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Informativo Jurisprudencial: Horas extras e intervalo para o café

5 / 5 ( 1 vote )

Por Tst[1]

Horas extras. Concessão de dois períodos de intervalo para café. Acréscimo ao final da jornada. Tempo à disposição do empregador. Aplicação da Súmula nº 118 do TST. 

Os dois intervalos de dez minutos cada, concedidos como pausa para café, não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, sendo acrescidos ao final da jornada, configuram tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula nº 118 do TST[2].

Na espécie, o empregado cumpria jornada de 6:00h às 15:20h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço e duas pausas de dez minutos.

Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que reconheceu o direito ao cômputo dos dois intervalos para café na jornada de trabalho, sob o fundamento de que as pausas não previstas em lei representam tempo à disposição e devem ser acrescidas à jornada para serem consideradas na contagem das horas extras, a teor da Súmula n° 118 do TST. TST-E-ED-RR-2034-49.2012.5.15.0077, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017


[1] Disponível em < http://www.tst.jus.br/web/guest/informativo-tst> Acesso em 02/2017.

[2] Súmula nº 118 do TST – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

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2 thoughts on “Informativo Jurisprudencial: Horas extras e intervalo para o café”

  1. Cleidelini Rodrigues disse:
    6 de novembro de 2020 às 16:45

    Boa tarde
    Uma dúvida , quando o empregado faz 30 minutos de café na parte da manhã, 1h de almoço e 30 minutos no café da tarde
    o total de lanche 1h devo considerar como extra

    Responder
    1. Comunicação disse:
      13 de novembro de 2020 às 11:09

      Olá, Cleideline! Boa tarde!

      Para não ser considerado como hora extra, a empresa deve ter o procedimento de “hora lanche” devidamente formalizado e implementado.
      Em linhas gerais, a organização deve informar aos seus colaboradores qual a “regra do jogo”, para somente então considerar como sendo hora extra, aqueles que não cumprirem fielmente com a referida regra.

      Inclusive, pode ser estabelecido a marcação de ponto antes e ao final do lanche para depois conseguir comprovar esta hora gasta.
      No mais, recomendamos que o RH e depto jurídico trabalhista estejam devidamente alinhados quanto ao procedimento mencionado.

      At.te.;
      Raquel Varoni | Jurídico VG

      Continuamos à disposição.
      Muito obrigada.

      Responder

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