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Tag: norma ISO da segurança da informação

A importância da Política de Segurança para as empresas

Por Julia Lourenço[1],

Estabelecer políticas de segurança evita que as empresas sofram danos desnecessários. Tais políticas quando estabelecidas com base nas diretrizes, ajudam a evitar riscos e traçar planos de ação coerentes com o planejamento estratégico da Alta Direção.

O objetivo primordial dessas políticas de segurança é evitar incidentes, de modo que as empresas possam lidar da melhor maneira com os danos, visto que elas amenizarão o ocorrido, caso o risco venha realmente acontecer.

Elaboração da política de segurança das empresas

Para dar início a elaboração da política de segurança, é preciso analisar os objetivos primordiais da empresa e os riscos que podem ocorrer. Além disso, é necessária uma análise minuciosa dos processos internos para que de fato, a política seja eficiente e seguida por todos os colaboradores.

É necessário também, selecionar as pessoas certas para tratar da elaboração dos objetivos primordiais, atuando em conjunto com a Alta Direção da empresa, avaliando os pontos essenciais.

Fases de Elaboração da Política de Segurança das Empresas

Fase 1: Definição dos processos mais importantes da empresa, para realização do mapeamento, e assim definindo as prioridades e traçando quais pontos devem ser observados com maior cautela.

Fase 2: Devem ser analisadas todas as informações que a empresa trata, para assim definir de forma eficaz a proteção delas. Todas empresas lidam com diversas informações, sejam da própria empresa, ou de clientes, e medidas para assegurar essas informações são essenciais, principalmente ao se tratar de informações confidenciais, que precisam de uma proteção ainda maior.

Fase 3: A elaboração de normas para acesso de redes, internet, uso de software, política de senhas e backups é um ponto a ser observado.

Uso da política por todos colaboradores

A política de segurança deve ser seguida por todos os colaboradores, incluindo a Alta Direção e todas as partes interessada, para que assim, ocorram efeitos que de fato, uma política de segurança produz.

No caso de descumprimento do foi estabelecido nessa política, deve-se determinar as sanções e aplicação de penalidades para quem transgredir as diretrizes que foram traçadas.

Prevenção dos riscos

Sabemos que no atual cenário as grandes empresas estão expostas aos riscos, por isso deve ser delineada as possibilidades da ocorrência desses riscos, para assim conseguir evitá-los ou minimizar os danos.

Divulgação da política

Após analisar todos os aspectos que devem compor a política, a mesma deve ser divulgada, para assim, todos terem conhecimento e noção do que foi estabelecido e do que deve ser seguido, para evitar um modelo de conduta divergente do será determinado.

A política de segurança irá ser composta por obrigações, por isso a divulgação e o conhecimento de toda a organização auxiliam ainda mais em sua efetividade.

A partir do momento em que se tem conhecimento do que deve ser seguido, e de como agir diante de uma situação de risco, fica mais fácil alcançar resultados eficientes.

E, você? Já elaborou a política de segurança de sua organização? Possui alguma dúvida sobre esse tema? Entre em contato conosco, a Verde Ghaia atua a mais de 20 anos no mercado e possui profissionais especializados e capacitados para te auxiliar na sua gestão!


[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

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Proteção de Dados e Compliance no Contexto atual

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[1]Por Ana França Rios e [2]Júlia Pereira Belisário

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comumente conhecida como LGPD, Lei nº 13.709, de 14-08-2018, foi publicada no dia 15 de agosto de 2018 e entrará em vigor por completo no dia 15 de agosto de 2020. As obrigações contidas na norma implicam diretamente nas práticas de compliance.

A LGPD no Contexto atual

Depois de tantos escândalos de vazamentos de informações pessoais, como o do Facebook e o da Consultoria Cambridge Analytica, o mundo passou a perceber a importância e o valor do gerenciamento de dados.

A UNIÃO EUROPÉIA COMO PIONEIRA NO ÂMBITO LEGAL DE TRATAMENTO DE DADOS:

A União Europeia já há muito muito tempo, mais precisamente desde o ano de 1995, unificou as regras de proteção de dados. Entretanto, com o avanço da internet e da tecnologia, as normas tornaram-se obsoletas, e, com isso, surgiu a necessidade de serem estipuladas novas obrigações legais sobre como empresas e órgãos públicos devem administrar os dados pessoais dos indivíduos dentro da União Europeia[3].

Nesse sentido, em 25 de maio de 2018, o conhecido Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, ou GDPR, na sigla em inglês, entrou em vigor, tornando-se um modelo internacional, com forte influência, inclusive, sobre à LGPD.

Quais são os Princípios da LGPD?

A Lei nº 13.709, de 14-08-2018 veio para regulamentar alguns princípios e direitos fundamentais, já previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, dos quais destacamos:

  • respeito à privacidade,
  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, dentre outros.

Logo, todos os dados de pessoa natural, sejam dados físicos ou eletrônicos, passam a ser protegidos pela referida lei.

O que é Dado Pessoal? E quem são os Agentes de Gerenciamento?

Em síntese, o dado pessoal consiste em toda informação de pessoa física natural que possa torná-la identificada ou identificável.

De um lado, temos então o titular do dado, que, como dito, é toda pessoa natural a que se referem os dados que são objeto do tratamento[4].

Por outra perspectiva, temos os agentes do tratamento que são o “controlador” e o “operador de dados”. O controlador é a pessoa que toma as decisões sobre o tratamento de dados pessoais, ou seja, é o responsável pela prova de autorização do tratamento. Já o operador é a pessoa que realiza o tratamento de dados pessoais, em nome do controlador. Entre o controlador e o operador está o “encarregado”, também conhecido como o data protection officer, que faz a interface entre um e outro, assim como com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – órgão criado para fiscalizar e aplicar sanções da LGPD.

Quais os Direitos do Titular Previstos na Lei? Quando é permitido tratar Dados?

A LGPD traz vários direitos do titular, sendo os seguintes principais: (i) consentir ou não com o tratamento de dados; (ii) revogar o consentimento a qualquer tempo; (iii) peticionar perante à autoridade nacional; (iv) requerer anonimização, portabilidade, bloqueio ou eliminação de dados; (v) acesso facilitado aos dados e informações sobre o seu tratamento, dentre outros.

Diante do exposto, surge a dúvida sobre quando será permitido tratar dados e a lei responde, mediante: (i) o consentimento inequívoco e específico do titular (que pode ser revogado a qualquer tempo); (ii) nos casos de execução de políticas públicas; (iii) para o cumprimento de obrigação legal; (iv) para a realização de estudos por órgão de pesquisa; (v) para execução de contrato e pedido do titular; (vi) exercício de direitos em processo judicial; (vii) proteção da vida e tutela da saúde; (viii) interesse legítimo do controlador; (ix) tutela do crédito.

Nesse sentido, fica evidente o subjetivismo das hipóteses de tratamento de dados que serão mais bem especificadas com os entendimentos jurisprudenciais que estão por vir com a vigência da lei. Dessa mesma forma, não se sabe ainda se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD – atuará como órgão arrecadador de multas, em desfavor das empresas, ou como órgão fiscalizador, orientador, necessário e justo.

O que é ANPD? E o que faz a ANPD?

As funções da ANPD são aplicar sanções, realizar auditorias e orientar as empresas quanto a como se adequar à Lei. As possíveis penalidades a serem aplicadas são: (i) advertência; (ii) multa de 2% do faturamento anual de uma empresa por infração (até R$ 50.000.000,00); (iii) multa diária limitada a R$ 50.000.000,00; (iv) Publicização da infração; (v) Bloqueio e eliminação dos dados.

A ANPD aplicará as sanções observando sempre os princípios da: (i) proporcionalidade com a infração cometida; (ii) reincidência; (iii) adoção de procedimentos internos para mitigar o dano; (iv) políticas de boas práticas e governança; (v) condição econômica do infrator. A LGPD, assim como a Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 01-08-2013, prevê as hipóteses de atenuantes para base de cálculo das penalidades a serem aplicadas pela ANPD.

COMPLIANCE e a LGPD

Compliance significa estar de acordo com o ordenamento jurídico. Sendo assim, para estar em compliance também com a LGPD, as Organizações precisarão gerenciar os dados nos termos da lei, garantindo que qualquer uso de dados tenha consentimento expresso e inequívoco da pessoa natural que os presta. Além disso, é imprescindível garantir o sigilo desses dados, bem como a suspensão imediata da utilização deles, caso a pessoa revogue a permissão de uso destes.

O ideal, para garantir que as empresas estejam em compliance com a LGPD, seria criar um Comitê de Compliance, responsável por gerenciar todas obrigações legais, bem como implementar um efetivo Programa de Compliance/Integridade/Conformidade que trará diretrizes, regras e sanções que auxiliarão no cumprimento legal.

Além disso, é imprescindível tanto o patrocínio desta cultura de compliance pela Alta Administração, bem como o engajamento de todos os colaboradores da empresa, definir métodos de adequação a norma, implementar cronogramas (auditorias periódicas, reuniões) bem definidos para desenvolver o tratamento de obrigações ainda não conformes é também essencial. A utilização da tecnologia em favor da empresa para organizar informações é fator de contribuição positiva, assim como a contratação de seguros de riscos cibernéticos, o que resguarda mais uma vez a empresa e seus clientes neste mundo tecnológico.

Sabemos que a transformação cultural será o maior desafio para estar em compliance com a LGPD, já que além de conteúdo formal, ela traz mudanças de hábitos, conceitos e valores. Entretanto, sendo essa a nova realidade, cabe a nós nos empenharmos ao máximo para superarmos todos os obstáculos impostos por este novo paradigma, com o único objetivo de ver o Brasil crescer e de sempre estar em conformidade com todas as normas legais, garantindo seu efetivo cumprimento.


[1] Ana França Rios é advogada, formada em Direto pela Faculdade Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

[2] Júlia Pereira Belisário é advogada, formada em Direito pelo Centro Universitário UNA, com MBA em direito civil e processual civil pela FGV, curso de Compliance pela IBS/FGV, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

[3] Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/05/25/O-que-diz-a-nova-lei-de-prote%C3%A7%C3%A3o-de-dados-da-Europa.-E-o-efeito-no-Brasil

[4] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se (…) V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPDP

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Por Danielle Fernandes Reis[1] sobre Proteção de Dados Pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPDP já está em vigor?

A Lei nº 13.709, de 14-08-2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23-04-2014[2], apesar de ter sido publicada em agosto de 2018, entrou em vigor, parcialmente e delimitada a alguns artigos, em dezembro de 2018 e tem previsão de estar completamente vigente em agosto de 2020[3]. Deste modo, mesmo sem estar completamente vigente, a norma chancela e direciona a proteção de dados pessoais.

A saber, os artigos que já estão vigentes, desde 28-12-2018, são os artigos 55-A ao 55-K, que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e os artigos 58-A e 58-B, que abordam o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Questões preliminares

A Lei em questão “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º). O dado pessoal, em questão, ficou definido como sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Entre os fundamentos que disciplinam a proteção de dados pessoais tem-se, por exemplo, (i) o respeito à privacidade; (ii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; e (iii) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

A norma também detalha os casos de aplicação e inaplicação da Lei.

Tratamento de dados pessoais

O artigo 7º ensina que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em hipóteses taxativas. Entre elas, cita-se (i) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (ii) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (iii) para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, entre outras.

Por sua vez também estão previstas as hipóteses de término do tratamento de dados pessoais. O término ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II – Fim do período de tratamento;
III – Comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV – Determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei (art. 15).

Pertinente acrescer que caso o controlador ou operador[4], em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, este será obrigado, por óbvio, a repará-lo.

Da segurança e das sanções

Frente ao item de segurança, a Lei determina a responsabilidade dos agentes de tratamento na adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Dentre tantas diretrizes, a norma também traz a previsão de sanções administrativas caso os agentes de tratamento de dados cometam infrações. Multa e publicização da infração (após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência) são tipos de sanções que podem ser imputadas aos agentes.

Importância da Lei e conclusões

A LGPDP, criticada por uma corrente que a define como “vaga”, merece destaque haja vista que ao estabelecer uma série de regras sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, permite, ou pelo menos objetiva, que a sociedade brasileira tenha maior controle a respeito da privacidade e autenticidade dos dados.

Fazendo uma análise mais extensiva da norma e a correlacionando com as atividades empresariais, tem-se que os Termos de Confidencialidade são documentos de suma importância a fim de resguardar as partes envolvidas em um negócio jurídico ou em negociação. No decorrer de tal negociações, fornecimento de bens e produtos e/ou prestação de serviços, as partes tem acesso a diversas informações que precisam ser preservadas e protegidas.

Absolutamente a LGPDP representa um marco e assente a importância da proteção de dados, em especial nos meios digitais.

Para nós da Verde Ghaia, que temos acesso as mais diversas informações de nossos clientes e potenciais clientes, a responsabilidade com a segurança da informação é não só um de nossos diferenciais, como também um compromisso.


[1] Danielle é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e advogada (i) especialista em Gestão Ambiental pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, (ii) especialista em Direito Ambiental e Minerário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG e (iii) aluna da matéria isolada de Valoração Ambiental no Mestrado em Sustentabilidade pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG. É também técnica em Meio Ambiente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET MG. Atuante nas áreas de Direito Ambiental, Administrativo, Constitucional, Civil e Empresarial, é Advogada do Departamento de Risco Legal da empresa Verde Ghaia Consultoria e Educação Ambiental Ltda. e uma das responsáveis pelo site www.vgriscolegal.com.br.

[2] A Lei nº 12.965, de 23-04-2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

[3] O artigo 65 da Lei nº 13.709, de 14-08-2018, determina que a Lei entra em vigor da seguinte forma:

I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e

II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.   

[4] O artigo 5º da Lei nº 13.709, de 14-08-2018, define o conceito de controlador e operador da seguinte maneira: inciso VI – CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e inciso VII – OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

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Proteção de Dados e Gestão de Riscos

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Por Maria Rossi[1].

Você já ouviu falar na nova lei brasileira de proteção de dados? Sabe qual a importância dela para o seu empreendimento? Dando continuidade as nossas discussões sobre os temas das Normas ISO 31000, vamos explorar a relação da Gestão de Riscos e a Proteção de Dados.

Primeiramente, vamos entender do que trata a Lei nº 13.709/18

Sancionada em agosto de 2018, a norma vem com intuito de proteger o direito de privacidade dos proprietários de dados, fornecidos às empresas, bem como traçar regras no tocante à destinação dessas informações, aumentando a segurança jurídica das relações entre ambas as partes: contratante e contratado.

A quem se destina essa Lei?

Apesar da impressão de que a repercussão da Lei será apenas em empresas de tecnologia, devido ao fato da base para atuação destas ser a utilização de bancos de dados pessoais, trata-se de um leviano engano.

Todas as empresas que se utilizam de dados pessoais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, através de plataformas digitais ou não, para exercer atividades cuja finalidade seja lucrativa, estão sujeitas às determinações dessa legislação.

A partir de quando a Lei entra em vigor?

Tendo em vista, o fato de a norma trazer incontáveis mudanças sobre a temática, ela só entrará em vigor 18 meses após sua sanção. Deste modo, as empresas têm até 14 de fevereiro de 2020 para se adequarem às novas diretrizes. Embora pareça estar bem longe a data limite, aconselha-se que as organizações busquem se adequarem às mudanças, caso seja necessário.

E quais são as sanções em caso de descumprimento da Lei?

Além das penalidades administrativas, como advertências e multas, tanto o controlador, quanto o operador, das informações podem ser responsabilizados na esfera cível, podendo ser condenados ao ressarcimento de danos causados na seara patrimonial, moral, individual ou coletiva em caso de violação da legislação.

Posta essa introdução acerca da Lei, qual é a relação que se pode estabelecer entre a Gestão de Riscos (ISO 31000) e a Proteção de Dados? Para que o cumprimento da norma em voga seja eficaz, é preciso que se faça um estudo dos possíveis riscos de descumprimento dela e, então, que se busque a prevenção destes em consonância com as atividades desenvolvidas pela empresa.

Trata-se de uma Gestão de Riscos com o objetivo de otimizar a conformidade com a legislação. Inclusive, é ideal que este projeto seja iniciado o quão antes possível para que seja realizado de forma completa e produtiva, haja vista que o período de vacância (lapso temporal entre a sanção e a vigência da lei) é longo. Deste modo, permite que as empresas consigam estar em conformidade com mais facilidade.

Portanto, caso você queira estar preparado para a vigência da Lei, nada melhor do que realizar uma Gestão de Riscos e elaborar estratégias para prevenir possíveis não conformidades.

Para tanto, conte conosco! E acompanhe os próximos artigos sobre a ISO 31000!


[1] Maria Rossi Horta de Almeida é estagiária no Grupo Verde Ghaia e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. 

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