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Resolução Conjunta: retomada da contagem de prazos suspensos

Por Juliana Amora[1]

No dia 20 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução Conjunta nº 3.023/2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE).

A norma determina a retomada da contagem de prazos suspensos no âmbito da Resolução Conjunta nº 2.975/2020, e dá outras providências.

Acompanhe conosco e entenda o que estabelece a Resolução Conjunta nº 3.023/2020.

O que diz a Resolução Conjunta nº 3.023?

Resolução Conjunta nº 3.023/2020: Entenda o que esta norma determina

A Resolução Conjunta nº 3.023, publicada em 20 de novembro 2020, dispõe sobre a retomada da contagem de prazos suspensos e determina aos empreendedores, a partir desta data:

  • 120 (cento e vinte) dias para a formalização dos requerimentos da renovação da licença ambiental, previstos no artigo 37 do Decreto 47.383 de 2018;
  • 10 (dez) dias úteis para formalizar os requerimentos da renovação da licença ambiental, dispostos, ainda, no artigo 37 do mesmo decreto;
  • 10 (dez) dias úteis para a formalização do processo de renovação da outorga de recursos hídricos, conforme dispõe o artigo 13 da Portaria IGAM nº 48 de 2019;
  • 60 (sessenta) dias para a formalização do requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental, de acordo com o artigo 7º do Decreto 47.749 de 2019;
  • 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7º ao 12 da Resolução Conjunta nº 2.975, de 2020.

O que está disposto na Resolução Conjunta nº 2.975/2020?

O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) estabeleceu, por meio da Resolução Conjunta nº 2.975, publicada em 24 de junho de 2020, exceções à suspensão da contagem de prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização. A medida foi adotada em resposta à pandemia de Covid-19.

A referida norma dispõe sobre a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental; outorga de recursos hídricos; intervenções ambientais; dentre outras, durante a vigência da situação emergencial, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).[2]

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou, deseja nos conhecer melhor?

Entre em contato conosco!

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[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.

[2] http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/4249-resolucao-estabelece-excecoes-a-suspensao-de-prazos-relacionados-ao-licenciamento.

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