Por: Isabella Diniz[1]
No dia 05 de junho de 2020 foi publicado o DECRETO Nº 10.388 que regulamentou a logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.
Ficou determinado que o Decreto entraria em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, ou seja, em dezembro de 2020.
Destaca-se que este Decreto não se aplica aos medicamentos de uso não domiciliar; de uso não humano; e descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.
Desse modo, estabeleceu-se que os medicamentos devem ter uma destinação final adequada, diminuindo assim os danos ambientais. Portanto, a longo prazo espera-se que todos estados e municípios se adaptem a esta nova realidade, uma vez que a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso será realizada em duas fases:
A fase I entrou em vigor no mês dezembro deste ano, e determinou que estas instituições, constituídas pelas entidades responsáveis, devem realizar o acompanhamento da implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores;
E esta prestação de informações, se dará por meio de relatório anual, referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa, e destinados de maneira ambientalmente adequada;
Já a fase II iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da fase I e compreenderá:
a) a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa;
b) a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação;
c) a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Por conseguinte, para fins de fiscalização ambiental destas atividades de coleta, armazenagem e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, após o descarte pelos consumidores, do ponto de armazenamento primário ao ponto de armazenamento secundário e deste até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada institui-se o manifesto de transporte de resíduos (MTR), documento auto declaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR.
Assim, de acordo com a atividade da empresa deve-se observar a legislação no tocante as diversas obrigatoriedades e responsabilidades especificas para cada setor responsável pelo descarte de medicamentos, tanto para os consumidores quanto para as empresas responsáveis pelo descarte dos medicamentos, sejam elas, drogarias e farmácias, distribuidores e fabricantes e importadores de remédios domiciliares.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão utilizar o manifesto de transporte de resíduos, no âmbito de suas competências, para disponibilizar, por intermédio do grupo de acompanhamento de performance, relatório anual com as seguintes informações:
I- volume dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso
II – quantitativo dos municípios atendidos pelo sistema de logística reversa
III – quantitativo dos pontos fixos de recebimento em cada município
IV – quantitativo das campanhas de coleta realizadas por município, identificados de acordo com o código utilizado pelo IBGE
V – massa, em quilogramas, dos medicamentos descartados pelos consumidores, identificada por município, estado e ano de sua coleta.
E prazo para disponibilização das informações no Sinir, por meio de relatório anual de performance do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, é de um ano, contado da data do início da fase II.
Destaca-se que o descumprimento das determinações deste Decreto sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas em lei, em especial quanto ao disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Sendo assim, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas, competindo às entidades representativas o suporte e o apoio às empresas que representam.
[1]Isabella Diniz é assessora jurídica, formada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.