Por Juliana Amora[1]
Qualquer pessoa que procure por um livro sobre compliance empresarial, encontrará muitas obras em língua portuguesa. Esse acontecimento se deu devido a Lei 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção) e a onda de casos de perseguição organizacional por corrupção, fornecendo material robusto para juristas e cientistas desenvolverem uma doutrina brasileira sobre a legislação anticorrupção aplicável às empresas e qual tipo de medida preventiva é esperado delas.
Ocorre que, se essa mesma pessoa, procurar por livros bastante antigos, é provável que ela terá que conduzir a leitura em inglês, uma vez que, quase todos os textos sobre o assunto são baseados na Lei Americana Anticorrupção (“Foreign Corrupt Practices Act” – FCPA), que desde 1977 pune a operações de corrupção internacional de empresas com operações nos Estados Unidos.
Saiba mais sobre a FCPA
Poucas pessoas sabem, mas foi a FCPA que inaugurou essa nova série de normas, passando a colocar as empresas no foco da repressão à corrupção, utilizando-se de elementos para incentivar a adoção, por parte das empresas, de mecanismos que previnem e detectam as respostas, chamados Programa de Compliance.
Além disso, a FCPA não estabelece o que seria um bom Programa de Compliance. Mas, com o passar dos anos, os casos foram obrigando as autoridades a analisarem cada situação em relação ao nível de culpabilidade das empresas, determinando acordos e acusações de forma justa, forçando-as a julgar a qualidade dos programas de compliance das organizações.
Por esse motivo, com o intuito de garantir maior estabilidade das decisões, os órgãos que implementam a FCPA nos Estados Unidos, passaram a emitir documentos para os próprios membros, para auxiliá-los nessa análise. Isto é, estipularam um padrão sobre o que seria considerado um Programa de Compliance eficaz.
Podemos citar, como exemplo, desses documentos, o chamado “Diretrizes de Sentença” que, ao determinar um padrão para análise dos órgãos de punição, se tornou a principal diretriz para as empresas implementarem programas, pois, todas as organizações com operação nos Estados Unidos passaram a considerar esse documento como o principal e mais seguro modelo sobre o que é bom e o que é ruim no mundo do compliance.
Mas, o que isso importa para as empresas que atuam apenas no Brasil?
Em primeiro lugar, há o caso daquelas empresas que, ainda que não atuem nos Estados Unidos, possuem negócios que envolvam território, moeda ou parceiros americanos, de modo que acabam ficando expostas direta ou indiretamente à aplicação da lei daquele país. Porém, mesmo aquelas que não possuem nenhum tipo de conexão com os Estados Unidos, podem se beneficiar ao atentar às manifestações do Departamento de Justiça.
A Lei Anticorrupção brasileira não obrigou as empresas com negócios no Brasil a implementarem um Programa de Compliance focado em anticorrupção. No entanto, normas subsequentes passaram a obrigar algumas empresas em situações específicas a implementar, ao menos parte desses controles, sendo alguns exemplos as empresas estatais e suas subsidiárias, definidas pela Lei 13.303 de 2016.
No Brasil, foi o Decreto 8.420 de 2015, que estabeleceu um padrão sobre os tópicos a serem considerados para análise de um Programa de Compliance, listando elementos básicos que um programa de integridade eficaz deve ter. Além disso, a Controladoria Geral da União, emitiu guias para a avaliação de programas de integridade para direcionar empresas na implementação dos próprios programas.
Tudo isso poderia indicar que o padrão brasileiro já está posto e não há nada relacionado com o padrão dos Estados Unidos, e que as empresas que atuam apenas no Brasil não teriam motivo para observar o que dizem as autoridades americanas. Porém, isso seria um equívoco.
Essas diretrizes são sim relevantes, principalmente, considerando que as autoridades americanas constantemente editam novos documentos, provendo importante atualização e indicação aos profissionais da área sobre qual caminho seguir. É nesse contexto que é de grande importante a leitura atenta, mesmo para as empresas 100% brasileiras.[2]
Considerações Finais
Você possui alguma dúvida, a respeito do tema abordado neste artigo, ou deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!
Nós atuamos no mercado de Gestão Empresarial há 21 anos, e possuímos uma equipe de profissionais capacitados para auxiliar você na eficiência da sua Gestão.
Conheça o nosso setor de Compliance Ambiental e Riscos!
Será um prazer atendê-lo (a)!
[1] Juliana Amora é graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do grupo Verde Ghaia.
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/compliance-empresas-brasileiras-devem-estar-atentas-ao-direito-americano-20082020.