCCV), serão aqueles que implementarem medidas de sustentabilidade e resiliência reconhecidas pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte – Selo BH Sustentável, e aqueles que possuem a regularidade fiscal diante da fazenda pública municipal e que não possuam pendências relativas ao licenciamento ou fiscalização ambiental.

E esses imóveis receberão selos, com a definição de acordo com as alternativas de sustentabilidade.

O que são os Selos do PCCV?

Os imóveis que participarem do Programa receberão os selos Diamante, Ouro, Prata ou Bronze, a depender das alternativas de sustentabilidade nas dimensões referente a água, energia, enfrentamento de mudanças climáticas, mobilidade, resíduos e permeabilidade que adotarem, e que darão direito ao Certificado de Crédito Verde. O mesmo terá seu valor calculado pautado nos custos de implantação das medidas de sustentabilidade, correspondendo:

5% – Selo Bronze;

10% – Selo Prata;

15% – Selo Ouro;

20% – Selo Diamante.

Os custos acima mencionados devem ser comprovados através de documentos fiscais referentes as despesas correspondentes e a implantação deve ser confirmada pela Secretária Municipal de Meio Ambiente.

Os CCV’s emitidos pela Secretaria municipal da Fazenda, em nome do titular do imóvel que estiver no Cadastro Imobiliário e participante do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, pode ser usado para a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários referente a dívida ativa do Município, com exceção aos créditos de natureza previdenciária.

Além disso, o CCV pode ser usado pelo titular do imóvel que estiver presente no Cadastro de Imobiliário do Município, ou também por terceiro a quem for cedido, por meio de instrumento público de transferência do crédito.

Destaca-se, que o Crédito Verde pode ser concedido aqueles titulares de unidades autônomas que estiverem inscritas no Cadastro Imobiliário e que forem integrantes de condomínios edilícios participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, em relação a proporção de suas frações ideais.

As medidas de sustentabilidade implantadas, devem, por pelo menos por 5 anos, serem comprovadas e mantida na forma da eficiência que for verificada a sua implantação.

O CVV poderá ser cancelado?

O cancelamento ocorrerá caso seja verificado o descumprimento das condições exigidas pelas regras do Selo BH Sustentável ou se for negado o acesso dos agentes municipais aos imóveis ou não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos solicitados.

Portanto, caso tenha ficado com alguma dúvida acerca da temática do Programa de Certificação de Crédito Verde entre em contato conosco!

Isabella Diniz é assessora jurídica, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara , e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.


[1] Isabella Diniz é assessora jurídica, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara , e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

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10 benefícios da Gestão de Riscos nas Empresas

No artigo de hoje, abordaremos sobre a importância de se realizar a gestão de riscos nas empresas e quais são os seus principais benefícios.

Por Juliana Amora[1]

A gestão de riscos possibilita que a empresa se antecipe para o inesperado, e através da conformidade legal, reduzir ou eliminar os potenciais eventos adversos e custos extras antes que eles aconteçam.

Isto é, uma vez que os riscos são conhecidos, é possível a elaboração de planos de ação que farão com que o gestor não seja pego de surpresa e possa contornar as ocorrências indesejadas, protegendo o futuro da organização.

Possíveis riscos existentes nas empresas

Gestão de Riscos

Os riscos não estão relacionados somente às questões operacionais, mas também às de comunicação, administrativa, jurídica, financeira e de todas as áreas que envolvem a empresa.

Desta forma, os principais riscos atrelados ao dia a dia de uma empresa são:

  • Risco jurídico: Risco de ser prejudicado pela burocracia, ser impactado pela legislação ou órgãos reguladores ou ter que arcar com impasses na justiça.
  • Risco operacional: Risco potencial de perdas acarretado dentro da própria operação da empresa, como processos inadequados, fraudes, negligência, controles defeituosos, dentre outros.
  • Risco de mercado: Risco potencial da empresa sofrer prejuízos decorrentes de problemas no mercado em que ela está inserida, como alterações de preços, taxas de juros, câmbio, mudanças na economia, dentre outros.
  • Risco de crédito: Possibilidade de não receber valores que a empresa tem direito, como pagamento de empréstimos, contas a receber, contrapartes de contratos, dentre outros.
  • Riscos de liquidez: Possibilidade de não ter recursos para continuar mantendo as operações ou dar fluidez às dívidas. É um risco relacionado a saúde financeira da empresa e ao seu fluxo de caixa.[2]

Benefícios em implementar uma boa gestão de riscos

Veja, agora, quais são os principais benefícios que as empresas podem ter ao implementar uma boa gestão de riscos:

  1. Aumentar a probabilidade de alcançar os objetivos;
  2. Melhorar a identificação de oportunidades e ameaças;
  3. Melhorar a governança;
  4. Melhorar a confiança das partes interessadas;
  5. Aumentar a eficácia e a eficiência operacional;
  6. Auxiliar o desempenho em saúde e segurança e na proteção do meio ambiente;
  7. Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento;
  8. Atender às normas internacionais e requisitos legais e regulatórios pertinentes;
  9. Melhorar a aprendizagem organizacional;
  10. Reduzir as perdas; dentre outros.

Conheça a NBR ISO 31000:2018

A gestão de riscos pode ser implementada visando um cliente, um processo, um projeto, uma atividade e em vários níveis e funções. De maneira genérica, a NBR ISO 31000:2018 traz uma abordagem e metodologia para gerir qualquer tipo de risco. No entanto, cada setor deve saber o seu papel neste processo, pois envolve toda a empresa dentro de um contexto, como uma atividade no início do processo da gestão de riscos.

A ISO 31000 determina um número de princípios que precisam ser atendidos para tornar a gestão de riscos mais eficiente. Para tanto, a norma recomenda que as organizações melhorem continuamente sua estrutura que tem como objetivo integrar o processo na Governança e Gestão Empresarial.[3]

Conheça o nosso curso de Interpretação NBR ISO 31000:2018 – Gestão de Riscos e fique por dentro desta temática tão importante!

Aproveite para conhecer também o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!

Por fim, caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito da Gestão de Riscos nas empresas , entre em contato conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. Afinal, são mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://escoladerisco.com.br/a-importancia-da-gestao-de-riscos-nas-empresas/#:~:text=Entre%20as%20vantagens%20de%20uma,nos%20projetos%2C%20potencializando%20os%20resultados.

[3] https://www.verdeghaia.com.br/gestao-de-risco-principios-e-diretrizes-iso-31000/.

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Publicado o Decreto que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental

No artigo de hoje, abordaremos sobre o Decreto nº 65.486, de 21-01-2021, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18-07-2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, que prevê a respeito da Câmara de Compensação Ambiental e dá outras providências.

Por Juliana Amora[1]

O referido artigo determina que, em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.[2]

Saiba mais sobre o que dispõe o Decreto nº 65.486/2021

compensação ambiental

Conforme artigo 2º, nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, será responsabilidade da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), observada a legislação em vigor:

  1. Fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor a ser destinado à compensação ambiental, conforme o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA;
  2. Indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.

Além disso, na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o segundo tópico, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.

Importante mencionar ainda que, segundo o artigo 3º do decreto, deverá constar como condicionante da Licença Prévia (LP), o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.

O TCCA será firmado com o Estado, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB. Vale ressaltar que o Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução.

Ainda sobre o TCCA, é válido ressaltar que, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.

Obrigações destinadas à Câmara de Compensação Ambiental

Por fim, de acordo com o artigo 7º e incisos do Decreto nº 65.486/2021, cabe à Câmara de Compensação Ambiental:

  • Proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985/2000;
  • Indicar as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado que serão beneficiadas com os recursos destinados à compensação ambiental, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 10;
  • Estipular o montante destinado à compensação ambiental que beneficiará cada unidade de conservação, considerando o valor total fixado pela CETESB;
  • Receber e analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
  • Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação ambiental que beneficiarem unidades de conservação instituídas pelo Estado;
  • Publicar no Diário Oficial do Estado extrato de TCCA celebrado, no prazo de vinte dias úteis contados da data de sua assinatura;
  • Comunicar a celebração do TCCA e o depósito dos valores correspondentes aos entes da federação beneficiários dos recursos de compensação ambiental, com cópia dos instrumentos respectivos; dentre outras.[3]

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, entre em contato conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. Afinal, são mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.

Aproveite para conhecer o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!

Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm.

[3] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2021/decreto-65486-21.01.2021.html.

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O que uma empresa ganha com a sustentabilidade?

Conheça as vantagens de ter um negócio que investe em políticas de sustentabilidade e surfe na onda dos “Investimentos Verdes”.

Por Julia Lourenço[1],

A sustentabilidade empresarial é composta por todas as ações que uma organização possui em relação ao meio ambiente, isso é, ações economicamente sustentáveis e socialmente responsáveis, visando o desenvolvimento sustentável.

E o desenvolvimento das organizações está atrelado ao desenvolvimento sustentável, o que garante que a organização se destaque em seu mercado de atuação.

Estamos em um momento totalmente voltado para a sustentabilidade, tanto as empresas, quanto as pessoas estão mudando seu comportamento e voltando o foco para algo que está sendo tão debatido na atualidade.

Vemos cada vez mais as empresas preocupando-se com tudo aquilo que envolva seu negócio, atrelando isso a sustentabilidade, e principalmente porque esse aspecto pode ser um forte determinante do futuro da organização.

A sustentabilidade como vantagem competitiva

Hoje no mundo dos negócios um assunto que faz parte do cotidiano é em relação ao meio ambiente, e como as empresas estão a frente dessa temática.

A consciência a as boas práticas ambientais são um ponto chave para o sucesso de uma organização no mercado, hoje é um grande diferencial, principalmente em um momento em que se discute tanto sobre ESG – Environmental, Social and Corporate Governance.

Arrisco em afirmar que hoje a sustentabilidade está complemente ligada a inovação, e as empresas que executam as novas ideias com foco em sustentabilidade possuem um destaque maior no ramo em que atuam.

sustentabilidade

A sustentabilidade contribuirá com o crescimento da organização, isso é, melhora a imagem da organização e aumentar sua vantagem competitiva.

Dessa forma o foco da organização deve manter em adoção de práticas e políticas que reduzam os impactos negativos, em toda sua frente de execução, interna e externamente.

Vantagens competitivas para a sua empresa

As práticas empresariais sustentáveis trazem diversas vantagens para as empresas, quais sejam:

  • Diferencial de mercado;
  • Ganhar vantagem competitiva;
  • Acesso a incentivos e financiamentos governamentais;
  • Inovação de mercado, atendendo as exigências de determinados consumidores etc.;
  • Melhor posicionamento da empresa em relação aos concorrentes;
  • Auxílio no desenvolvimento sustentável social;
  • Redução de custos/produção;
  • Maior atratividade para clientes para captação de clientes;
  • Valorização das ações da empresa na bolsa de valores (índice ESG) e etc.;

As estratégias da empresa precisam incorporar as práticas sustentáveis, pois, através disso é que verá as vantagens que podem trazer para seu negócio.

A partir do momento em que a organização elabora seu planejamento estratégico, definirá o que será implementado na organização, quais serão as práticas a seguir, quais políticas atender, o que deve ser passado aos colaboradores e como agir para que possa ser alcançado seus objetivos.

E para que uma empresa alcance a “sustentabilidade empresarial”, e torne isso sua grande aliada, é necessário ter uma boa gestão em sua linha de frente e uma boa liderança, pois, é preciso, antes de tudo, entender a importância da sustentabilidade na organização e compromete-se com as ações que serão tomadas após elaborar sua estratégia.

O retorno por investir em sustentabilidade

Isso tudo contribuirá com os indicadores de sustentabilidade aplicáveis a empresa, podemos mencionar o ISE, que é o “Índice de Sustentabilidade Empresarial”, que é o responsável por acompanhar e incentivar a conduta responsável das organizações, e acompanhar o desempenho das empresas que são listadas na Bolsa de Valores sob essa vertente.

Caro empreendedor, volte suas práticas para tornar sua empresa sustentável!

Possui alguma dúvida? Entre em contato conosco, será um prazer auxiliá-lo acerca dessa temática tão importante!


[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

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LGPD: O que o brasileiro precisa saber

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD tem acarretado diversos debates o Brasil, em relação a sua real necessidade e ainda mais, sobre a sua verdadeira intenção e atuação desde que entrou em vigor, em agosto de 2020.

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, falaremos sobre a importância em entender o que dispõe essa lei tão recente, mas que já é muito discutida por grande parte dos brasileiros.

Acompanhe conosco e boa leitura!

Mas, afinal, o que as pessoas pensam a respeito da LGPD?

De acordo com uma pesquisa mundial realizada com mais de 20 mil pessoas, divulgada no dia 03 de fevereiro de 2021, pela OpenText, uma organização canadense que desenvolve softwares de gerenciamento de dados, 60% dos brasileiros afirmam ter somente uma ideia breve sobre o que se trata a LGPD; 30% informam que a conhecem efetivamente; e 10% não sabem sobre o que dispõe a legislação. A amostra brasileira da pesquisa foi de duas mil respostas.

Comparando com alguns dos outros países que participaram da pesquisa, como Alemanha, Canadá, Cingapura, França, Itália, Japão, dentre outros, o Brasil está à frente somente da Itália quanto ao conhecimento da LGPD. Na Itália, aproximadamente 70% informam ter uma breve ideia sobre o assunto, ao passo que 18% dizem conhecer bem e 12% não sabem sobre o que se trata.

lgpd

Por outro lado, a média internacional revela que 41% das pessoas entrevistadas estão muito conscientes a respeito do tema; 47% afirmam conhecer em parte as legislações de proteção de dados dos seus países, e 12% não a conhecem.

A ANPD e o vazamento de dados no Brasil

Segundo a investigação do site de notícias especializado em tecnologia “TheHack”, mais de 220 milhões de dados dos brasileiros foram vazados e estão sendo vendidos na deepweeb. Alguns desses dados são CPF, RG, nome completo, gênero, data de nascimento, nome dos pais, estado civil, ano de atualização dos dados, e-mail, endereço, salário, declarações de imposto de renda, poder aquisitivo, dentre muitos outros.

Além disso, os vazamentos também podem desenvolver uma preocupação maior sobre como as empresas de fato tratam os dados pessoais, afirma Roberto Regente, vice-presidente da OpenText. Na pesquisa, por exemplo, 84% afirmaram nunca ter entrado em contato com alguma empresa para saber como as suas informações e seus dados são usados. A média internacional é de 78%.

Ainda, o vice-presidente da empresa relata que: “a sociedade está em processo de aprendizado e de conscientização. Será papel também das empresas cobrar para que esse tema se popularize. A proteção de dados, para mim, é como diversidade e sustentabilidade: todos têm que abraçar. Empresas, Estado e sociedade”.

A LGPD no Brasil

Por fim, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais e por regulamentar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, informou que “está apurando tecnicamente as informações sobre o incidente de segurança de dados pessoais amplamente noticiado pela mídia nos últimos dias”.[2]

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, entre em contato conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. São mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.

Aproveite para conhecer o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!

Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://www.jota.info/jotinhas/seis-em-cada-dez-brasileiros-dizem-ter-apenas-uma-vaga-ideia-do-que-e-a-lgpd-03022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__03022021.

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Como fica a ANPD para o ano de 2021?

No artigo de hoje, abordaremos sobre a Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, da Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que foi publicada no dia 28 de janeiro de 2021.

Por Juliana Amora[1]

A referida Portaria dispõe a respeito da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021/2022, de acordo com o Anexo da Portaria, aprovada pelo Conselho Diretor na Reunião Deliberativa nº 1.

Acompanhe conosco e saiba mais sobre a ANPD.

Agenda Regulatória e as Classificações de Priorização

A Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias que são consideradas prioritárias, e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade, enquanto estiver vigente.

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 11, de 27-01-2021, a Coordenação Geral de Normatização elaborará, a cada seis meses, o relatório de acompanhamento das iniciativas regulamentares constantes da Agenda aprovada.

Além disso, o artigo 5º dispõe que a Coordenação Geral de Normatização avaliará a necessidade de readequação das iniciativas e metas constantes da Agenda, no último relatório de acompanhamento do ano de 2021, conforme o caso.

anpd 2021

Saiba, agora, quais são as classificações de priorização na Agenda Regulatória, recebidas pelos Projetos de Regulamentação. São elas:

  • Primeira fase: iniciativas da agenda regulatória, cujo início do processo regulatório acontecerá no prazo máximo de 1 (um) ano;
  • Segunda fase: iniciativas da agenda regulatória, cujo início do processo regulatório acontecerá no prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
  • Terceira fase: iniciativas da agenda regulatória, cujo início do processo regulatório acontecerá no prazo máximo de 2 (dois) anos

Importante mencionar ainda que, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º desta Portaria, os itens da agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD, conforme artigo 55-J, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outros assuntos e subsídios que podem ser considerados pela Autoridade.

Quais são as Prioridades da Agenda Regulatória da ANPD em 2021?

Veja agora, a lista de prioridades de acordo com o Anexo da Portaria nº 11, de 27-01-2021:

  1. Regimento Interno da ANPD (Fase 1);
  2. Planejamento Estratégico da ANPD (Fase 1);
  3. Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos (Fase 1);
  4. Direitos dos titulares de dados pessoais (Fase 3);
  5. Estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da LGPD (Fase 1);
  6. Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação (Fase 1);
  7. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (Fase 1);
  8. Encarregado de proteção de dados pessoais (Fase 2);
  9. Transferência Internacional de Dados Pessoais (Fase 2);
  10. Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais (Fase 3).[2]

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, entre em contato conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. São mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.

Aproveite para conhecer o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!

Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313.

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Regulamentação do Programa de Regularização Ambiental – PRA

No presente artigo falarei sobre o novo Decreto 48.127, de 26-02-2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental, previsto na Lei Federal 12.651, de 25-05-2012 e na Lei 20.922, de 16-10-2013.

Por Julia Lourenço[1]

Este Decreto regulamenta o PRA. Vamos entender melhor!

O que é o Programa de Regularização Ambiental – PRA?

Programa de Regularização Ambiental

Primeiramente, é importante compreender a definição do PRA. Pode-se defini-lo como todas as ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais. A finalidade do PRA é de promover e adequar a regularização ambiental para o cumprimento do que está expresso na Lei Federal 12.651, de 25-05-2012.

Portanto, todos os proprietários de imóveis rurais, bem como os posseiros devem atentar-se ao PRA, para manter a regularização ambiental de seus imóveis.

Aplicação do Decreto quanto aos passivos ambientais

Para fins de aplicação do novo Decreto 48.127, de 26-02-2021, aqueles passivos ambientais referente a supressão de vegetação nativa em APP, que foram gerados até 22.07.2008, e em AUR (área de uso restrito), gerados até dia 28.05.2008, poderão ser regularizados mediante adesão do Programa de Regularização Ambiental. A formalização será por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento de todas as obrigações dispostas em ambos.

Os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental, são:

I – CAR;

II – Compensação de RL;

III – CRA;

IV – Proposta simplificada de regularização ambiental;

V – Prada;

VI – Termo de compromisso.

Inscrição no CAR

Para a inscrição no CAR, o proprietário ou o possuidor deverá atender as disposições do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012:

“ Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto noart. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3º  A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.         

§ 4º  Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. “       

Além das informações supramencionadas, também deverá atender as informações ambientais geoespaciais, que são:

 I – área do imóvel;

II – área com remanescente de vegetação nativa;

III – área rural consolidada;

IV – APP;

V – AUR;

VI – RL;

VII – área de servidão administrativa;

E quais são os requisitos para a adesão do Programa de Recuperação Ambiental

O artigo 6º do Decreto 48.127, de 26-02-202, menciona sobre os requisitos para a adesão do PRA, que são:

(I)  Inscrição do imóvel rural no CAR;

(II) Manifestação expressa do proprietário ou possuidor do imóvel em aderir ao PRA, conforme

previsto na legislação federal pertinente;

(III) observar as vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do§ 15 do art. 16 e do § 9º do art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013.

Caso o proprietário faça a aquisição do PRA, deverá elaborar uma proposta simplificada de regularização ambiental.

E a critério do técnico do órgão ambiental, poderá ser solicitado a elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).

O Estado, por meio do órgão ambiental estadual competente, poderá participar de consórcios

e celebrar convênios com a União, os estados e os municípios, além de outros entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução Decreto 48.127, de 26-02-202, e das medidas dele decorrentes.

Tem alguma dúvida sobre o Programa ou deseja uma consultoria para avaliar a Regularização Ambiental? Entre em contato conosco! Você também pode deixar seu comentário abaixo, que responderemos!


Quero uma avaliação do PRA

[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

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Entenda a respeito da atualização da Lei de Licitações

Por Juliana Amora[1]

Em dezembro de 2020 foi aprovada a Nova Lei de Licitações que, por enquanto, segue como Projeto de Lei (PL) nº 4.253/2020. A lei traz algumas mudanças e inovações, e altera tópicos importantes da Lei 8.666/1993. Após votação no Senado, no dia 10 de dezembro de 2020, a lei segue para sanção do Presidente da República, como último passo para que possa entrar em vigor.[2]

O que diz a Nova Lei de Licitações?

Trata-se de uma atualização de grande relevância, que segue padrões de leis mais recentes, tornando o processo licitatório mais eficaz. Além disso, é importante mencionar que a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) permanecem valendo por dois anos, após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, prazo que os órgãos e as empresas terão para se adequar às novas regras.

Veja a seguir quais foram as principais alterações e novidades que a Nova Lei de Licitações traz, para as empresas que participam ou possuem interesse em iniciar no mercado licitatório. Acompanhe conosco e boa leitura!

Principais alterações e novidades da Nova Lei de Licitações

Veja agora, quais são as principais alterações e inovações aprovadas pelo Senado, dispostas na lei:

Abrangência: A Nova Lei de Licitações terá aplicação na Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal, em todos os órgãos. Ficam excluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as estatais, regidas pela Lei 13.303/2016. Além disso, ficam englobadas em apenas uma lei, todas as modalidades de licitação.

Fases da licitação: O artigo 17 do Projeto de Lei, dispõe sobre as fases que devem ser seguidas pelos órgãos no decorrer do processo licitatório. São elas:

  • Preparatória;
  • Divulgação do edital de licitação;
  • Apresentação de lances e propostas, quando necessário;
  • Julgamento;
  • Habilitação;
  • Recursal;
  • Homologação.

Além disso, a nova lei adota, em primeiro lugar, a realização da fase de propostas e julgamento, para posterior análise dos documentos de habilitação somente da empresa vencedora. Isso permite maior competitividade e agilidade no certame, o que hoje é verificado no pregão.

Modalidades da licitação

De acordo com o artigo 28, são modalidades de licitação:

  • Pregão;
  • Concorrência;
  • Concurso;
  • Leilão;
  • Diálogo competitivo.

Importante mencionar que o pregão, será a modalidade obrigatória para a contratação de bens ou serviços comuns; já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais; o concurso continuará servindo para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico; e o leilão, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

Além disso, segundo o artigo 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo, que é a grande novidade, poderá ser utilizado para contratações de: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) impossibilidade do órgão ou da entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; (iii) impossibilidade de especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Novos valores para a dispensa

Os casos de dispensa de licitação em decorrência do valor do objeto, aumentaram para:

  • Até R$100.000,00 (cem mil reais): obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
  • Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): outros tipos de compras e serviços.[3]

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou, deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. São mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.

Aproveite para conhecer o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!

Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8879045&ts=1611621651945&disposition=inline.

[3] https://www.rcc.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-2/

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Quais os impactos e consequências do não cumprimento dos requisitos legais aplicáveis?

Por Júlia Pereira Belisário

Sua organização possui conhecimento dos impactos e consequências do não cumprimento dos requisitos legais aplicáveis? Preparei este artigo, especialmente para as empresas que buscam soluções inovadoras e ágeis para o cumprimento adequado dos requisitos legais aplicáveis.

Boa leitura!

O que ocorre com as empresas que não cumprem seus requisitos legais?

Todas as empresas estão sujeitas a diversas normas e requisitos legais aplicáveis, dentre os quais podemos citar as portarias, resoluções, decretos, leis etc., seja no âmbito trabalhista, ambiental, cível, dentre outros. Ou seja, o cumprimento das normas e de seus requisitos legais é bastante desafiador para as empresas, mas sabemos também que o seu “não-cumprimento” pode elevar consideravelmente os riscos das organizações.

Isto porque, estar em compliance, ou seja, cumprir com todas as normas evita penalidades e despesas inesperadas, além de que garante a boa reputação da empresa, na medida em que os clientes, parceiros, consumidores e fornecedores se sentem mais seguros com organizações que estão em dia com suas obrigações legais.

E é exatamente aí que entra a gestão de riscos legais, uma atividade fundamental para a maioria das empresas. Para realizar tal gestão de forma efetiva, é necessário elencar os ativos que precisam ser monitorados e a quais vulnerabilidades e ameaças estariam sujeitas as empresas e quais formas viáveis de proteção podem ser empregadas adequadamente.

Sobre a gestão de riscos legais, cumpre dizer que a ABNT recentemente publicou a ISO 31022.  Há quem diga que ela é a “prima” da ISO 3100, que dispõe sobre a Gestão de Riscos e da ISO 31010, que apresenta ferramentas e técnicas qualitativas e quantitativas para fazer a Gestão de Riscos. Tal documento visa, dentre outras coisas:

  • dar orientações para gestão de riscos legais, para que esta se alinhe às atividades de compliance e forneça a garantia necessária para cumprimento das obrigações e atingimento dos objetivos da organização;
  •  oferecer uma abordagem de gestão integrada, para identificação, antecipação e gestão de riscos legais;
  • dar suporte e complementar abordagens existentes, aperfeiçoando-as na medida em que fornece melhores informações e percepções sobre potenciais problemas que a organização pode enfrentar;
  • dar suporte a quaisquer processos de compliance porventura existentes nas organizações, tais como sistemas de conformidade ou outros sistemas de gestão;
  • dar suporte à função de compliance, através de uma identificação mais abrangente dos direitos e obrigações legais e contratuais da organização.

Atendimento aos Requisitos Legais: eficiência na sua Gestão de Riscos

Não temos dúvidas de que o atual ambiente de negócios, é de muita competitividade, fazendo com que os gestores das empresas assumam riscos (inclusive legais) cada vez maiores na tomada de suas decisões. Nesse sentido, compete às empresas aderirem a um sistema efetivo de gestão empresarial que possibilitem a tomada de decisão com o pleno conhecimento dos riscos envolvidos e consequente adoção de planos de respostas a estes riscos.

Para que aprendam mais sobre o assunto, sugerimos a vocês o nosso Curso Gestão de Riscos Legais (ISO 31022). Nele esmiuçamos bastante o tema, passando pelas diretrizes e princípios da gestão de riscos legais, contexto interno e externo dos riscos legais, processo para gestão de riscos legais e muito mais!

Não deixe de conferir! Fale conosco! Nossos consultores entendem bem do seu negócio. Pode confiar! Aqui, não é preciso perder tempo explicando suas necessidades e seus processos. Conhecemos bem. Afinal, são mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão.

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O que dispõe a Lei sobre Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais?

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, falaremos sobre a publicação da Lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, assunto relevante à vários ramos de atividade.

No dia 14 de janeiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.629/1993 e a Lei nº 6.015/1973.

Entenda o que está previsto na Lei nº 14.119, de 13.01.2021

A Lei nº 14.119/2021 determina os conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e, dispõe ainda, sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.

Além disso, esta Lei atua com foco principal nas ações de conservação, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a preservação, de combate à desintegração de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos, do solo, dos ecossistemas, dentre outros.

Conheça as modalidades de pagamento por serviços ambientais

De acordo com o artigo 3º da Lei 14.119/2021, algumas das modalidades de pagamento por serviços ambientais, são:

  • Comodato;
  • Títulos verdes (green bonds);
  • Compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
  • Cota de Reserva Ambiental (CRA);
  • Pagamento direto, monetário ou não monetário;
  • Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; dentre outras.

Importante mencionar que outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA. Ainda, as modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Principais objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Fica instituída a PNPSA, cujos principais objetivos, de acordo com o artigo 4º da referida Lei, são:

  • Orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
  • Incentivar a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
  • Valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
  • Evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
  • Incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
  • Contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
  • Assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
  • Incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais; dentre outros.[2]

Considerações Finais

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou, caso queira nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

Nossos consultores entendem bem do seu negócio. Aqui, não é preciso perder tempo explicando suas necessidades e seus processos. Conhecemos bem. Afinal, são mais de 20 anos de experiência em soluções para gestão. Fale conosco!

Aproveite para conhecer o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!


[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.119-de-13-de-janeiro-de-2021-298899394.

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